27 de fev. de 2009

Uma decisão inspirada certamente em Recasens Sieches e em sua lógica do razoável

A autora agrava contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em ação de obrigação de não fazer, postulando que as empresas ora agravadas se abstenham de cobrar pedágio de seus veículos de transporte de cargas quando estes estiverem trafegando com eixos erguidos. Sustenta ser indevida a cobrança porque a diferenciação dos valores das tarifas está diretamente relacionada com o impacto que o veículo representa para a conservação da rodovia, pelo que devem ser diferenciados os caminhões que trafegam carregados dos que trafegam vazios e com os eixos erguidos. A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicados os pedidos de reconsideração. Não é razoável que veículos de transporte de carga sem excesso lateral ou de comprimento, possuindo dois ou três eixos traseiros, com o sistema que permite o levantamento de um deles quando descarregados, tenham de pagar uma tarifa de pedágio cujo valor leve em conta, objetivamente, o número de eixos, embora os respectivos pneus não estejam em contato com a pista de rolagem. Rel. Juiz Federal Alcides Vettorazzi, julg. em 17/02/2009.
AG 2007.04.00.038401-5/TRF

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