21 de set. de 2007

Estes serviços não seriam essenciais ?

Supremo julga procedente ADI contra expressão contida em lei que proíbe corte de energia, água e gás sem aviso prévio.
Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 3.729), na qual o governo do Estado de São Paulo questionava a expressão “energia elétrica” contida no caput do artigo 1º da Lei estadual nº 11.260/02. A norma proíbe o corte no fornecimento de energia elétrica, água e gás canalizado por falta de pagamento se o usuário não for previamente comunicado.
A lei paulista, entre outros aspectos, estabelece que a suspensão do abastecimento só poderá acontecer após 15 dias, contados a partir da data da comunicação escrita, por parte da empresa prestadora do serviço, ao proprietário ou ocupante do imóvel. Ainda segundo a norma, o descumprimento da medida acarretará multa de 100 unidades fiscais do Estado de São Paulo (Ufesp) para cada infração cometida.
O governo de São Paulo sustentava, em síntese, que a expressão “energia elétrica”, por tratar de matéria referente à prestação de serviço de energia elétrica, viola os artigos 21, inciso XII, alínea b, e 22, inciso IV, da Constituição Federal. “Não poderia, assim, o estado-membro estabelecer regulamentação paralela sobre a cobrança de tarifa de energia elétrica ou a disciplina da supressão do seu fornecimento sendo a União o Poder concedente e, além disso, o ente federativo autorizado pelo constituinte a legislar sobre o assunto”, alegava.
Julgamento
“O Supremo possui firme entendimento no sentido da impossibilidade de interferência do estado-membro nas relações jurídico-contratuais entre Poder concedente federal e as empresas concessionárias, especificamente no que tange a alterações das condições estipuladas em contrato de concessão de serviços públicos sob regime federal, mediante a edição de leis estaduais”, declarou o Ministro Gilmar Mendes, relator da ação. Ele citou vários julgamentos da Corte sobre o tema, destacando o da ADI nº 2.337.
Mendes acrescentou, ainda, que a Lei Federal nº 8.987/95 já dispõe, em seu artigo 7º, a respeito dos direitos e das obrigações dos usuários do serviço público. Assim, segundo o relator, a norma estadual questionada possui previsão expressa no artigo 91, caput, inciso I e § 1º da Resolução nº 456/00, alterada pela Resolução nº 614/02, da Agência Nacional de Energia Elétrica. Conforme esta norma, a concessionária poderá suspender o fornecimento de energia elétrica após prévia comunicação formal ao consumidor em algumas situações, como no caso de atraso do pagamento de fatura.
Por fim, o Ministro Gilmar Mendes entendeu que as razões expostas em seu voto são suficientes para concluir, na linha da jurisprudência da Corte, pela procedência da ação direta. O relator foi seguido pela maioria dos ministros, vencido o Ministro Marco Aurélio.

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