1 de dez. de 2009

O fatídico 11.09 ainda produz consequências

Cuida-se de ação de revisão de contrato cumulada com declaratória de inexistência de débito, em que a autora (agência de turismo) e ora recorrida pleiteavam a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para revisar cláusulas de contrato de venda de bilhetes de passagens aéreas firmado com a companhia aérea, ora recorrente, em decorrência dos atentados de 11 de setembro. A ré contestou a ação e também apresentou reconvenção ao pleito da autora. O juiz afastou a incidência do CDC e julgou improcedente a ação e procedente a reconvenção com fundamento no art. 315 do CPC. O Tribunal a quo, ao apreciar a apelação da agência de viagens, confirmou a improcedência da ação, mas reformou a sentença para extinguir a reconvenção sob o fundamento de inexistência de conexão (art. 103 do CPC) e de que a ação principal é meramente declaratória, enquanto a reconvenção tem pedido condenatório. Diante disso, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo cabível a reconvenção pelo credor para cobrança da dívida no bojo de ação de revisão de contrato c/c declaração de inexistência de débito, em face da conexão existente entre as causas de pedir. Assim, determinou a baixa dos autos para que o Tribunal a quo aprecie o recurso de apelação da recorrida com relação ao mérito da reconvenção. REsp 647.390-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/11/2009.

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