13 de dez. de 2009

Espertinho, hein !!!

Versa a questão sobre os efeitos da revelia em ação de consignação em pagamento e sobre a possibilidade de levantamento do valor depositado pelo demandante. Para o Min. Relator, a revelia caracterizada pela ausência de contestação, ou a apresentação intempestiva desta, não conduz à procedência do pedido deduzido na demanda consignatória, salvo se verificado pelo magistrado que, do exame das provas colacionadas aos autos, suficientes a seu convencimento, resulte presunção da veracidade dos fatos, consoante o disposto no art. 897 do CPC. Ao julgar o REsp 769.468-RJ, a Terceira Turma entendeu que, na ação de consignação em pagamento, quando decretada a revelia, não será compulsória a procedência do pedido se os elementos probatórios constantes nos autos conduzirem a conclusão diversa ou forem insuficientes para reformar o convencimento do juiz. Destacou o Min. Relator que a reforma do CPC engendrada em 1994 introduziu o § 1º no art. 899, possibilitando o levantamento, pelo consignado, das quantias depositadas, quando alegada em contestação a insuficiência do depósito. Trata-se de faculdade do credor, independentemente de concordância por parte do consignante. Assim, revela-se ilícito ao devedor valer-se de consignação em pagamento, ação de efeitos meramente declaratórios, para, após reconhecida a improcedência do pedido, pretender levantar a quantia que ele próprio afirmara dever. Julgado improcedente o pedido consignatório e convertida em favor do demandado a quantia incontroversa, a quitação parcial produzirá seus efeitos no plano do direito material, e, sob o ângulo processual, impedirá uma nova propositura pelo todo, admitindo a acionabilidade pelo resíduo não convertido. Raciocínio inverso infirmaria a ratio essendi do § 1º do art. 899 do CPC, fundado em razão de justiça, equidade e economia processual, no sentido de que visa preservar o direito daquele que realmente o possui. REsp 984.897-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/11/2009.

Nenhum comentário: