11 de mai. de 2010

Tem razão o Tribunal ?

Relata o Espaço Vital que o 10º Grupo Cível do TJRS decidiu, há poucos dias, um raro caso judicial, que discutia se o homem (casado) pode/deve remunerar sua amante - ou se ele, descobrindo que foi enganado pela jovem que inventou uma "história" para embolsar R$ 55 mil, tem direito a determinar que o banco suste o pagamento de dois cheques. A decisão foi a de que, "estando formalmente perfeito o cheque, a discussão da ´causa debendi´ somente se admite em casos excepcionais de vício de vontade, pois se trata de ordem de pagamento à vista". Com isso, ela vai receber o dinheiro. O caso é oriundo da comarca de Estrela (RS) e foi sentenciado em 2008 pelo juiz Cristov Becker, poucos dias antes de ele falecer num acidente de motocicleta. As partes são um já septuagenário e bem sucedido produtor de leite residente num município vizinho, jurisdicionado pela comarca de Estrela e uma jovem e ativa secretária, na flor dos seus (hoje) 28 anos, atuando numa empresa de cidade próxima, no Vale do Rio Taquari.

O magistrado Becker, numa das passagens da sentença, refere textualmente que "além de trair a esposa, o velho alemão ainda foi burro... e isto deve ter sido um castigo extremamente difícil para ele".
A sentença de primeiro grau, ainda assim, acolheu os embargos para declarar a não exigibilidade dos cheques. O juiz descreveu os fatos como "uma trama muito antiga que já aconteceu milhares de vezes e ainda acontecerá tantos outros milhares".
O julgado singular também detalhou o agir de "uma mulher geralmente desimpedida e nova, bonita, carinhosa e carente de ´uns cobres a mais´, que não tem muita dificuldade para encontrar um velho formigão ainda ´ativo´, cansado da monotonia sexual de um casamento de décadas e de uma esposa já desinteressante e desinteressada".
Segundo o processo, a jovem secretária - que recebia pequenos alcances financeiros do amásio - teria revelado a ele que estava com sérios problemas de saúde, que a obrigariam a se submeter a um longo tratamento médico e a internação hospitalar que custariam R$ 55 mil.
Sensibilizado, o ancião deu os cheques, mas no dia seguinte desconfiou e foi falar com a médica que atendia regularmente a jovem amante. A ginecologista tranquilizou o idoso sobre a saúde da parceira e disse que "não haveria cirurgia nenhuma".
Desiludido, o alemão foi para casa, contou a história em detalhes para a esposa, teve o apoio dela e, no dia seguinte, foi ao banco para dar a contraordem. O alemão e a amante então se desentenderam, romperam a relação e ela foi a Juízo cobrar o primeiro dos dois cheques.
Na ação de execução, a jovem sustenta que as duas cártulas se destinavam à aquisição de uma casa própria para ela, "em local onde pudessem se encontrar com mais privacidade".
Contra a sentença de procedência dos embargos, a jovem (ex) amante recorreu e teve, por maioria, sucesso na 20ª Câmara Cível do TJRS. O relator, desembargador José Aquino Flores de Camargo - atual 1º vice-presidente do TJRS - reformou a sentença para determinar o prosseguimento da execução (cobrança um cheque de R$ 25 mil; o outro de R$ 30 mil ainda é guardado pela favorecida).
O desembargador Rubem Duarte coincidiu na mesma conclusão: "a versão da embargada parece verossímil, induzindo que o cheque seria a forma de obsequiar à parceira pelo relacionamento íntimo e clandestino mantido há anos".
O juiz convocado Niwton Carpes da Silva pediu vista e, na sessão seguinte, trouxe o voto que manteve o julgado de desconstituição do cheque. "Confirmo a respeitável sentença, embora não com seu linguajar, mas com seu conteúdo finalístico, de julgar procedente os embargos do devedor, extinguindo a execução, por ausência de ´causa debendi´".
O idoso emitente do cheque que está em cobrança interpôs embargos infringentes. O desembargador relator Guinter Spode desacolheu o recurso, sustentando que "não existe razão para se adentrar tão profundamente na análise dos elementos subjetivos que envolvem o litígio".
Ele fundamentou seu voto no sentido de que "o cheque é ordem incondicional de pagar quantia determinada, à vista, se não estiver descaracterizada a ordem". A divergência foi aberta pelo desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior, para quem "a alegada coação decorre de a embargada, com quem o embargante mantinha incontroversa relação extraconjugal, ter afirmado que estava com uma doença grave, que seria câncer".
O voto afirma que "existe prova de que o cheque que instrui a execução foi emitido na mesma data de consulta realizada pela exequente com sua médica, com quem o embargante, na mesma data da consulta, entrou em contato para saber das condições de sua amante e se havia algo de grave". Por 4 x 2 votos, o 10º Grupo Cível confirmou o acórdão do 10º Grupo: "o alemão burro" (no dizer do juiz de primeiro grau) terá que honrar os dois cheques. O processo já retornou ao primeiro grau para a fase de cumprimento da sentença. O processo tramita sem segredo de justiça. A opção de não declinar os nomes das partes nem informar o número do processo foi do editor.
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Indago-me se não seria possível à esposa, diante da transmissão patrimonial gratuita, demandar a anulação do negócio representado pelo cheque.
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Saliente-se, ademais, o manifesto equívoco no julgado, ao considerar uma suposta autonomia não adquirida pela cártula, por ainda não se encontrar em circulação, o que autoriza a análise de vícios e patologias atadas ao "negócio" que motivou sua emissão.

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