17 de fev. de 2014

Uma solução simplista; e que acabou sumulada !

O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Com efeito, qualquer dívida resultante de documento público ou particular, tenha ou não força executiva, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, que está previsto no art. 206, § 5º, I, do CC. Cabe registrar que o cheque é ordem de pagamento à vista que resulta na extinção da obrigação originária, devendo conter a data de emissão da cártula – requisito essencial para que produza efeito como cheque (art. 1º, V, da Lei 7.357/1985 – Lei do Cheque). O art. 132 do CC ainda esclarece que, salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento. Assim, o termo inicial para a fluência do prazo prescricional para a perda da pretensão relativa ao crédito concernente à obrigação originária corresponde ao dia seguinte àquele constante no cheque (ordem de pagamento à vista) como data de emissão – quando, então, se pode cogitar inércia por parte do credor. REsp 1.101.412-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/12/2013.

7 comentários:

Anônimo disse...

Prezado professor,
Li o repetitivo, que esclarece a Súmula. Na verdade, o STJ deixa claro que não é o procedimento que vai dizer o prazo prescricional da pretensão, relativa ao negócio jurídico subjacente. Todavia, como no procedimento da monitória, assim como na Europa, onde foi criado, impõe a inversão do contraditório, cabendo ao réu suscitar toda a matéria de defesa, inclusive fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito, para compatibilizar com o procedimento, adotou-se o prazo de 5 anos, podendo, todavia, o réu arguir e demonstrar a prescrição, tal qual feito em dois precedentes do STJ citados. De todo modo, o prazo de cinco anos vai coincidir com o prazo da grande maioria das relações jurídicas adimplidas por meio de cheque ou promissória. Pior são os doutrinadores que entendiam que o prazo deveria fluir após o prazo da ação cambial de execução, como se a obrigação originária surgisse após a cambial, quando na verdade antecede, mas não implicando a emissão do cheque em novação. Aí, por esse raciocínio de boa parte da doutrina, no caso da promissória, o prazo para ajuizamento da monitória seria de 8 anos, podendo chegar a 9.

Marcos Catalan disse...

Meu caro leitor.
Agradeço o tempo dedicado por ti a formular esse esclarecimento.
Ainda sim a solução é simplista.
Aliás, como simplista e perigoso.
Simplista eis que ignora o fato jurídico que deu gênese à obrigação.
Discordo que o prazo em boa parte dos casos seja quinquenal.
Sobre o tema leia o editorial do prof. Tepedino sobre o tema em um dos volumes da RTDC.
Perigosa porque será trabalhada de forma exegética como é tão comum no Brasil.
Enfim, um erro não legitima o outro.
Vamos conversando!

Anônimo disse...

Mas é que no procedimento monitória há inversão do contraditório. A causa de pedir é a própria prova escrita, isto é, o título de crédito prescrito, cabendo ao réu suscitar toda a matéria de defesa. É assim também na Europa, onde foi concebido esse engenhoso procedimento, que mostrou-se eficaz para colocar um fim à chicana. Então, a Súmula pelo menos estabelece em abstrato um prazo, extraído do próprio CC. Melhor do que o que propugnava a boa parte da doutrina de direito comercial, que deveria fluir o prazo só após expirar o prazo para a ação cambial, quando, embora não implique em novação, o cheque, na verdade quem antecede é a obrigação causal, pois é em decorrência dela que se emite a cártula. E, logicamente, só a partir de quando o crédito constante no título de crédito pode ser exigido, há inércia. De todo modo, como dito, o repetitivo citou precedentes do próprio STJ deixando claro que, se o réu suscitar a prescrição, pode ser reconhecida, pois não é o procedimento que vai estabelecer o prazo para a perda da pretensão. Enfim, a súmula tem de ser analisada à luz das peculiaridades e razão do do procedimento monitório, que o diferencia do processo de conhecimento em sua pureza. Então, achei razoável a solução, pois até então não compreendia a razão de ser dela.

Marcos Catalan disse...

Caro leitor.
A questão processual - ônus probatórios - não tem força para alterar os prazos prescricionais.
Sequer o STJ tem poder para isso.
Creio que não entendeu minhas reflexões.
Não é a partir do caso que as súmulas são pensadas, nem antes, nem depois.

Anônimo disse...

Mas é regra de procedimento, a ação monitória é fundada na prova escrita sem força executiva. Essa é a causa de pedir. Se o credor tiver que narrar o negócio subjacente, vira uma ação de conhecimento pura (cobrança), mas entendi a preocupação. Mas que outra solução para amoldar ao procedimento monitório, em que a ação é embasada apenas em prova escrita sem força executiva, a teor do CPC? E isso não impede o contraditório e a ampla defesa, apenas inverte o contraditório. Vou pesquisar esse artigo do professor Tepedino. Ótima dica de leitura! Agradeço bastante a recomendação e a paciência para debater comigo que, antes de ler o repetitivo, nem mesmo entendia o STJ, tamanha a minha pequenez! Forte abraço.

Marcos Catalan disse...

Pequenez que é nossa ...
Vamos em frente.

Marcos Catalan disse...

Pequenez que é nossa ...
Vamos em frente.