21 de set. de 2007

E a EC 45 ? ? ?

Trata-se de conflito de competência entre o Juízo do Trabalho e o Tribunal de Justiça em demanda em que o autor pleiteia perdas e danos diante da suposta imperícia na prestação de serviços advocatícios por parte do réu, em condução de anterior demanda de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Para o Min. Relator, aquele advogado não tem com o autor qualquer vínculo empregatício, mas apenas um liame obrigacional decorrente de prestação de serviço, firmado sob a égide do direito civil, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho na hipótese. Outrossim, a jurisprudência da Segunda Seção é assente no sentido de que o pedido e a causa de pedir definem a natureza da lide e, nesse caso, a demanda não tem natureza trabalhista. Ante o exposto, a Seção declarou competente o TJ suscitado. Precedentes citados: CC 67.330-MG, DJ 1º/2/2007; CC 51.937-SP, DJ 19/12/2005, e CC 40.564-SE, DJ 25/4/2005. CC 70.077-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 12/9/2007.

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