13 de fev. de 2009

OGM não pode ser plantado em Zona de Amortecimento

O autor apela contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de anulação de autuação por infração ambiental e por perda de objeto quanto ao plantio de soja na safra de setembro 2006/2007. Requer autorização judicial para o plantio de soja geneticamente modificada, bem como de todos os organismos geneticamente modificados em área de sua propriedade, situada em zona de amortecimento do Parque Nacional do Iguaçu. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo. O agente do IBAMA tem legitimidade para a fiscalização. Conforme a Lei 11.460/2007, o plantio de organismos geneticamente modificados em zona de amortecimento constitui infração ambiental. O propósito da legislação, que restringe atividades em áreas adjacentes aos parques de preservação (no caso dos autos, uma faixa de 10 Km) é minimizar os impactos negativos sobre a unidade.
Rel. Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior, julg. em 28/01/2009. AC 2006.70.05.003092-2/TRF

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