27 de fev. de 2009

Uma decisão inspirada certamente em Recasens Sieches e em sua lógica do razoável

A autora agrava contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em ação de obrigação de não fazer, postulando que as empresas ora agravadas se abstenham de cobrar pedágio de seus veículos de transporte de cargas quando estes estiverem trafegando com eixos erguidos. Sustenta ser indevida a cobrança porque a diferenciação dos valores das tarifas está diretamente relacionada com o impacto que o veículo representa para a conservação da rodovia, pelo que devem ser diferenciados os caminhões que trafegam carregados dos que trafegam vazios e com os eixos erguidos. A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicados os pedidos de reconsideração. Não é razoável que veículos de transporte de carga sem excesso lateral ou de comprimento, possuindo dois ou três eixos traseiros, com o sistema que permite o levantamento de um deles quando descarregados, tenham de pagar uma tarifa de pedágio cujo valor leve em conta, objetivamente, o número de eixos, embora os respectivos pneus não estejam em contato com a pista de rolagem. Rel. Juiz Federal Alcides Vettorazzi, julg. em 17/02/2009.
AG 2007.04.00.038401-5/TRF

Esta é em favor do fiador

Discute-se, nos autos, se a fiança prestada pelo autor a sua filha em contrato de abertura de crédito em conta-corrente pode ir além do prazo de validade previsto no contrato celebrado entre as partes, ou seja, 90 dias, uma vez que existe cláusula contratual de prorrogação automática. Nas instâncias ordinárias, considerou-se não ser possível admitir a responsabilidade do fiador em contratos dessa natureza, mesmo quando existe cláusula de prorrogação automática. Para o Min. Relator, essa decisão não merece reforma, pois, embora o contrato de abertura de crédito em conta-corrente seja de natureza contínua, com a disponibilização permanente de uma determinada quantia ao titular com base em sua relação com o banco, histórico como cliente e saldo médio, não se pode considerar que essa garantia adicional da fiança, dada originalmente, perpetue-se além do lapso temporal inicialmente estabelecido. Observa ainda que o art. 1.483 do CC/1916, além de exigir a forma escrita da fiança, veda sua interpretação extensiva por cuidar de uma garantia que não está, a princípio, trazendo qualquer benefício ao garante. Essa formalidade diz respeito à regra limitativa de interpretação, a plena ciência e consciência do fiador, logo não se pode onerar o garante além do que ele expressamente assinou e conhece. Diante do exposto, a Turma não conheceu do recurso do banco. Precedentes citados: REsp 15.963-MS, DJ 26/10/1992; REsp 522.324-SP, DJ 4/10/2004; REsp 594.178-SP, DJ 19/4/2004, e REsp 322.026-SP, DJ 6/5/2002. REsp 594.502-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 10/9/2008.

26 de fev. de 2009

Multiplicidade de fontes dos vínculos de parentalidade

TJDFT nega pedido de cancelamento de paternidade como meio de evitar pensão.
Os integrantes da 6ª Turma Cível do TJDFT mantiveram sentença da 2ª Vara de Família de Planaltina que julgou improcedente pedido de negatória de paternidade, a fim de eximir-se do pagamento de pensão alimentícia. Segundo os magistrados, para que o reconhecimento espontâneo de paternidade seja desfeito é preciso que seja comprovado vício de vontade.
O autor afirma, em síntese, que reconheceu a menor como sua filha biológica, induzido pela genitora desta, que se aproveitou do seu estado de embriaguez para levá-lo ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Planaltina-DF, fazendo com que o mesmo assumisse a paternidade. Assim, em razão da falsidade da declaração, pediu a anulação do assentamento e a exoneração da pensão alimentícia.
Os autos revelam, no entanto, que o apelante conviveu com a mãe da criança por período superior a sete anos e, a pretexto de ajudá-la, registrou a menor como sua filha. Também nos autos, os julgadores não evidenciaram qualquer indício de prova quanto à alegação do autor de que constituiu registro mediante falsidade de declaração, visto encontrar-se embriagado quando praticou o ato.
A Desembargadora revisora ensina que embora incontroverso que a menor não seja filha biológica do autor, não se pode ignorar um outro tipo de filiação largamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência nos dias atuais: a paternidade sócio-afetiva. Ela explica que essas situações de reconhecimento voluntário da paternidade, quando ausente o vínculo biológico, se aproximam da paternidade adotiva, contudo sem se submeter ao devido processo legal, constituindo, nesses casos, parentesco civil.
Como no presente caso, não restou demonstrado qualquer vício de vontade que maculasse o registro da criança, a desembargadora entendeu que o autor, "além de reconhecer espontaneamente a menor como filha, mesmo sabendo não ser o pai biológico, destinou-lhe os cuidados inerentes à paternidade, visando agora unicamente se desincumbir do pagamento de pensão alimentícia, ante o término do relacionamento com a genitora da menor".
Assim, os magistrados concluíram que o estado de filiação reconhecido merece prevalecer, uma vez que a relação como se de paternidade fosse existiu e se consolidou durante os anos de convívio entre o autor e a menor. Diante disso, registraram no acórdão: "Embora ausente a paternidade natural, biológica, mister se faz reconhecer a paternidade sócio-afetiva como um modo de parentesco civil, de tal sorte que não assiste razão ao apelante, quando pretende se desincumbir do vínculo paternal que tem com a apelada".
A decisão foi unânime e não cabe recurso no TJ. (20070510006227APC)

UNISINOS - Direito das Obrigações (Direito Civil IV)

Questões para a aula II
01) Qual a diferença principal entre obrigação de dar e de restituir ?
02) Qual o significado do brocardo: res perit domino ?
03) A quem pertencem os acréscimos da coisa alienada antes da tradição ?
04) Qual a adequada idéia, no universo do direito obrigacional, de coisa incerta ?
05) Você caro aluno esteve em meu escritório na última semana e me pediu emprestado seis livros de direito das obrigações para estudar para a prova de hoje. Levou consigo as últimas edições dos livros de Pontes de Miranda (t. XXII), Paulo Luis Netto Lôbo, Flávio Tartuce, Fernando Noronha, Orlando Gomes e o nosso Descumprimento Contratual. Se obrigou a me devolver os livros na data de hoje. Quando cobrei a devolução dos volumes que emprestei me disseram que infelizmente foram assaltados no trem quando vinham para a Universidade fazer a prova, tendo agido, assim, sem qualquer culpa, no que acredito porque sei que você é uma pessoa de bem. Neste quadro eu sofrerei a perda pelo perecimento dos livros ou você, caro aluno, tem o dever de reparar meu prejuízo? Justifique a resposta:
06) Na questão acima há alguma diferença se os livros estiverem autografados, se forem numerados ou se não possuirem identificação alguma que os diferencie de qualquer outro que possa ser comprado em uma livraria ?
07) Se Joaquim se obrigar a entregar a um de vocês, no dia de nossa próxima aula, 05 veículos da marca Panda, fabricados pela empresa Mãe Natureza, 0 km, trata-se de obrigação de coisa certa ou incerta ?
08) Qual a tradução do brocardo genus nunquam perit e qual sua importância no estudo da matéria ?
09) No contexto da obrigações de dar coisa incerta defina e analise os efeitos da concentração.

O caminho seguido permite a efetivação da decisão judicial

Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos para obtenção de extratos e contratos relativos a negócios firmados entre o autor e a instituição financeira em que se alega a existência de débitos indevidos – sem autorização – na conta-corrente do autor. O juiz acolheu o pedido inicial, determinando a expedição dos extratos bancários mediante pagamento de tarifa. O autor opôs embargos declaratórios que foram rejeitados, neles o autor apontava contradição na exigência de tarifa bancária as quais a lei não autoriza. O Tribunal a quo também considerou pertinente tal cobrança e negou provimento ao apelo. Para o Min. Relator, incontroverso que o autor é correntista do banco réu, assim, há relação de consumo, logo o fornecedor deve informar plenamente o consumidor acerca dos serviços prestados (arts. 6º, III, 20, 31, 35 e 54, § 5º, do CDC). Ademais, a exibição judicial de documentos em ação cautelar não se confunde com a segunda emissão de extratos bancários, não cabendo cobrança de qualquer tarifa. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para determinar a exibição dos documentos requeridos na petição inicial no prazo de cinco dias, afastada a cobrança de tarifa pela emissão dos extratos bancários. Precedentes citados: REsp 330.261-SC, DJ 8/4/2002, e REsp 653.895-PR, DJ 5/6/2006. REsp 356.198-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/2/2009.

25 de fev. de 2009

Inversão dos ônus probatórios no CDC

Trata-se de recurso especial em que a controvérsia jurídica diz respeito à amplitude do conceito de consumidor, almejando-se a concessão do benefício da inversão do ônus da prova. A Turma entendeu que, no caso em questão, não há argumento nem teoria plausíveis para afastar a incidência do sistema garantista do consumidor à relação jurídica. O recorrente é pessoa natural que presta serviços de transporte e, para tanto, usa o único caminhão, diga-se, arrendado com opção de compra, encontrando-se vinculado ao contrato de arrendamento (meio usual disponível para pessoas que não podem adquirir um caminhão à vista), mas litiga contra uma pessoa jurídica que produz e vende caminhões. Desse modo, a disparidade econômica é evidente, havendo, portanto, nexo de sujeição e, em consequência, vulnerabilidade. Há dependência, ainda, frente à fornecedora, na medida em que o recorrente entende do transporte de coisas, não da mecânica de caminhão. A causa do vício do bem não lhe interessa, senão que o veículo mova-se, porque pagou por ele e conta com o seu perfeito funcionamento. Assim, constatado o vício do produto e a vulnerabilidade do recorrente, há de concluir-se que este é consumidor e, caracterizada a sua hipossuficiência, pode ser beneficiado pela inversão do ônus da prova. Precedentes citados: REsp 915.599-SP, DJ 5/9/2008. REsp 1.080.719-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/2/2009.

24 de fev. de 2009

Direito Ambiental em Porto Alegre

Até o dia 4 de março, estão abertas as inscrições para a quinta edição do curso de especialização de Direito Ambiental Nacional e Internacional. O curso é realizado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), através de seu Programa de Pós-Graduação em Direito e pelo Instituto 'O Direito por Um Planeta Verde', com o apoio da Escola Superior de Magistratura da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (Ajuris). O curso, que terá a duração de 375 horas/aula, terá disciplinas que serão ministradas por renomados especialistas na área de Direito Ambiental, como o ministro do superior tribunal de justiça Antonio Herman Benjamin, que fará a aula inaugural do curso no próximo dia 20 de março de 2009.
A composição curricular do curso envolve temas como responsabilidade civil ambiental, direito ambiental penal, direito ambiental na união européia, direito ambiental internacional, biodiversidade e temas atuais do direito ambiental. As aulas ocorrerão às sexta-feiras, turnos da tarde e noite, e sábados, na Escola Superior da Magistratura em Porto Alegre. Na sua quinta edição, o curso de especialização em Direito Ambiental da UFRGS e Planeta Verde tem sido extremamente bem recebido pelo público, especialmente pela excelência de seus professores, recrutados em todo o país e inclusive no exterior.
A coordenação do curso está a cargo da professora Dra. Cláudia Lima Marques e a coordenação acadêmica é do desembargador Eládio Lecey e da Procuradora de Justiça e presidente do Planeta Verde, Sílvia Cappelli.
Mais informações:

Uma questão processual

A recorrente alega a nulidade da arrematação, uma vez que o imóvel penhorado não teve seu valor devidamente atualizado, que foi arrematado por preço vil e, também, porque não foi citada para compor o polo passivo, visto que, também, é fiadora do contrato de locação juntamente com seu marido. Isso posto, a Turma, por maioria, conheceu do recurso e lhe negou provimento ao argumento de que a intimação pessoal da realização da hasta pública é necessária apenas em relação ao devedor executado, sendo desnecessário em relação ao seu cônjuge (art. 687, § 5º, do CPC). Tendo a recorrente e seu marido sido regularmente citados na ação de execução, restou completamente atendida a exigência do art. 10, § 1º, do CPC. É irrelevante o fato de a recorrente também constar como fiadora no contrato de locação que serviu de título executivo conjuntamente com seu marido, tendo em vista que a possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário por notória antinomia ontológica, porquanto o que é facultativo não é obrigatório. Uma vez que o juiz, expressamente, afastou, na sentença, a alegação de arrematação do imóvel por preço vil, não há falar em ofensa ao art. 267, § 3º, do CPC. Precedente citado: REsp 763.605-MG, DJ 7/8/2006. REsp 900.580-GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 10/2/2009.

Uma boa lição de hermenêutica constitucional

A questão em causa volta-se para a possibilidade de flexibilizar a prisão civil do paciente, para que possa ser cumprida em sua residência, diante da necessidade de atendimento médico/fisioterápico de forma contínua. Note-se que, conforme laudos médicos juntados, o paciente foi vítima de acidente vascular cerebral com comprometimento de sua capacidade de locomoção. É cediço que os resultados de um tratamento fisioterápico estão diretamente associados à proximidade da lesão e à sua continuidade até a completa recuperação; desnecessário, assim, locubrar-se sobre as consequências negativas que o ora paciente suportaria caso fosse interrompido o tratamento em decorrência de sua prisão civil. Com esses argumentos, reconhecendo a inviabilidade do tratamento fisioterápico necessário à recuperação do paciente em estabelecimento prisional, a Turma concedeu a ordem. Precedente citado: HC 86.716-SP, DJ 1º/2/2008. HC 114.356-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/2/2009.

23 de fev. de 2009

Responsabilidade médica

Em ação indenizatória por fracasso de procedimento plástico-cirúrgico (abdominoplastia e mamoplastia com resultado de cicatrizes, necrose e deformação), o Tribunal a quo reformou a sentença, condenando o médico a pagar todas as despesas despendidas com sucessivos tratamentos médicos e verbas honorárias, devendo o quantum ser apurado em sede de liquidação, além do pagamento de indenização por dano moral, em razão da obrigação de resultado. Entendeu aquele Tribunal que o cirurgião plástico responde pelo insucesso da cirurgia diante da ausência de informação de que seria impossível a obtenção do resultado desejado. Isso posto, o Min. Relator destaca que, no REsp, a controvérsia restringe-se exclusivamente em saber se é presumida a culpa do cirurgião pelos resultados inversos aos esperados. Explica que a obrigação assumida pelos médicos normalmente é obrigação de meio, no entanto, em caso da cirurgia plástica meramente estética, é obrigação de resultado, o que encontra respaldo na doutrina, embora alguns doutrinadores defendam que seria obrigação de meio. Mas a jurisprudência deste Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a natureza jurídica da relação estabelecida entre médico e paciente nas cirurgias plásticas meramente estéticas é de obrigação de resultado, e não de meio. Observa que, nas obrigações de meio, incumbe à vítima demonstrar o dano e provar que ocorreu por culpa do médico e, nas obrigações de resultado, basta que a vítima demonstre, como fez a autora nos autos, o dano, ou seja, demonstrou que o médico não obteve o resultado prometido e contratado para que a culpa presuma-se, daí a inversão da prova. A obrigação de resultado não priva ao médico a possibilidade de demonstrar, por meio de provas admissíveis, que o efeito danoso ocorreu, como, por exemplo: força maior, caso fortuito, ou mesmo culpa exclusiva da vítima. Concluiu que, no caso dos autos, o dano está configurado e o recorrente não conseguiu desvencilhar-se da culpa presumida. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso do cirurgião. Precedentes citados: REsp 326.014-RJ, DJ 29/10/2001; REsp 81.101-PR, DJ 31/5/1999, e REsp 10.536-RJ, DJ 19/8/1991. REsp 236.708-MG, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF da 1ª Região), julgado em 10/2/2009.

Foro competente para análise de questões inerentes à representação comercial

A 2ª Seção do STJ reiterou o seu entendimento e afirmou ser competente a Justiça comum estadual para processar e julgar as causas que envolvam contratos de representação comercial, mesmo após o início da vigência da EC n. 45/2004. Isso ocorre em razão de, na representação comercial, não haver subordinação, que é um dos elementos da relação de emprego. Precedente citado: CC 60.814-MG, DJ 13/10/2006. CC 96.851-SC, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), julgado em 11/2/2009.

22 de fev. de 2009

Melhor interesse da criança

In casu, discute-se a guarda de menor em que litigam os pais da criança e ambos sustentam oferecer melhores condições para exercer a guarda da filha. Conforme estudos psicossociais realizados, evidenciou-se que ambos os pais, efetivamente, reúnem condições de educar a filha. Contudo, dois fatos apresentam-se relevantes para o deferimento da guarda a um deles, quais sejam: mais tempo disponível da genitora para estar com a menor e maior empatia desta com o companheiro da mãe. Ademais, é consabido que a guarda deverá ser atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar afeto ao filho (não só no universo genitor-filho como também no do grupo familiar em que está a criança inserida), saúde, segurança e educação. Dessa forma, se o acórdão recorrido atesta que a mãe oferece melhores condições de exercer a guarda da criança, revelando em sua conduta plenas condições de promover o sustento, a guarda, a educação da menor, bem assim de assegurar a efetivação de seus direitos e facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da filha, em condições de liberdade e de dignidade, deve a relação materno-filial ser preservada, sem prejuízo da relação paterno-filial, assegurada por meio do direito de visitas. Com esses fundamentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.076.834-AC, Rel Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/2/2009.

21 de fev. de 2009

Novas Súmulas no STJ

Súmula do STJ estabelece que apresentação antes do prazo do cheque pré-datado gera dano moral (18.02.09). Apresentar o cheque pré-datado antes do dia ajustado pelas partes gera dano moral. A questão foi sumulada pelos ministros da 2ª Seção do STJ em votação unânime e passa a constituir o verbete nº 370 da corte. A questão vinha sendo decidida nesse sentido há muito tempo. A edição da súmula deve, agora, pacificar a jurisprudência brasileira. Entre os precedentes referidos para servir de base à nova súmula, dois deles são oriundos do Rio Grande do Sul. Em um deles, afirma-se que a “apresentação do cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos”. É o caso também do recurso especial nº 213.940, no qual o relator, ministro aposentado Eduardo Ribeiro, ressaltou que "a devolução de cheque pré-datado por insuficiência de fundos que foi apresentado antes da data ajustada entre as partes constitui fato capaz de gerar prejuízos de ordem moral". A nova súmula ficou com a seguinte redação: “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”. Para a constituição de mora em contrato de leasing é necessária notificação prévia.
A 2ª Seção do STJ aprovou, no mesmo dia, mas anteriormente ao verbete sobre os cheques pré-datados, mais uma súmula (nº 369). Segundo o dispositivo, “no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora”. O projeto que deu origem a essa súmula tem, entre os precedentes, os recursos especiais nºs 150.723, 139.305 e 285.825 (oriundos do RS) e mais os de nºs 185.984, 162.185 e agravo nº 51.656 (oriundos de SP). Em um desses precedentes, o Resp nº 285.825, o relator, ministro aposentado Raphael de Barros Monteiro Filho, considerou que, para a propositura da ação reintegratória, é requisito a notificação prévia da arrendatária, ainda que o contrato de arrendamento mercantil contenha cláusula resolutiva expressa. Em outro recurso, Eresp nº 162.185, o ministro Aldir Passarinho Junior destacou que é entendimento hoje pacificado no âmbito da 2ª Seção ser necessária a notificação prévia da arrendatária para a sua constituição em mora, extinguindo-se o processo em que tal pressuposto não tenha sido atendido, conforme dispõe o artigo 267, inciso VI, do Código Processual Civil.
Fonte: Espaço Vital

20 de fev. de 2009

Solidariedade no CDC

Trata-se de ação indenizatória proposta por beneficiários de seguro de vida por não terem recebido o valor acordado sob a alegação de doença preexistente do falecido. Na contestação, a ré, instituição financeira corretora, alegou contrato de representação e denunciou à lide a companhia seguradora para garantir direito de regresso. A sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, asseverando que a ré participou do negócio jurídico apenas como estipulante e, formalizado o contrato, extinguiu-se sua obrigação. Assim, não pode assumir a responsabilidade pelo descumprimento do contrato de seguro de vida. Porém, o Tribunal a quo proveu o apelo dos beneficiários, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para o julgamento de mérito, reconhecendo, com base no CDC, a solidariedade da ré com a seguradora, uma vez que falha a prestação de serviço, por não fornecer ao consumidor as informações necessárias, levando-o a acreditar que estava contratando a instituição financeira. Inconformada, a ré interpôs recurso especial. Para o Min. Relator, como se cuida de prestação de serviço, a atividade da ré corretora está sujeita ao CDC (arts. 6º, III, 20, 31, 35 e 54, § 5º), consequentemente, há necessidade de transparência, clareza e dever de prestar todas as informações. Outrossim, após o Tribunal a quo ter reconhecido a solidariedade entre a corretora e a seguradora, rejeitando a denunciação à lide, não pode a ré agora no REsp chamar ao processo a co-devedora (seguradora), pois seria inovação à lide. Tal pedido deveria ser formulado na contestação (art. 78 do CPC). Afirma que, por essa razão, a pretensão do chamamento ao processo não ultrapassou a barreira do conhecimento, além de que quanto à conclusão do Tribunal de origem, reconhecendo falha na prestação de serviço e responsabilidade da corretora, incidem as Súmulas ns. 5 e 7 do STJ. Diante disso, a Turma não conheceu do recurso. Precedente citado: REsp 937.780-RJ, DJ 18/11/2008. REsp 254.427-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/2/2009.

Mais uma sobre prisão civil por dívida

A prisão civil do depositário judicial infiel não encontra guarida no ordenamento jurídico (art. 5º, LXVII, da CF/1988), em quaisquer de suas modalidades, quais sejam, a legal e a contratual. Ela configura constrangimento ilegal, máxime quando há manifestação da Corte Suprema em vedar a sua decretação. Após a ratificação pelo Brasil, sem qualquer reserva, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), art. 7º, § 7º, ambos do ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel. Isso porque o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos reserva-lhes lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação. Assim, ocorreu com o art. 1.287 do CC/1916 e com o DL n. 911/1969, tal como em relação ao art. 652 do CC/2002. A CF/1988, de índole pós-positivista e fundamento de todo o ordenamento jurídico, expressa como vontade popular que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos estados, municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana como instrumento realizador de seu ideário de construção de uma sociedade justa e solidária. Por sua vez, o STF, realizando interpretação sistemática dos direitos humanos fundamentais, promoveu considerável mudança acerca do tema em foco, assegurando os valores supremos do texto magno. Ademais, o Pleno do STF retomou o julgamento do RE 466.343-SP, DJ 12/12/2008, concluindo, desse modo, pela inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso. RHC 19.406-MG, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux (RISTJ, art. 52, IV, b), julgado em 5/2/2009.

19 de fev. de 2009

Factoring e limitação nos juros

Em ação revisional de contrato de factoring, a apelação não pleiteou a descaracterização do contrato, limitou-se ao inconformismo quanto aos juros remuneratórios. Diante disso, o Min. Relator considerou que o julgamento do Tribunal a quo quanto à descaracterização do contrato foi extra petita, sendo vedada a análise de ofício pelo órgão julgador de questão patrimonial. Quanto aos juros remuneratórios, observou, citando a jurisprudência do STJ e doutrina, que, como a factoring não integra o Sistema Financeiro Nacional, a taxa de juros obedece à limitação de 12% ao ano prevista no Dec. n. 22.626/1933, não se incluindo na exceção prevista na moderna regra da Lei de Usura (ex vi MP n. 2.172/2001 e MP 1.820/1999, arts. 1º e 4º). Ressaltou ainda que, embora as factoring desempenhem algumas atividades também desenvolvidas pelas instituições financeiras, delas se distinguiram, pois não há operação de risco, nem para seu funcionamento exige-se autorização do Banco Central. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso apenas para excluir o tema enfrentado de ofício e reconhecer a natureza do contrato como factoring. Precedentes citados: REsp 330.845-RS, DJ 15/9/2003; REsp 489.658-RS, DJ 13/6/2005, e REsp 623.691-RS, DJ 28/11/2005. REsp 1.048.341-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 10/2/2009.

Fato exclusivo da vítima !!!

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão de Primeira Instância, que eximia um médico e um hospital de Divinópolis, centro-oeste de Minas, de indenizar um de seus pacientes. Tanto o médico quanto o hospital foram acionados por um marceneiro, da cidade de Carmo do Cajuru, que alegou ter sido vítima de uma vasectomia ineficaz. Segundo os autos, o marceneiro procurou o médico para uma cirurgia de vasectomia. O procedimento foi realizado no dia 5 de outubro de 2002 e para tal o paciente pagou R$ 250, além de R$ 35 referentes a despesas hospitalares.
No dia 18 de fevereiro de 2003, a esposa do marceneiro soube que estava grávida. O marido, então, passou a desconfiar de infidelidade por parte da esposa. Na ação juizada, ele afirmou que, além de ter seu casamento abalado, foi atendido aos gritos pelo médico ao procurá-lo para obter esclarecimentos sobre a cirurgia.
Em sua defesa, o médico alegou que a responsabilidade pela gravidez era do casal, que ignorou as orientações médicas. Ele declarou que um mês após a cirurgia é recomendado ao paciente que faça um exame de espermograma para verificar o resultado da vasectomia, mas que o marceneiro não compareceu mais ao hospital e nem fez o referido exame. O paciente também não utilizou nenhum método contraceptivo nos três primeiros meses após a cirurgia, como recomendado.
O hospital, por sua vez, alegou que o marceneiro foi atendido na condição de cliente do médico, e não do estabelecimento hospitalar. Declarou também que o médico apenas utilizava as instalações do hospital para realizar cirurgias, levando consigo todo o corpo clínico.
O Juiz Jacinto Copatto Costa, de Carmo do Cajuru, julgou improcedente o pedido do paciente por falta de comprovação da responsabilidade do médico e do hospital. O marceneiro recorreu, mas os Desembargadores Claúdia Maia (relatora), Nicolau Masselli e Alberto Henrique mantiveram a decisão. Eles entenderam que cabia ao marceneiro comprovar a existência de erro médico, o que não ocorreu. Em seu voto a relatora destacou que, "embora o paciente tenha sido orientado a adotar métodos contraceptivos, pelo período de três meses após a cirurgia, a data do nascimento do filho leva a crer que a fecundação ocorreu no período de efetivo risco de gravidez, quando o casal estava advertido acerca da necessidade de prevenção, sob pena de assumir os riscos da gravidez inesperada".
Fonte: TJMG

17 de fev. de 2009

Ausência de culpa ou causa excludente de nexo causal ?

Empresa não pode ser responsabilizada por pedra atirada em ônibus que fere passageira.
Arremesso de pedra por pessoa de fora de ônibus que fere alguém dentro do veículo constitui ato de terceiro pelo qual a empresa de transporte não pode ser responsabilizada. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso especial da empresa Viação Itapemirim S/A.
Após ser atingida por uma pedra lançada por um terceiro posicionado fora do veículo que lhe causou ferimentos no rosto, a passageira T. A. V. entrou na Justiça para pedir indenização. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Insatisfeita, a usuária apelou, e o Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais reformou a sentença, julgando existente a responsabilidade da empresa pelos danos causados à passageira.
A empresa recorreu, então, ao STJ, alegando que não pode ser responsabilizada por ato exclusivo de terceiro. Em parecer enviado ao STJ, o Ministério Público Federal concordou, manifestando-se pelo provimento do recurso da empresa de ônibus. A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, reconhecendo a falta de culpa da empresa. “Pelo que consta dos autos, a recorrida [a passageira] foi atingida por uma pedra, atirada por terceiro que não se encontrava no veículo”, observou o Ministro Aldir Passarinho Junior ao votar. “Tal fato isenta de responsabilidade a recorrente, pela ocorrência de força maior”, acrescentou, ao aplicar jurisprudência já firmada pela Segunda Seção.
O Ministro Passarinho ressalvou: “Pessoalmente, entendo que, em situações excepcionais, quando o trecho em que trafega o ônibus ou o trem é costumeiramente sujeito a tais atos de vandalismo, torna-se previsível o fato e se espera alguma providência preventiva por parte da transportadora”. Para ele, em caso de omissão, a empresa teria de arcar com a responsabilidade pelo evento danoso, inerente ao risco do negócio. Destacou, no entanto, que tal entendimento não poderia ser aplicado ao presente caso. “Não se identifica aqui essa hipótese”, pois a decisão que se objetiva reverter não se pronunciou a esse respeito, concluiu Aldir Passarinho Junior.
Fonte: STJ

16 de fev. de 2009

UM SONO DE 100 ANOS

Para ler, refletir e especialmente, procurar respostas ! ! !
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Durante uma reunião da Comissão de Direitos Humanos da Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, em Brasília, conversava com uma amiga juíza sobre o atraso tecnológico do Poder Judiciário e pensávamos juntos que mesmo uma pessoa que tivesse dormido 100 anos ininterruptos não estranharia muito nossos procedimentos, ritos e leis atuais.
Estamos em 2009 e nosso personagem teria adormecido em 1909, início do século XX.
A República Brasileira apenas engatinhava e era governada por Afonso Pena, do Partido Republicano Mineiro. Depois de muitos mineiros e paulistas, a política do café com leite, nosso personagem dorminhoco não teria visto Getúlio chegar ao poder em 1930 e permanecer até 1945; retornar nos “braços do povo” como o “pai dos pobres”, em 1951, e não teria ouvido o “Repórter Esso” informar, em edição extraordinária, seu suicídio em 1954, consternando a nação. Não teria vivido os “anos dourados”, o presidente “bossa nova”, os militares tomando o poder através de um golpe de Estado, parte da esquerda fazendo guerrilha e seqüestrando embaixadores estrangeiros, a luta pela anistia, a campanha das “diretas já” e não iria acreditar que um operário retirante nordestino governa o país através de eleições livres e democráticas por dois mandatos. E o mais incrível: tem apoio da maioria dos ricos e pobres.

Perigo a vista: hodiernamente quase tudo acaba no Judiciário

Briga de vizinho não dá direito a indenização por dano moralA 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca da Capital que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por Ailton Vieira em razão de interferência em aparelhos eletrônicos causada pelo rádio amador de seu vizinho, Jaime Dorneles. Vieira alegou que a situação causou humilhação, pânico e traumas psicológicos a ele e sua família, inclusive por conta de ameaças feitas pelo vizinho. Em 1º Grau, o juiz negou a indenização por ausência de provas. Segundo os autos, as testemunhas não acrescentaram fatos que pudessem comprovar o dano moral, apenas relataram as desavenças entre os vizinhos. De acordo com o relator do processo, Desembargador Sérgio Izidoro Heil, não há nenhuma prova de que os apelantes sofreram conseqüências psicológicas passíveis de reparação por dano moral. "O que se verifica é um acentuado grau de animosidade existentes entre os litigantes (...), o que, por certo, causa aborrecimento a todos os envolvidos (...). Tais aborrecimentos, porém, não alcançam grandiosidade suficiente a justificar a indenização por danos morais", sustentou o magistrado. Os demais desembargadores acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível nº 2003.029752-9
Fonte: Dialex

14 de fev. de 2009

Um julgado interessante

O recorrido buscou indenização em razão de o banco recorrente ter aplicado vultosa quantia depositada na sua conta-corrente em um fundo de ações de alto risco, isso sem sua autorização ou conhecimento. Nos 15 meses em que o dinheiro ficou aplicado (sem oposição do correntista), o fundo registrou significativas perdas, o que causou a redução da quantia a menos da metade do que inicialmente aplicado. O banco argumentava que lhe foi dada autorização verbal e que, mesmo que comprovada a falta dessa autorização, o silêncio do correntista corresponderia à uma autorização tácita. Nas instâncias ordinárias, o banco foi condenado a devolver o montante dos prejuízos causados, acrescido de juros e correção monetária. Nessa instância especial, a Turma, por maioria, entendeu que, no acórdão recorrido, não houve violação dos arts. 458, I e II, e 535, II, do CPC, ou mesmo dos arts. 149 a 151 do CC/1916, mostrando-se suficientes seus fundamentos quanto a ser hipótese de mútuo o negócio jurídico consubstanciado no depósito bancário em conta-corrente (visto as peculiaridades que o envolvem), o que afastaria as regras relativas à gestão de negócio. Entendeu, também, que não caberia ratificação dos atos, pois é indispensável a autorização prévia para a movimentação em conta-corrente, reconhecida a responsabilidade objetiva. Anotou-se que a ratificação em questão diz respeito a atos anuláveis praticados por agente relativamente incapaz (art. 145 do CC/1916) e que esse instituto busca atribuir validade perante terceiros do ato praticado nessas condições, o que não é o caso. Ressaltou-se, ainda, que a discussão não foi trazida pela ótica do art. 1.296 do CC/1916, que cuida da ratificação de atos praticados sem autorização por mandatários, o que, mesmo assim, ainda levaria à aplicação da Súm. n. 7-STJ. REsp 526.570-AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/2/2009.

13 de fev. de 2009

Enquanto reclamamos da vida ...

OGM não pode ser plantado em Zona de Amortecimento

O autor apela contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de anulação de autuação por infração ambiental e por perda de objeto quanto ao plantio de soja na safra de setembro 2006/2007. Requer autorização judicial para o plantio de soja geneticamente modificada, bem como de todos os organismos geneticamente modificados em área de sua propriedade, situada em zona de amortecimento do Parque Nacional do Iguaçu. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo. O agente do IBAMA tem legitimidade para a fiscalização. Conforme a Lei 11.460/2007, o plantio de organismos geneticamente modificados em zona de amortecimento constitui infração ambiental. O propósito da legislação, que restringe atividades em áreas adjacentes aos parques de preservação (no caso dos autos, uma faixa de 10 Km) é minimizar os impactos negativos sobre a unidade.
Rel. Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior, julg. em 28/01/2009. AC 2006.70.05.003092-2/TRF

12 de fev. de 2009

Contemplando a natureza

Na foto, o por do sol em Porto Alegre
By myself

II Jornada de Direito Civil da Escola Paulista de Direito


A II Jornada de Direito Civil da Escola Paulista de Direito, a ser promovida entre os dias 6 e 7 de março de 2009 abordará temas fundamentais referentes ao Direito Civil Contemporâneo, da Parte Geral do Código Civil de 2002 ao Direito das Sucessões, entre os quais os direitos da personalidade, os danos morais, o princípio da boa-fé objetiva, o afeto nas relações familiares e a sucessão legítima.

O evento homenageará o Professor Álvaro Villaça Azevedo, titular e ex-diretor da Faculdade de Direito da Univesidade de São Paulo, que nos seus anos de docência em muito influenciou a civilística nacional, bem como a elaboração de leis importantes para o País.

Do evento participarão ex-alunos e amigos do jurista, que lecionam na Escola Paulista de Direito, transmitindo os seus conhecimentos para as novas gerações de estudiosos.

Conteúdo Programático

06/03/09
08h às 09h30

Homenagem e Palestra do Prof. Álvaro Villaça Azevedo
Inaplicabilidade da Teoria da Imprevisão e Onerosidade Excessiva na Extinção dos Contratos

Presidência da mesa e Coordenação:
Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka e José Fernando Simão

1º Painel – Parte Geral do Código Civil
10h às 12h

“Direitos da Personalidade”
Conferencista: Gustavo René Nicolau

“Prescrição e Decadência”
Conferencista: Gabriele Tusa
Presidência da mesa e mediação dos debates:
Fernando Carlos de Andrade Sartori

2º Painel – Responsabilidade Civil
14h às 16h

“Responsabilidade Pressuposta”
Conferencista: Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka

“Novos danos. Danos por Perda de uma Chance, Danos Morais Coletivos e Danos Sociais”
Conferencista: Flávio Tartuce
Presidência da mesa e mediação dos debates:
José Maria Trepat Cases

3º Painel – Contratos
16h às 17h30

“Princípio da Boa-fé Objetiva”
Conferencista: Cristiano de Souza Zanetti

“Revisão e Resolução dos Contratos”
Conferencista: José Fernando Simão

Presidência da mesa e mediação dos debates:
André Borges de Carvalho Barros
07/03/09
4º Painel - Direito de Família
08h30 às 10h30

“Aspectos Atuas da Separação Judicial e do Divórcio”
Conferencista: Cláudia Stein Vieira

“O Afeto nas Relações Familiares”
Conferencista: Giselle Câmara Groeninga

Presidência da mesa e mediação dos debates:
Águida Arruda Barbosa

5º Painel – Direito das Sucessões
11h às 13h

“Sucessão do Cônjuge e do Companheiro. Questões Polêmicas”
Conferencista: José Luiz Gavião de Almeida

“O Inventário Extrajudicial. Questões Controvertidas”
Conferencista: Christiano Cassettari

Presidência da mesa e mediação dos debates:
Mário Luiz DelgadoEncerramento

13h30
Encerramento a cargo da Comissão Científica
Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka
Flávio Tartuce
José Fernando Simão

Inobservância de dever geral de conduta gera reparação de dano extrapatrimonial

Aluna universitária indenizará professor por dano moral. Pega colando, a aluna xingou e ameaçou o professor quando ele recolheu a prova. Reparação será de R$ 5 mil.

11 de fev. de 2009

Limites na obrigação alimentar

A Turma decidiu que as tias dos menores representados pela mãe na ação de alimentos não são obrigadas a pagar alimentos aos sobrinhos após a separação dos pais. No caso dos autos, a mãe não trabalha e o pai, com problemas de alcoolismo, cumpre apenas parcialmente o débito alimentar (equivalente a um salário mínimo mensal). Ressalta a Min. Relatora que a voluntariedade das tias idosas que vinham ajudando os sobrinhos após a separação dos pais é um ato de caridade e solidariedade humana, que não deve ser transmudado em obrigação decorrente do vínculo familiar. Ademais, a interpretação majoritária da lei pela doutrina e jurisprudência tem sido que os tios não devem ser compelidos a prestar alimentos aos sobrinhos. Por tratar-se de ato de caridade e de mera liberalidade, também não há o direito de ação para exigibilidade de ressarcimentos dos valores já pagos. Invocou, ainda, que, no julgamento do HC 12.079-BA, DJ 16/10/2000, da relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo, reconheceu-se que a obrigação alimentar decorre da lei, que indica os parentes obrigados de forma taxativa e não enunciativa, sendo assim são devidos os alimentos, reciprocamente, pelos pais, filhos, ascendentes, descendentes e colaterais até segundo grau, não abrangendo, consequentemente, tios e sobrinhos. REsp 1.032.846-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2008.

10 de fev. de 2009

Mais um exemplo de configuração de novas entidades familiares

Esta decisão reflete o que é julgar consoante o melhor interesse da criança

Trata-se de matéria inédita entre os julgamentos deste Superior Tribunal, em que menor, representada por sua mãe, pretende a retificação de seu registro de nascimento para acrescentar o patronímico de sua genitora, omisso na certidão, além de averbar a alteração para o nome de solteira da sua mãe, que voltou a usá-lo após a separação judicial e é grafado muito diferente daquele de casada, tudo no intuito de facilitar a identificação da criança no meio social e familiar. O pai da menor não se opôs, mas o MP recorreu quanto à averbação do nome da mãe concedida pelas instâncias ordinárias, uma vez que o registro de nascimento deve refletir a realidade da ocasião do parto, o que impediria tal averbação nos termos das Leis ns. 6.015/1973 e 8.560/1992. A Min. Relatora observou que, no caso dos autos, conforme comprovado nas instâncias de 1º e 2º grau, há a situação constrangedora de mãe e filha terem que portar cópia da certidão de casamento com a respectiva averbação para comprovarem a veracidade dos nomes na certidão de nascimento, bem como não existe prejuízo para terceiros, o que afastaria o pleito do MP. Os interesses da criança estariam acima do rigorismo dos registros públicos por força do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Ademais, essa é a solução mais harmoniosa e humanizada. Com essas considerações, entre outras, a Turma não conheceu do recurso do MP. REsp 1.069.864-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2008.

9 de fev. de 2009

Um bom exemplo de caracterização de risco da atividade

A Google, proprietária do Orkut, e o site de namoro Parperfeito, um dos mais acessados em língua portuguesa na internet, foi condenados a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais para uma internauta que teve perfis criados em cada um dos sites sem autorização. A condenação foi imposta pelo juiz Luiz dos Santos Leal, da1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho (RO). Cabe recurso da decisão.O juiz entendeu que, apesar de não existir leis que regulem o universo virtual, é correto aplicar a teoria da responsabilidade objetiva descrita no artigo 927 do Código Civil, pois se a Google lucra com a atividade, deve assumir o risco dela advindos incluindo a indenização por danos morais causados através desses sites.A autora explica que há dois perfis criados no Orkut: um como foto e outro não. Já no Parperfeito, destinado para interessados em namorar, há um perfil com informações irreais.Em sua defesa, a Parperfeito alegou que é impossível identificar o usuário, pois para se cadastrar é preciso fornecer um e-mail e apelido. Já a Google sustentou que o Orkut é apenas um provedor de serviço, sendo assim, cabe ao usuário que criou os tais perfis responder judicialmente pelos atos difamatórios ou ofensivos praticados no site. Os argumentos não foram acolhidos pelo juiz. Ele entendeu que houve provas suficientes de que as páginas denegriram a honra e a imagem da autora. Além disso, considerou que há documentos comprobatórios de que as identificações dos computadores, nos quais forma feitos os cadastros, são de terceiros. Em abril de 2008, a Google foi condenada por permitir comunidades no Orkut em que eram feitas fofocas de moradores de cidades de Rondônia. A empresa tentou reverter a decisão no TJRO, alegando que havia retirado as comunidades do ar, mas não poderia fazer uma fiscalização constante, pois as comunidades são criadas diariamente por usuários do site. O TJRO manteve o entendimento e disse que a empresa poderia ser multada em até R$ 100 mil se mantivesse as comunidades. Para o tribunal, a Google é responsável pelo espaço, e consequentemente pelos comentários.
Fonte: Conjur

A decisão me parece acertadíssima

É cabível a indenização por danos morais contra instituição bancária pela retenção integral de salário do correntista para cobrir saldo devedor da conta-corrente, mormente por ser confiado o salário ao banco em depósito pelo empregador, já que o pagamento de dívida de empréstimo obtém-se via ação judicial (CPC, art. 649, IV). Precedentes citados: REsp 831.774-RS, DJ 29/10/2007; Ag no Ag 353.291-RS, DJ 19/11/2001; REsp 492.777-RS, DJ 1º/9/2003, e REsp 595.006-RS, DJ 18/9/2006. REsp 1.021.578-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/12/2008.

8 de fev. de 2009

Um belo exemplo de valoração do direito material em detrimento de um formalismo superado

Quando o poder público apossa-se de um bem em razão de utilidade pública, normalmente se pede o reconhecimento da desapropriação indireta, a transformação da tutela específica de devolver o bem em tutela alternativa de perdas e danos. Ocorre que, na hipótese, a ação intentada (há cerca de quarenta anos) foi de reintegração de posse, ao final julgada procedente. Contudo, na prática, não havia mais o que executar, porque o bem objeto da reintegração foi afetado ao domínio público (transformou-se em uma praça). Nesse contexto, a Turma entendeu conhecer do recurso (por ofensa ao art. 128 do CPC) e determinar que, na liquidação, seja considerado o disposto no art. 627 do CPC (de aplicação subsidiária, visto que se encontra no capítulo referente às execuções de títulos extrajudiciais), convertendo a execução específica em de perdas e danos. REsp 1.007.110-SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18/12/2008.

Texto recomendado

Vale a pena ler o texto do amigo e magistrado na Bahia, Gerivaldo Alves Neiva, cujo exemplo deve ser seguido por todos aqueles que cultuam o verdadeiro Direito.

6 de fev. de 2009

Direito Ambiental

ILHAS E VÁRZEAS DO RIO PARANÁ. PATRIMÔNIO NACIONAL. ART. 225, CAPUT E § 4º, DA CF/88. RESTRIÇÃO QUE OBJETIVA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. O autor apela contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por desapropriação indireta devido à limitação administrativa imposta pela União no que diz respeito ao exercício de atividades de agricultura e pecuária em áreas rurais localizadas em ilhas fluviais, as quais compõem a Área de Proteção Ambiental (APA) denominada “Ilhas e Várzeas do Rio Paraná”. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. O imóvel em questão está inserido no preceito do § 4º do art. 225 da CF, estando sujeito à restrição geral, abstrada, impessoal, erga omnes, dependendo sua utilização de permissão legal e regulamentar. A imposição de restrição não se traduz em desapropriação ou em restrição ao uso do imóvel, mas configura atividade limitada na esfera legal e regulamentar. Trata-se de uma limitação ao uso incondicional da propriedade, que passará a ser feito com observância dos procedimentos estabelecidos na legislação ambiental. Não há direito à indenização. Não é necessário em matéria ambiental esperar que haja o dano para só então tomar as providências tendentes a repará-lo, o que constitui o Princípio da Precaução. Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julg. em 20/01/2009.

Fato do produto e uma condenação que pode ter se pautado na idéia do punitive damages

Trata-se de ações indenizatórias pleiteando danos morais e materiais contra fabricante de pneus, devido a acidente que ceifou a vida dos genitores de dois autores, na época menores com 5 e 2 anos de idade, além da vida de um jovem que se encontrava no interior do veículo, cuja mãe também pretende ser indenizada. Consta dos autos que o acidente fatal foi provocado por defeito de fabricação do pneu traseiro do veículo, culminando em colisão frontal com caminhão que trafegava em sentido contrário. Os laudos determinaram o defeito e, fora do Brasil, houve seu reconhecimento pelo fabricante, que promoveu recall de mais de 6,5 milhões de pneus, o que deixou de fazer no Brasil. Isso posto, examina-se, no recurso, se o quantum indenizatório arbitrado nas instâncias ordinárias seria adequado, irrisório ou exagerado. Preliminarmente, a Turma decidiu que inexistem motivos para que seja desentranhado o parecer elaborado pelo MP tão-somente pelo fato de os menores terem atingido recentemente a maioridade. Observou que o parquet poderia ter-se eximido de apresentá-lo nos autos, mas, uma vez que o fez na condição de custos legis, não há razão para desentranhá-lo. Também conheceu dos recursos pela divergência jurisprudencial e, na extensão, deu parcial provimento ao recurso dos autores tão-somente para aumentar a pensão mensal da mãe do rapaz e, diante da excepcionalidade verificada na espécie, que, conforme se destacou, não deve servir de precedente para outras ações indenizatórias, considerou-se: as condições sociais e econômicas das partes, a gravidade da ofensa que privou dois dos autores da convivência de ambos os genitores, o alto grau de culpa da ré, o sofrimento dos autores, o afastamento do enriquecimento sem causa, a aplicação da responsabilidade objetiva do CDC, além da função social da condenação no sentido de desestimular a reincidência de casos como dos autos. O valor da indenização por danos morais não sofreu redução, sendo mantida em um milhão de reais para cada um dos autores, corrigido a partir da decisão da Turma. Também, deu-se parcial provimento ao recurso da ré apenas para reduzir as pensões mensais dos irmãos a cinco salários mínimos para cada um. Ademais, manteve as disposições do acórdão recorrido quanto aos juros de mora desde do evento danoso, às custas processuais e honorários advocatícios. REsp 1.036.485-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2008.

5 de fev. de 2009

Ato ilícito de um dos cônjuges e tutela da meação

Renovado o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que a meação da mulher deve responder somente mediante a prova do benefício do produto da infração por atos ilícitos praticados pelo cônjuge. Na hipótese, a mulher do devedor insurgiu-se contra o arresto efetivado sobre sua meação em embargos de terceiro, motivo pelo qual descabe impedir que o credor comprove a legitimidade da constrição nos próprios autos. Precedentes citados: REsp 641.400-PB, DJ 1º/2/2005; REsp 208.322-MG, DJ 30/6/2003, REsp 333.148-SP, DJ 1º/7/2002, e AgRg no Ag 280.435-SP, DJ 5/6/2000. REsp 830.577-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/12/2008.

Querem conhecer melhor o Direito Agrário ?

Conforme notícia dada pelo colega Manuel David Masseno, a UMAU - União Mundial dos Agraristas Universitários (pelo Direito Agrário e o Direito da Alimentação), em sua respectiva página, passou a disponibilizar os artigos e apresentações correspondentes ao seu IX Congresso. O mesmo ocorreu entre 26 e 30 de Novembro de 2007 nas cidades de Marraquexe e Mogador (Essaouira), em Marrocos. Este evento teve por temas centrais, A agricultura multifuncional: perfis jurídicos e econômicos e O uso agrícola da água e a desertificação.
Agrupando Professores e Pesquisadores, a UMAU é a maior e mais relevante organização internacional nos respectivos domínios, havendo sido criada formalmente em 16 de Maio de 1988 por iniciativa do Professor Antonio Carrozza (†), da Universidade de Pisa, teve ainda por fundadores os Professores Alfredo Massart, da Scuola Superiore Sant'Anna também de Pisa e actual Presidente, Louis Lorvellec (†), da Universidade de Nantes, Agustin Luna Serrano, da Universidade de Barcelona, David Ngarimaden Houdeingar, da Universidade de N'djména (Chade), depois Ministro da Agricultura e agora Presidente do Conselho Constitucional, Luigi Costato, da Universidade de Ferrara, Ricardo Zeledon Zeledon, da Universidade da Costa Rica e Magistrado do Tribunal Supremo de Justiça, Jacques David (†), da Universidade de Poitiers e Guillermo Vásquez Alfaro (†), da Universidade Nacional Autónoma do México, pela ordem presente na Acta de constituição.

3 de fev. de 2009

Pretendia passar a perna na mulher e se deu mal

TJSC. Simulação. Art. 167 do CC/2002. Conceitos. Pressupostos para a sua caracterização. Doutrina Sílvio de Salvo Venosa que a simulação “é fingir, mascarar, camuflar, esconder a realidade. Juridicamente, é a prática de ato ou negócio que esconde a real intenção. A intenção dos simuladores é incuberta mediante disfarce, parecendo externamente negócio que não é espelhado pela vontade dos contratantes” (Direito civil, Atlas, 2006, 6ª ed., p. 523). Silvio Rodrigues, discorrendo sobre o tema, assevera: A simulação é, na definição de Beviláqua, uma declaração de vontade enganosa, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado. [...] Trata-se de um negócio indireto, com o fim de alcançar um resultado que a lei veda (Curso de Direito Civil, Saraiva, 1999, 29ª ed., v. I, p. 220 e 225). Miguel Maria de Serpa Lopes também ensina os pressupostos para a caracterização do negócio simulado: 1º) conformidade das partes contratantes; 2º) o propósito de enganar, ou inocuamente ou em prejuízo de terceiro ou da lei; 3º) desconformidade consciente entre a vontade e a declaração (Curso de Direito Civil, Freitas Bastos, 2000, 9ª ed., v. 1, p. 457 e 458).

Conforme a causa do acidente a Concessionária não seria responsável ?

A autora apela contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização a título de danos materiais por furto de carga em acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal. A apelante sustenta a responsabilidade da União e da concessionária da rodovia decorrente da deficiência/omissão do serviço prestado, que causou o furto das mercadorias (carne). A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. A empresa apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, previsto no art. 333, I, do CPC, de comprovar que a carga tenha se perdido no acidente, ou que tenha sido desviada por alguém, tanto no local do evento, como durante o transporte para o depósito do Detran. Conforme as provas coligidas durante a instrução, a perda da carga decorreu do acidente em si, na qual a carne foi inutilizada para consumo porque se espalhou pelo leito da rodovia, lá permanecendo por período superior a sete horas, e não pelo alegado furto. Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, julg. em 17/02/2009.
AC 2004.72.04.002306-0/TRF

2 de fev. de 2009

Empresa aérea e agência de turismo são condenadas a indenizar casal

A 12ª Câmara Cível do TJMG condenou uma empresa aérea e uma agência de turismo a indenizar um casal de Uberaba em R$ 5 mil para cada cônjuge por danos morais, além de R$ 306 para restituir despesas extras. O motivo foi a alteração do horário de um voo sem que eles fossem avisados. No dia 27 de outubro de 2006, o casal chegou ao aeroporto de Guarulhos (SP) para embarcar para o México, onde passaria as férias. O voo iria sair às 11h25 e os dois chegaram com três horas de antecedência. Entretanto, foram surpreendidos com a informação de que houve uma antecipação no horário e que o avião já estava de partida. Impedidos de embarcar, restou a eles a opção de se hospedarem em um hotel, o que implicou gastos extras. No dia seguinte, eles voltaram ao aeroporto para embarcar, mas só conseguiram após pagarem uma taxa de R$ 219,19. No retorno das férias, também tiveram transtornos. Em Bogotá, local da conexão, seus nomes não estavam na lista e por isso tiveram que esperar até que houvesse uma desistência para embarcar para São Paulo. Ao regressar, o casal ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais e ressarcimento dos gastos extras. A empresa aérea contestou, argumentando que a alteração foi realizada em virtude da malha aérea e que a responsabilidade de avisar sobre a mudança de horário do voo era da agência de viagens. Esta última, por sua vez, negou a responsabilidade. O juiz de primeira instância entendeu que ambas deveriam indenizar o casal por danos morais em R$ 10 mil, solidariamente, mais R$ 306 pelas despesas extras e ainda indenizar em R$ 10 mil uma instituição de caridade. No recurso ao TJMG, o relator Domingos Coelho e os desembargadores José Flávio de Almeida e Nilo Lacerda mantiveram a indenização de R$ 10 mil para o casal e o ressarcimento dos gastos, mas retiraram o valor de R$ 10 mil para instituição de caridade. Ao analisar o recurso da empresa aérea, o relator fundamentou que ela tem responsabilidade objetiva, e isso implica a necessidade de indenizar independentemente de culpa, pois é concessionária de um serviço público. Ele ressaltou que se o bilhete de passagem contém o horário de voo, obriga-se a empresa aérea a cumpri-lo, sob pena de responsabilizar-se pelos danos oriundos de sua inobservância, não lhe se servindo de escusa a mera possibilidade de atraso ou cancelamento do voo por questões técnicas, climáticas, etc. Quanto à indenização à instituição de caridade, o relator ponderou que o juiz de primeira instância foi além do pedido inicial, condenando as empresas a indenizar também uma instituição que não figura na relação jurídica material, tampouco no processo. (Proc. 1.0701.07.187775-0/001).
Fonte: STJ

1 de fev. de 2009

Risco concorrente não é reconhecido pelo TJTO

Família de ex-fumante não consegue indenização
Fracassou a pretensão da família do ex-fumante João Martins da Silva de receber indenização da empresa Souza Cruz. A 2ª Câmara Cível do TJTO confirmou decisão de primeira instância que afastou o pedido de indenização. Em primeira instância, a família alegou que o ex-fumante morreu em decorrência de males respiratórios associados ao consumo de cigarros. Como reparação por danos morais e materiais, solicitavam uma indenização de R$ 4 milhões, além de uma pensão mensal de quatro salários mínimos. O pedido, contudo, foi negado. O juiz registrou, dentre outros argumentos, o livre arbítrio dos consumidores em optar (ou não) por fumar, já que a decisão de consumir ou não o produto é uma questão de livre escolha; a ausência de nexo de causalidade entre os danos alegados e o consumo de cigarros; o amplo conhecimento público dos males associados ao consumo de cigarros; e a ausência de defeito no produto, por se tratar de produto de risco inerente, cuja produção, distribuição e venda no Brasil é autorizada e amplamente regulamentada pelo Estado. Na decisão, o juiz também ressaltou que “o uso de tabaco sempre foi do costume do homem desde os primórdios, sua nocividade para a saúde humana, (...) é fato de conhecimento notório dos usuários desde o início do seu uso”. A família recorreu da decisão na TJTO. Lá, os desembargadores da 2ª Câmara do tribunal confirmaram integralmente a decisão de primeira instância, rejeitando a pretensão indenizatória. A Souza Cruz informou que, até o momento, do total de 554 ações ajuizadas contra a companhia desde 1995, há 344 ações judiciais com decisões rejeitando tais pretensões indenizatórias (237 definitivas) e dez em sentido contrário, as quais estão pendentes de recurso. Em todas as 237 ações com decisões definitivas já proferidas pelo Judiciário brasileiro, as pretensões indenizatórias dos fumantes, ex-fumantes ou seus familiares foram afastadas. O portal de notícias Conjur não informou o número do processo.
Fonte: Conjur