27 de set. de 2007

Dano à integridade psico-física

Banco pagará R$ 190 mil de indenização a gerente baleado nos testículos durante assalto
STJ reduz à metade o valor da reparação que nas instâncias originárias fora fixado em 1.000 salários mínimos.
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Os danos não seriam patrimoniais ? ? ?

Brasil Telecom é condenada a indenizar empresa de gêneros alimentícios por dano moral
A Brasil Telecom foi condenada a pagar indenização de R$ 12 mil a uma empresa de alimentos em Brasília por má prestação de serviço. A decisão é da 3ª Turma Cível que reconheceu dano moral sofrido pela pessoa jurídica. A empresa deixou de firmar contratos por causa de bloqueio de linhas telefônicas e inclusão indevida, como mal pagadora, nos órgãos de proteção ao crédito. A conclusão unânime levou em conta a reiteração de casos semelhantes que chegam diariamente à Justiça local.
Toda a controvérsia teve início num contrato entre a Brasil Telecom e a empresa distribuidora de gêneros alimentícios, para aquisição de 45 aparelhos celulares. Problemas como falta de sinal e cortes na comunicação levaram a empresa a notificar a operadora para que alguma providência fosse tomada. Mesmo ciente das falhas, a empresa de telefonia não apresentou solução. Ao contrário, bloqueou linhas telefônicas, causando prejuízos à firma de alimentos.
Durante o julgamento, a Turma confirmou entendimento de que mesmo as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral. Para identificá-lo, basta que estejam presentes três elementos: prática de ato ilícito, dano efetivo e nexo de causalidade entre o ato e o dano causado. Segundo os Desembargadores, o ato ilícito ficou configurado pela má-prestação de serviço da Brasil Telecom, mesmo depois de notificada a respeito das falhas.
De acordo com os Desembargadores, a conduta da operadora de telefonia tem sido reiterada. Há inúmeras ações tramitando nas duas instâncias do TJ do Distrito Federal com as mesmas características, ou seja, inclusão indevida em cadastro de inadimplentes. Em muitos desses casos, as origens do problema são falhas no serviço prestado pela operadora.

Continuamos acompanhando o caso

Novo pedido de vista interrompe julgamento sobre reconhecimento de união estável entre homossexuais.
O pedido de vista do Ministro Massami Uyeda, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), interrompeu o julgamento do recurso especial em que um casal homossexual tenta obter o reconhecimento de união estável. O ministro solicitou vista do processo após a apresentação do voto do Ministro Fernando Gonçalves, que entendeu ser constitucional a matéria, não cabendo ao STJ, portanto, a análise da questão.
Para o Ministro Fernando Gonçalves, a Constituição Federal é bem clara ao tratar do assunto quando se refere ao reconhecimento da união estável entre homem e mulher como entidade familiar. O entendimento foi seguido pelo Ministro Aldir Passarinho Junior.
Anteriormente, o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator do caso, tinha votado pelo provimento do recurso. Para ele, só existe impossibilidade jurídica de um pedido quando há expressa proibição legal. Depois de analisar diversos dispositivos, o então relator disse não ter encontrado nenhuma vedação ao reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo. A legislação só se refere a casais de sexo oposto. Por isso, deu provimento ao recurso para que o juízo de primeiro grau analise o mérito do pedido de reconhecimento da união.
No caso, um casal formado por um agrônomo brasileiro e um professor canadense de inglês propôs ação declaratória de união estável perante a 4ª Vara de Família de São Gonçalo, no Rio de Janeiro. No pedido, eles alegaram que vivem juntos desde 1988, de forma duradoura, contínua e pública. O principal objetivo do casal era pedir visto permanente para que o estrangeiro possa viver no País, a partir do reconhecimento da união.
Em primeiro grau, a ação foi extinta sem análise do mérito ao entendimento de que é impossível juridicamente atender o pedido, uma vez que não existe previsão legal para reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
O casal recorreu ao STJ argumentando violação dos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução do Código Civil), 126 e 132 do Código de Processo Civil, além dos artigos 1º da Lei nº 9.278/96, 1.723 e 1.724 do Código Civil. Em síntese, eles sustentam que o ordenamento jurídico não veda o reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo.
Esta é a primeira vez que o STJ analisa o caso sob a ótica do Direito de Família. Até então a união homossexual era reconhecida como sociedade de fato, sob o aspecto patrimonial.

Interpretação infeliz

Fiadores continuam responsáveis por débitos locatícios posteriores à prorrogação do contrato
O STJ mantém decisão do TJ gaúcho que responsabiliza um casal de Novo Hamburgo por débitos decorrentes da continuidade da locação, após o termo inicial de um ano.
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Um belo exemplo de tutela de interesses ligados à dignidade da pessoa humana

Mantida decisão que proíbe Programa do Ratinho de exibir cenas que atentam contra a dignidade humana
STJ confirma acórdão do TJ de São Paulo que veda, nos programas do SBT, cenas de confrontos pessoais e exibição de deficiências físicas como propósito sensacionalista.
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Não teria havido violação da vida privada ? ? ?

Fornecimento de extratos bancários ao fisco sem autorização do correntista
O TJRS julga improcedente ação de correntista contra o Banco do Brasil, que forneceu dados de conta-corrente sem prévia autorização judicial.
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22 de set. de 2007

Convite para noite de autógrafos

Caros amigos.

Tenho a alegria de apresentá-los a um dos melhores livros de direito dos contratos que o Brasil já viu.

21 de set. de 2007

Essa é para rir ! ! !

Um casal bósnio, casado, está se divorciando, depois de descobrir que um traía o outro em chats na Internet. Detalhe: eles começaram o relacionamento virtual usando pseudônimos, e só descobriram a verdade quando combinaram um encontro real com os "novos parceiros".
Sana Klaric, 27 anos, e seu marido Adnan, 32, usavam os nomes de "Sweetie" e "Prince of Joy" em salas de bate-papo. Conheceram-se e iniciaram uma relação, confidenciando-se mutuamente os problemas que tinham em seu casamento. Os dois, de acordo com reportagem publicada no site Metro.co.uk, estavam convencidos de terem finalmente encontrado sua alma gêmea.
Então, resolveram marcar um encontro real para se conhecerem e descobriram a verdade. Agora, o par está em processo de divórcio, e um acusa o outro de ter sido infiel.
"De repente, eu estava apaixona, era maravilhoso, parecia que ambos estávamos amarrados no mesmo tipo de casamento infeliz", contou Sana. "Depois, me senti tão traída", disse.
Adnan, continua sem poder acreditar no que aconteceu. "É difícil pensar que Sweetie, que escreveu coisas tão maravilhosas para mim, é na verdade a mesma mulher com quem me casei e que, por anos, não foi capaz de dizer uma única palavra agradável".

Pau neles

STJ anula comissão cobrada sobre concessão de crédito em contrato de financiamento imobiliário
Comissão cobrada pela instituição financeira para fornecer crédito ao mutuário deve incidir apenas uma vez, sendo ilícita sua incorporação à taxa de juros remuneratórios para que seja cobrada mês a mês.
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Responsabilidade por ruína

Nas instâncias ordinárias, duas construtoras foram condenadas a indenizar a autora por danos morais, em razão da morte de sua única filha devido às lesões provocadas por queda de 45 metros. O acidente foi causado pela ruptura da proteção do fosso de ventilação do prédio em que residiam. Ambas as construtoras interpuseram recursos especiais. Num deles, entre outras teses apresentadas, insiste a recorrente que o prazo prescricional nas ações dessa natureza regula-se pelo disposto no art. 1.245 do CC/1916 (5 anos). Explica o Min. Relator que tal prazo não é prescricional ou decadencial, mas de garantia, dentro do qual o construtor ou empreiteiro se responsabiliza pela solidez e segurança da obra realizada. Aduz ainda que, como afirmou o Tribunal a quo, a ação por indenização de danos morais é vintenária, mesmo nas circunstâncias fáticas em que ocorrido o sinistro, atrelado às condições técnicas e à entrega da edificação concluída. Assim, não importa a motivação que teria levado a vítima ao local. Note-se que a responsabilidade civil das construtoras foi devidamente comprovada em laudo técnico-criminal. Esclareceu também que os juros de mora são devidos a partir da citação e sujeitam-se à regra do art. 1.062 do CC/1916 e posteriormente, com o advento do Novo Código Civil, a matéria passou a ser disciplinada pelo art. 406. Precedentes citados: REsp 706.424-SP, DJ 7/11/2005; REsp 661.421-CE, DJ 26/9/2005, e REsp 856.296-SP, DJ 4/12/2006. REsp 611.991-DF, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 11/9/2007.

E a EC 45 ? ? ?

Trata-se de conflito de competência entre o Juízo do Trabalho e o Tribunal de Justiça em demanda em que o autor pleiteia perdas e danos diante da suposta imperícia na prestação de serviços advocatícios por parte do réu, em condução de anterior demanda de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Para o Min. Relator, aquele advogado não tem com o autor qualquer vínculo empregatício, mas apenas um liame obrigacional decorrente de prestação de serviço, firmado sob a égide do direito civil, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho na hipótese. Outrossim, a jurisprudência da Segunda Seção é assente no sentido de que o pedido e a causa de pedir definem a natureza da lide e, nesse caso, a demanda não tem natureza trabalhista. Ante o exposto, a Seção declarou competente o TJ suscitado. Precedentes citados: CC 67.330-MG, DJ 1º/2/2007; CC 51.937-SP, DJ 19/12/2005, e CC 40.564-SE, DJ 25/4/2005. CC 70.077-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 12/9/2007.

Direto de Congonhas sinto o renascer de uma esperança

STJ cassa acórdão do TJDF para reconhecer validade de paternidade socio afetiva
O reconhecimento de paternidade é válido se reflete a existência duradoura do vínculo socio afetivo entre pais e filhos. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça cassou o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDF) que anulou declaração de paternidade feita por M.S.B. em favor de A.C.M.B., pouco antes de sua morte, por considerar que houve falsidade ideológica do registro civil.
Em outubro de 2001, O. de S.B., irmã de M.S.B., ajuizou ação declaratória de inexistência de parentesco alegando que A.C.M.B. não era sua sobrinha biológica e que o reconhecimento feito antes do falecimento do irmão teria sido simulado, caracterizando falsidade ideológica. O TJDF julgou o pedido procedente para anular o registro civil e determinar a retirada do sobrenome paterno e a exclusão do nome dos avós paternos. A.C.M.B. interpôs embargos de declaração que foram rejeitados pelo Tribunal.
No recurso especial ajuizado no STJ, A.C.M.B. sustentou que, enquanto o TJDF reconheceu a ausência de paternidade biológica como causa suficiente para a anulação do registro civil, outros Tribunais teriam considerado tal fato irrelevante quando ausentes quaisquer vícios do ato jurídico, como erro, dolo, simulação, coação e fraude, mas presente a filiação socio afetiva. Observou, ainda, que, com a manutenção do acórdão recorrido, os bens que lhe foram deixados como legítima seriam herdados pela tia.
Acompanhando o voto da relatora, Ministra Nancy Andrighi, a Turma, por unanimidade, entendeu que a ausência de vínculo biológico é fato que, por si só, não revela a falsidade da declaração de vontade consubstanciada no ato do reconhecimento, já que a relação socio afetiva não pode ser desconhecida pelo Direito.
O voto
Em seu voto, a relatora detalhou a evolução legislativa e jurídica do conceito de filiação e citou jurisprudência e precedentes que permitiram o amplo reconhecimento dos filhos ilegítimos. Nancy Andrighi reconheceu que o STJ vem dando prioridade ao critério biológico para o reconhecimento da filiação nas circunstâncias em que há dissenso familiar, em que a relação socio afetiva desapareceu ou nunca existiu.
“Não se podem impor os deveres de cuidado, de carinho e de sustento a alguém que, não sendo o pai biológico, também não deseja ser pai socio afetivo. Mas, se o afeto persiste de forma que pais e filhos constroem uma relação de mútuo auxílio, respeito e amparo, é acertado desconsiderar o vínculo meramente sanguíneo, para reconhecer a existência de filiação jurídica”, ressaltou a ministra em seu voto.
De acordo com os autos, mesmo ciente de que não era o pai biológico de A.C.M.B., M.S.B. criou-a como filha desde o seu nascimento, em 1980, e optou por reconhecê-la como tal, muito embora não fosse seu genitor. Segundo a ministra, o que existe no caso julgado é um pai que quis reconhecer a filha como se sua fosse e uma filha que aceitou tal filiação. “Não houve dissenso entre pai e filha que conviveram, juntamente com a mãe, até o falecimento. Ao contrário, a longa relação de criação se consolidou no reconhecimento de paternidade ora questionada em juízo.”
Para Nancy Andrighi, paternidade socio afetiva e biológica são conceitos diversos e a ausência de uma não afasta a possibilidade de se reconhecer a outra.
Assim, por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido, julgar improcedente a ação declaratória de inexistência de parentesco ajuizada pela tia e inverter os ônus pelo pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual. O STJ também reformou a decisão do TJDF que impôs à recorrente o pagamento de multa pela interposição de embargos de declaração com intuito procrastinatório. Para o STJ, os embargos tinham nítido caráter de prequestionamento.

Decisão acertada mas equivocadamente fundamentada

Filhos são indenizados pela morte do pai em acidente aéreo
Para desembargador, “a vítima de lesões a direitos de natureza não patrimonial, deve receber um valor que lhe compense a dor e a humilhação sofridas tais como aquelas lesões que atingem os aspectos íntimos da vida humana”.
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Tu quoque ! ! !

Dispensada notificação do fornecedor quando este já havia detectado vício no produto
General Motors já sabia de defeito em veículo e nada fez para saná-lo.
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Que frio ! ! !

Perda de bagagem gera reparação por dano moral
Passageiros não tinham o que vestir em pleno inverno europeu.
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Esse chega a lembrar dos anos de ferro

Suicídio de detento em camburão gera indenização ao Estado.
A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da Comarca da Capital que responsabilizou o Estado de Santa Catarina pela morte de um detento que cometeu suicídio dentro da viatura da Polícia Militar. A ação indenizatória foi movida pela companheira do falecido. Conforme consta nos autos, policiais detiveram Antonio Alceu da Silva após receber denúncia de que ele ameaçou matar sua companheira – Maria José Lucas –, o filho de apenas cinco meses e anunciar o suicídio. Revistado, Antônio teve apreendido um facão que carregava. Após, entrou no camburão e foi transportado até o local onde Maria estava – em frente a um Hospital de onde ligou para a polícia. No caminho para a delegacia, Antonio feriu o próprio pescoço com uma faca. Os policias o levaram para o Hospital, mas ele não sobreviveu aos ferimentos. Sua companheira alega que a revista policial não foi realizada corretamente pois, se fosse, a faca que Antônio usou no suicídio não estaria em seu poder. “Não se pode descurar do fato de que ele estava sob a guarda dos policiais militares, portanto, sob a tutela do Estado. A sua companheira ao telefonar pedindo a providência policial noticiou que a vítima estava transtornada e queria matá-la e também cometer suicídio. Não bastava simplesmente jogá-lo no compartimento próprio para os presos. Como dito, era necessária a tomada de todas as providências que evitassem a consumação do suicídio prometido”, afirmou o relator do processo, Desembargador Luiz Cézar Medeiros. Em decisão unânime os desembargadores mantiveram a sentença de 1º Grau que condenou o Estado ao pagamento de R$ 15 mil a título de danos morais e pensão alimentícia mensal no valor de 2/3 do salário mínimo, até a data em que Antonio completaria 65 anos de idade, para a companheira e filho do falecido. (Apelação Cível nº 2005.029866-2)

Novos danos

Ex-mulher pagará indenização por ter omitido verdadeira paternidade dos filhos
Um pai que, durante mais de 20 anos, foi enganado sobre a verdadeira paternidade biológica dos dois filhos nascidos durante seu casamento receberá da ex-mulher R$ 200 mil a título de indenização por danos morais, em razão da omissão referida.
O caso de omissão de paternidade envolvendo o casal, residente no Rio de Janeiro e separado há mais de 17 anos, chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recursos especiais interpostos por ambas as partes. O ex-marido requereu, em síntese, a majoração do valor da indenização com a inclusão da prática do adultério, indenização por dano material pelos prejuízos patrimoniais sofridos e pediu também que o ex-amante e atual marido da sua ex-mulher responda solidariamente pelos danos morais. A ex-mulher queria reduzir o valor da indenização arbitrado em primeiro grau e mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Por 3 a 2, a Terceira Turma do STJ, acompanhando o voto da relatora, Ministra Nancy Andrighi, rejeitou todos os pedidos formulados pelas partes e manteve o valor da indenização fixado pela Justiça fluminense. Segundo a relatora, o desconhecimento do fato de não ser o pai biológico dos filhos gerados durante o casamento atinge a dignidade e a honra subjetiva do cônjuge, justificando a reparação pelos danos morais suportados.
Em seu voto, a Ministra Nancy Andrighi destacou que a pretendida indenização por dano moral em decorrência da infidelidade conjugal foi afastada pelo Tribunal de origem ao reconhecer a ocorrência do perdão tácito, uma vez que, segundo os autos, o ex-marido na época da separação inclusive se propôs a pagar alimentos à ex-mulher. Para a ministra, a ex-mulher transgrediu o dever da lealdade e da sinceridade ao omitir do cônjuge, deliberadamente, a verdadeira paternidade biológica dos filhos gerados na constância do casamento, mantendo-o na ignorância.
Sobre o pedido de reconhecimento da solidariedade, a ministra sustentou que não há como atribuir responsabilidade solidária ao então amante e atual marido, pois não existem nos autos elementos que demonstrem colaboração culposa ou conduta ilícita que a justifique.
Para Nancy Andrighi, até seria possível vislumbrar descumprimento de um dever moral de sinceridade e honestidade, considerando ser fato incontroverso nos autos a amizade entre o ex-marido e o então amante. “Entretanto, a violação de um dever moral não justificaria o reconhecimento da solidariedade prevista no artigo 1.518 do CC/16”, ressaltou a ministra.

Estes serviços não seriam essenciais ?

Supremo julga procedente ADI contra expressão contida em lei que proíbe corte de energia, água e gás sem aviso prévio.
Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 3.729), na qual o governo do Estado de São Paulo questionava a expressão “energia elétrica” contida no caput do artigo 1º da Lei estadual nº 11.260/02. A norma proíbe o corte no fornecimento de energia elétrica, água e gás canalizado por falta de pagamento se o usuário não for previamente comunicado.
A lei paulista, entre outros aspectos, estabelece que a suspensão do abastecimento só poderá acontecer após 15 dias, contados a partir da data da comunicação escrita, por parte da empresa prestadora do serviço, ao proprietário ou ocupante do imóvel. Ainda segundo a norma, o descumprimento da medida acarretará multa de 100 unidades fiscais do Estado de São Paulo (Ufesp) para cada infração cometida.
O governo de São Paulo sustentava, em síntese, que a expressão “energia elétrica”, por tratar de matéria referente à prestação de serviço de energia elétrica, viola os artigos 21, inciso XII, alínea b, e 22, inciso IV, da Constituição Federal. “Não poderia, assim, o estado-membro estabelecer regulamentação paralela sobre a cobrança de tarifa de energia elétrica ou a disciplina da supressão do seu fornecimento sendo a União o Poder concedente e, além disso, o ente federativo autorizado pelo constituinte a legislar sobre o assunto”, alegava.
Julgamento
“O Supremo possui firme entendimento no sentido da impossibilidade de interferência do estado-membro nas relações jurídico-contratuais entre Poder concedente federal e as empresas concessionárias, especificamente no que tange a alterações das condições estipuladas em contrato de concessão de serviços públicos sob regime federal, mediante a edição de leis estaduais”, declarou o Ministro Gilmar Mendes, relator da ação. Ele citou vários julgamentos da Corte sobre o tema, destacando o da ADI nº 2.337.
Mendes acrescentou, ainda, que a Lei Federal nº 8.987/95 já dispõe, em seu artigo 7º, a respeito dos direitos e das obrigações dos usuários do serviço público. Assim, segundo o relator, a norma estadual questionada possui previsão expressa no artigo 91, caput, inciso I e § 1º da Resolução nº 456/00, alterada pela Resolução nº 614/02, da Agência Nacional de Energia Elétrica. Conforme esta norma, a concessionária poderá suspender o fornecimento de energia elétrica após prévia comunicação formal ao consumidor em algumas situações, como no caso de atraso do pagamento de fatura.
Por fim, o Ministro Gilmar Mendes entendeu que as razões expostas em seu voto são suficientes para concluir, na linha da jurisprudência da Corte, pela procedência da ação direta. O relator foi seguido pela maioria dos ministros, vencido o Ministro Marco Aurélio.

14 de set. de 2007

5 Anos do Novo Código Civil


Aparentemente tudo correu bem durante nossa exposição sobre as Inovações no Direito Obrigacional no Congresso realizado nesta semana na Faculdade de Direito do Largo do São Francisco.



Confesso que foi uma experiência ímpar poder falar em um evento na Faculdade mais tradicional do Brasil à um público extremamente interessado, mormente por estar ao lado de professores como Nestor Duarte, José Fernando Simão e Luciano de Camargo Penteado.






Uma vez mais agradeço a todos do XI de Agosto e em especial aos professores Fernanda e Flávio Tartuce por acreditarem em nosso potencial.












Na foto, os professores Pablo Malheiros de Brasília, Flávio Tartuce, Luciano de Carmargo Penteado e José Fernando Simão, de São Paulo.

Nem sempre eles ganham ! ! !

Banco do Brasil indenizará danos morais por não conferir assinatura em cheque
Comerciante teve talão furtado e cheques sem a sua assinatura foram devolvidos por falta de fundos.
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Farmácia indenizará por ter vendido medicamento errado

Menor de idade teve que ser internada por causa de sedação provocada pela ingestão de remédio diferente do que havia sido receitado. Leia mais

Reconhecida igualdade de tratamento entre cônjuge e companheiro na sucessão

Tanto a família de direito (formalmente constituída), como a que se constituiu por simples fato, merecem a mesma proteção legal, conforme o princípio da eqüidade. Inclusive no plano sucessório, cônjuge e companheiro devem ter igualdade de tratamento. Com este entendimento, a 7ª Câmara Cível do TJRS deu provimento a recurso movido por companheiro de mulher falecida, contra decisão que deferiu a habilitação do irmão dela no inventário de seus bens. A decisão foi unânime.
A Câmara afastou a sucessão do irmão, considerando não poder ser aplicada a regra do Código Civil Brasileiro (art. 1.790, III), que estabeleceu tratamento diferenciado entre companheiro e cônjuge.
O autor sustentou que o irmão da falecida não é herdeiro necessário e que, diante da inexistência de ascendentes ou descendentes, a sucessão será deferida por inteiro ao cônjuge sobrevivente. Argumentou que viveu em união estável com a mulher desde 1995, até o falecimento dela, situação reconhecida também pela família da companheira.
Eqüidade
O Desembargador Ricardo Raupp Ruschel, relator, salientou que o ponto central da discussão do agravo dizia respeito com o direito ou não de o recorrente, na condição de companheiro, herdar a totalidade da herança de alguém que não deixou descendentes ou ascendentes. “Se a ele se confere o status de cônjuge, ou se se lhe impõe as disposições do Código Civil de 2002, onde restou estabelecida, mediante interpretação restritivamente literal, distinção entre cônjuge e companheiro, conferindo àquele privilégio sucessório em relação a este.”
Para o magistrado, o tema mereceu ser examinado não só sob o prisma da concretude do fato, mas também, e, em especial, diante da proteção que o sistema jurídico brasileiro outorga à família, quer seja ela família de fato, ou de direito.
“Negar provimento ao recurso, no caso concreto, em que o direito do recorrente tem por base situação de fato não impugnada pela parte recorrida, ou seja, a união estável com início em 1995, importa, ao fim e ao cabo, em conferir odioso tratamento desigual entre cônjuge e companheiro, deixando ao desamparo a família constituída pela união estável, e conferindo proteção legal privilegiada à família constituída de acordo com as formalidades da lei.”
Legislação
O Desembargador Ruschel destacou que a própria Constituição Federal, ao dispor no § 3º do artigo 226 que, para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento, não confere tratamento iníquo aos cônjuges e companheiros. “Tampouco o faziam as Leis que regulamentavam a união estável antes do advento do novo Código Civil (Lei nº 8.971/94 e Lei nº 9.278/96). Não é aceitável, assim, que prevaleça a interpretação literal do artigo 1.790 do CC 2002, cuja sucessão do companheiro na totalidade dos bens é relegada à remotíssima hipótese de, na falta de descendentes e ascendentes, inexistirem, também, parentes sucessíveis, o que implicaria em verdadeiro retrocesso social frente à evolução doutrinária e jurisprudencial do instituto da união estável havida até então.”
Enfatizou ainda a existência de Projeto de Lei em tramitação no Congresso Nacional, propondo a revogação do artigo 1.790 e a alteração do artigo 1.829 do CC 2002 (Projeto de Lei nº 4.944/05 – de autoria do Deputado Antônio Carlos Biscaia), fruto de estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família.
“Primar pela aplicação literal da regra prevista no artigo 1.790, III, da nova Lei Civil, além de afrontar o princípio da eqüidade, viola também o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, o que, na hipótese dos autos, ocorreria por parte do irmão da autora da herança em detrimento do companheiro supérstite, que com a falecida convivia desde o ano de 1995”, finalizou.
Também participaram do julgamento, ocorrido nessa quarta-feira, 12.09, a Desembargadora Maria Berenice Dias e o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos.

13 de set. de 2007

Podia ter reduzido mais

Considerada abusiva taxa de juros da Losango e do HSBC
STJ reduziu ao nível médio de mercado taxa de juros remuneratórios contratada em 380,78% ao ano. Caso é oriundo de Porto Alegre.
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Responsabilidade por fato de terceiro

Empresa deve indenizar consumidor constrangido em cobrança de dívida
Responde a credora por cobrança abusiva realizada por seu preposto, já que este age em seu nome.
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Leitura constitucional do direito civil

TJ mineiro reconhece união estável entre duas mulheres
Houve comprovação não só da convivência e da longa coabitação, mas também da assistência mútua e de uma relação sócio-afetiva dirigida a um objetivo comum.
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5 de set. de 2007

Publicação


Queridos amigos




Coleção Prof. Rubens Limongi.
Autor: Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha


O autor reúne vocação para a pesquisa científica e experiência como magistrado. Daí a interessante garimpagem de normas de direito privado em que a revisão judicial é indispensável e as dimensões interpretativas delas emergentes, nomeadamente no Código Civil de 2002 e na legislação de proteção do consumidor. Sua contribuição maior é a da identificação dos elementos de aplicação de cada modelo aberto ou instituto jurídico que permitam ao juiz dizer o direito adequadamente, sem contaminação de juízos subjetivos de valor. Com tais cautelas, a preocupação de Habermas quanto ao déficit de legitimação democrática do Poder Judiciário fica reduzida, pois o juiz não será legislador, e sim realizador do direito por este definido, adaptando-o às mudanças sociais e melhor distribuindo a justiça.


Sobre o autor: Wladimir Alcibíades Marinho Falcão CunhaMestre em Direito Privado pela Universidade Federal de Pernambuco, com ênfase em Direito Civil e Direito do Consumidor. Autor, individualmente ou em co-autoria, de diversos enunciados aprovados nas III e IV Jornadas de Direito Civil. Professor convidado de cursos de pós-graduação lato sensu, lecionando as disciplinas Direito do Consumidor e Direito das Obrigações. Professor em cursos de graduação, lecionando as disciplinas Direito das Obrigações e Direito Contratual. Professor de Direito Privado na Escola Superior da Magistratura da Paraíba. Juiz de Direito do Estado da Paraíba.


INTRODUÇÃO 1. A CONCEPÇÃO LIBERAL DE CONTRATO 1. O Estado Liberal e a codificação liberal 2. A autonomia da vontade como dogma fundamental da concepção liberal dos contratos 3. Os princípios contratuais liberais 3.1 O princípio da liberdade contratual 3.2 O princípio da força obrigatória dos contratos e a impossibilidade de revisão contratual dentro da concepção liberal dos contratos 3.3 O princípio da relatividade dos efeitos do contrato somente às partes contratantes 2. A CRISE DA CONCEPÇÃO LIBERAL DE CONTRATO 1. O esfacelamento do Estado Liberal e o surgimento do Estado Social 2. A crise da concepção liberal do contrato e o dirigismo contratual3. A CONCEPÇÃO SOCIAL DO CONTRATO 1. O dirigismo contratual e a concepção social do contrato 2. O Código de Defesa do Consumidor e a nova concepção social do contrato 3. O Código Civil de 2002 e a nova concepção social do contrato 4. OS PRINCÍPIOS SOCIAIS DO CONTRATO E A APROXIMAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA ENTRE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O CÓDIGO CIVIL DE 2002 1. Princípio da função social dos contratos 1.1 O princípio da função social dentro de uma concepção liberal dos contratos 1.2 Os conteúdos do princípio da função social dentro de uma concepção social dos contratos 1.3 A função social dos contratos no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil de 2002 1.4 A função social dos contratos como um capítulo da funcionalização dos direitos privados 2. Princípio da boa-fé objetiva 2.1 A boa-fé objetiva e sua historicidade 2.2 A boa-fé objetiva no ordenamento jurídico brasileiro 2.2.1 A boa-fé objetiva no Código de Defesa do Consumidor 2.2.2 A boa-fé objetiva no Código Civil de 2002 2.3 As funções da boa-fé objetiva 2.4 A boa-fé objetiva como norma contratual de conduta 2.5 A boa-fé objetiva e os deveres anexos de conduta 2.6 A boa-fé objetiva e a limitação ao princípio da liberdade contratual 3. O princípio da equivalência material das prestações contratuais 3.1 O princípio da equivalência material das prestações contratuais e a busca da justiça e do equilíbrio contratual 3.2 O princípio da equivalência material das prestações contratuais no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil de 2002 5. AS HIPÓTESES DE REVISÃO JUDICIAL DOS CONTRATOS E OS LIMITES À ATUAÇÃO DO JUIZ 1. A revisão contratual como símbolo do princípio da equivalência material das prestações contratuais e como limite à força obrigatória dos contratos 2. Os limites à atuação do intérprete-juiz na revisão judicial dos contratos 3. A revisão contratual e o princípio da conservação dos contratos 4. As hipóteses de revisão contratual 6. A REVISÃO CONTRATUAL FUNDADA NAS CLÁUSULAS ABUSIVAS 1. Os contratos de massa e os desníveis contratuais 2. Os contratos de adesão 2.1 Definição e traços característicos 2.2 Os contratos de adesão como categoria jurídica autônoma 2.3 A presença das cláusulas abusivas nos contratos de adesão 2.4 Os contratos de adesão no Código de Defesa do Consumidor 2.5 Os contratos de adesão no Código Civil de 2002 3. As cláusulas abusivas 3.1 Definição e traços característicos 3.2 Fundamentação teórica das cláusulas abusivas: teoria do abuso de direito ou princípios sociais? 3.3 As cláusulas abusivas no Código de Defesa do Consumidor 3.3.1 A cláusula geral da boa-fé objetiva e a cláusula geral da equivalência material das prestações contratuais 3.3.2 A sanção de nulidade absoluta às cláusulas abusivas 3.4 As cláusulas abusivas no Código Civil de 2002 7. A REVISÃO CONTRATUAL FUNDADA NA LESÃO 1. A evolução histórica da lesão 1.1 A lesão no Direito Romano 1.2 A lesão na Idade Média: Glosadores e Direito Canônico 1.3 A lesão no Código Civil Francês de 1804 1.4 A lesão no Código Civil Alemão de 1900 2. A lesão no Direito Brasileiro 2.1 A lesão no Código Civil de 2002 2.1.1 A lesão e a revisão contratual no Código Civil de 2002 2.1.2 Lesão e estado de perigo no Código Civil de 2002 2.2 A lesão no Código de Defesa do Consumidor 8. A REVISÃO CONTRATUAL FUNDADA NA DESESTRUTURAÇÃO SUPERVENIENTE DA RELAÇÃO DE EQUIVALÊNCIA MATERIAL DOS CONTRATOS: A TEORIA DA IMPREVISÃO E A TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA SUPERVENIENTE 1. A Teoria da Imprevisão 1.1 A evolução histórica da cláusula rebus sic stantibus 1.1.1 A cláusula rebus sic stantibus no Direito Canônico 1.1.2 A cláusula rebus sic stantibus na Idade Média 1.1.3 A cláusula rebus sic stantibus no direito civil francês: o surgimento da moderna Teoria da Imprevisão 1.1.4 A cláusula rebus sic stantibus no direito civil alemão: As teorias da quebra da base do negócio jurídico de Oertmann e Larenz 1.1.5 A cláusula rebus sic stantibus no direito civil italiano: A teoria da onerosidade excessiva superveniente 1.1.6 A cláusula rebus sic stantibus no Código Civil Brasileiro de 1916 1.2 Teorias revisionistas 1.2.1 Teoria da Pressuposição de Windscheid 1.2.2 Teoria da Superveniência ou da Vontade Marginal de Giuseppe Osti 1.2.3. Teoria da Base do Negócio Jurídico de Paul Oertmann 1.2.4 Teoria da Base do Negócio Jurídico de Karl Larenz 1.2.5 Teorias com fundamento na eqüidade 1.3 A cláusula rebus sic stantibus no direito civil brasileiro: Do Código Civil de 1916 ao Código Civil de 2002 1.4 Requisitos para a aplicação da Teoria da Imprevisão no Código Civil de 2002 1.4.1 O primeiro requisito: a existência de um contrato de trato sucessivo, seja de execução diferida, seja de execução continuada 1.4.2 O segundo requisito: a ocorrência de um fato superveniente, extraordinário e imprevisível, e, em conseqüência, a colocação do dano fora da álea normal do contrato, fora dos riscos próprios do contrato 1.4.3 O terceiro requisito: a causação de onerosidade excessiva para uma das partes, com conseqüente desestruturação da relação de equivalência material das prestações contratuais, com eventual correspondente e extrema vantagem para a outra parte 1.4.4 O quarto requisito: a ausência de estado moratório de quem alega a onerosidade 1.5 Teoria da imprevisão e revisão contratual no Código Civil de 2002: as opções à parte prejudicada pelo evento superveniente e imprevisível 2. A revisão fundada na onerosidade excessiva superveniente no Código de Defesa do Consumidor 2.1 A ausência do requisito da imprevisibilidade do evento superveniente na Lei Consumerista 2.2 Os requisitos da revisão por onerosidade excessiva superveniente no Código de Defesa do Consumidor CONSIDERAÇÕES FINAIS BIBLIOGRAFIA

Bela decisão

O Tribunal a quo rescindiu o contrato de promessa de compra e venda do imóvel em razão da desistência dos autores, que alegavam não mais possuir condições de arcar com seus custos, anotado terem adquirido outro imóvel no mesmo empreendimento, alvo de uma outra ação. Insurgiram-se as rés com a forma em que foi determinada a restituição das quantias pagas. Nesta sede especial, anotou-se que o caso dos autos não guarda identidade com os diversos precedentes do STJ, pois não se trata de mera desistência no curso da construção, mas depois de construído o imóvel, o que denota extrema vantagem aos autores: apesar de somente paga uma parte do imóvel, residiram nele por muito tempo, obtendo um benefício econômico com a moradia (alugavam a terceiros o outro imóvel), além de causar a óbvia depreciação do bem por não mais se cuidar de imóvel novo. Dessarte, a Turma concedeu a retenção automática às rés de 25% de todas as quantias pagas, conforme a jurisprudência. Porém o tratamento equânime exige compensar o uso e o desgaste maior do imóvel, na peculiar espécie dos autos, mediante a possibilidade de as rés serem adicionalmente ressarcidas até o limite da cláusula penal prevista no contrato, apurando-se, em liquidação de sentença, o valor referente ao tempo transcorrido entre a posse do apartamento pelos autores e a entrega às rés. Precedentes citados: REsp 723.034-MG, DJ 12/6/2006; Ag 787.576-MS, DJ 27/9/2006; Ag 891.473-SP, DJ 22/6/2007; Ag 681.996-MG, DJ 16/3/2007, e Ag 884.120-SP, DJ 1º/8/2007. REsp 474.388-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/8/2007.

Risco da atividade ou atividade de risco ?

É risco inerente à atividade bancária a verificação da correção dos documentos apresentados para a abertura de conta-corrente, ainda que não se identifique falsificação grosseira. No caso, a falsificação utilizada na abertura da conta foi sofisticada visto que, provavelmente, deu-se pelo uso de uma certidão de nascimento falsa na obtenção de um documento de identificação original. Assim, há culpa do banco, porém mitigada devido à peculiaridade, o que leva à fixação de cinco mil reais de indenização pela indevida inscrição do nome do autor da ação, suposto correntista, no cadastro de inadimplentes. Precedentes citados: REsp 432.177-SC, DJ 28/10/2003, e REsp 568.940-PE, DJ 6/9/2004. REsp 964.055-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/8/2007.

Pau nos reacionários

Informações a nós encaminhadas pelo amigo Flávio Tartuce que merecem ser lidas posto versarem acerca da prisão civil do depositário infiel:
O Tribunal iniciou julgamento de habeas corpus, afetado ao Plenário pela 1ª Turma, em que se questiona a legitimidade da ordem de prisão, por 60 dias, decretada em desfavor do paciente que, intimado a entregar o bem do qual depositário, não adimplira a obrigação contratual. Sustenta-se, na espécie, a insubsistência da custódia, sob a alegação de que esta contrariaria a EC 45/2004, no que endossados tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, haja vista que a subscrição, pelo Brasil, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica impossibilitaria a prisão do depositário infiel — v. Informativo 471. O Min. Marco Aurélio, relator, deferiu o writ para afastar do cenário jurídico a ordem de prisão decretada contra o paciente. Entendeu que a circunstância de o Brasil haver subscrito o Pacto de São José da Costa Rica, que restringe a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia, conduziria à inexistência de balizas visando à eficácia do que previsto no art. 5º, LXVII, da CF, dispositivo este não auto-aplicável, porquanto dependente de regulamentação, por texto legal, acerca dessa prisão, inclusive quanto ao seu período. Concluiu, assim, que, com a introdução do aludido Pacto no ordenamento jurídico nacional, restaram derrogadas as normas estritamente legais definidoras da custódia do depositário infiel. Ademais, ressaltou que, no caso, o paciente não tentara furtar-se ao pagamento de seu débito, formulando, até mesmo, propostas de acordo com a credora, todas rejeitadas. Após, pediu vista dos autos o Min. Celso de Mello.
HC 87585/TO, rel. Min. Marco Aurélio, 29.8.2007. (HC-87585)

3 de set. de 2007

Bela iniciativa

Projeto piloto instala hoje o primeiro Centro Judicial de Conciliação
Ele atenderá situações de superendividamento, condomínios, consumidor, contratos bancários e registros indevidos nos cadastros de inadimplentes. Experiência inicial será feita na comarca de Canoas (RS).
Leia mais

Violação de privacidade

Um ministro do STF processando outro
Eros Grau está decidido: vai acionar, por crime de calúnia, seu colega de Supremo, Ricardo Lewandowski. Se a ação for levada adiante, será a primeira vez na história do principal tribunal brasileiro que um ministro levará o outro às barras do próprio tribunal.
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1 de set. de 2007

Apesar do caos aéreo

A 48ª Vara Cível do Rio de Janeiro, determinou ontem (31/8) que a Gol Transportes Aéreos Ltda indenize em R$ 1,14 milhão, por danos morais, a família de Quézia Gonçalves Moreira, vítima do acidente do vôo 1907, que colidiu com um jato Legacy em setembro de 2006. Além disso, o magistrado mandou que a Gol também pague pensões no valor de R$ 999.426,22, sendo um terço para cada um dos autores. Os valores, no entanto, não são pagos de uma só vez. O juiz entendeu que em relação ao passageiro a responsabilidade do transportador é contratual, tendo como característica a cláusula da incolumidade. "Tem o transportador o dever de zelar pela incolumidade do passageiro na extensão necessária a lhe evitar qualquer acontecimento funesto", considerou. Segundo ele, a responsabilidade da Gol é objetiva, e que nos casos de acidentes ocorridos por ocasião do transporte de passageiros, por se tratar de serviços públicos, há incidência do CDC (Código de Defesa do Consumidor). "O CDC provocou uma verdadeira revolução no Direito obrigacional, mormente no campo da responsabilidade civil, estabelecendo a responsabilidade objetiva em todos os acidentes de consumo, quer de fornecimento de produtos quer de serviços", afirmou o juiz. O mérito da ação de reparação de danos ainda será julgado. Ainda cabe recurso.
Fonte: mídia on-line "Última Instância" (texto com adaptações)