21 de mai. de 2010

Impugnação do Registro de Nascimento

Por oportuno, acerca do tema, vale lembrar a lição do mestre Fabrício Zamprogna Matiello, in Código Civil Comentado, p.1046, 2ª ed., Ed. LTR, 2005: (...) a filiação constante do termo de nascimento é oponível contra todos, sendo tomada, enquanto perdurar a presunção como verdade insuscetível de contestação por quem quer que seja. A ninguém se permite afirmar ou invocar estado diverso daquele que resultado registro de nascimento, a menos que à alegação some-se prova cabal de ter havido erro ou falsidade quando da sua lavratura. A prevalencia do registro é relativa; a lei preocupada em preservar a credibilidade dos assentos e da fé publica, admite que qualquer pessoa legitimamente interessada (o próprio registrado, o conjuge que não declarou o conhecimento, terceiro, etc.) tenha acesso às vias ordinárias para vindicar estado contrário ao mencionado nos livros oficiais, mas exclusivamente nos casos de erro ou falsidade. ...Sobre o tema, Fabrício Zamprogna Matiello, in Código Civil Comentado, p.1046, 2ª ed., Ed. LTR, 2005, leciona: A relatividade da presunção de firmeza do conteúdo registral leva em consideração a existência de situações como a de falso registro de filho alheio como se fosse próprio, equivoco na apresentação dos elementos do assento (nome dos pais, por exemplo) e outras tantas, capazes de produzir a derrubada da verdade jurídica estabelecida pelas normas civilistas. Assim, o reconhecimento do erro e da falsidade constituem formas pertinentes e eficazes de estabelecer a verdade das coisas, evitando a subsistência de informações cartoriais viciadas e potencialmente capazes de produzir danos ou constrangimentos a outrem.

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