5 de dez. de 2009

Súmula 410 do STJ pacifica questão sobre prévia intimação pessoal do devedor

“A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Esse é o teor da Súmula nº 410, relatada pelo Ministro Aldir Passarinho Junior e aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A nova súmula tem como referência o art. 632 do Código de Processo Civil que diz que “quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo”.
Além dele, há vários precedentes das duas Turmas que compõem a Seção (Terceira e Quarta), julgados desde 2006. Em um dos mais recentes (Rsp nº 1.035.766), a empresa Perkal Automóveis Ltda. recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que, em embargos à execução, manteve a multa cominatória relativa à obrigação de fazer.
Em sua decisão, o relator do processo, Ministro Aldir Passarinho Junior destacou que é pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que só é possível a exigência das astreintes após o descumprimento da ordem, quando intimada pessoalmente a parte obrigada por sentença judicial.
Fonte: STJ
Da súmula e do raciocínio que a ampara surgem algumas questões:
01) O raciocínio se aplica também à inobservância de decisão que impõe a entrega de coisa certa ?
02) É essencial que haja sentença impondo o adimplemento ou basta uma decisão interlocutória ?
03) Exige-se o trânsito em julgado da decisão para que a mesma tenha eficácia ?
04) Poderá haver a cominação de astreintes nos casos de adjudicação compulsória ?

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