28 de nov. de 2009

Nova redação da Súmula nº 323 do STJ

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão realizada na quarta-feira (25.11), deu nova redação à Súmula nº 323 com o objetivo de tornar mais claro o seu entendimento. O relator da reedição da súmula é o Ministro Aldir Passarinho Junior.
A súmula passa a vigorar com o seguinte texto: “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”. Anteriormente o texto dizia: “A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos”.
Fonte: STJ
Me pergunto o seguinte: o que ocorrerá se a prescrição, no caso concreto, fulminar a pretensão em prazo inferior ao quinquenal ? Manter-se-á a inscrição do nome do devedor em banco de dados negativo, pelo prazo de 05 anos, mesmo sem que o credor possa exigir o adimplemento ?

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