Quem deve ser nomeado curador ?
TJRN. Curatela. A regra do art. 1.775 do CC/2002 não é de caráter absoluto, podendo ser afastada a preferência do cônjuge sobre os demais parentes em prol dos interesses do interditando. Nesse diapasão, preconiza Caio Mário da Silva Pereira: "O juiz não é obrigado a seguir a ordem de procedência aqui mencionada. Tem a faculdade de invertê-la se assim entender mais conveniente ao interdito, ou mesmo de dispensá-la, se se convencer de que as funções de curador serão melhor desempenhadas por pessoa de sua escolha" (Instituições de Direito Civil, vol. V, 14.ª edição, atualizada por Tânia da Silva Pereira, p. 486). Inclusive, a jurisprudência pátria vem entendendo que a análise da curatela deve se ater muitas vezes às peculiaridades do caso concreto, devendo ser deferida a quem tem melhores condições de zelar pelos bem-estar do curatelado. Referida interpretação também encontra respaldo no art. 1.109 do Código de Processo Civil, que estabelece a desobrigação do juiz, quanto ao critério da legalidade restrita, sendo-lhe facultado adotar em cada caso a solução que julgar mais conveniente e oportuna.
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