7 de mai. de 2010

Penso que é exatamente esse o ponto

O banco foi condenado a pagar indenização por danos morais, porque seu advogado, ao contestar ação declaratória, utilizou expressão injuriosa (adágio popular), ofendendo a honra do autor (recorrido). Para o Min. Relator, invocando recente precedente, o banco é parte ilegítima para figurar na ação em que se discute a responsabilidade de seu advogado por ofensas irrogadas em juízo, não se alterando o quadro em face da existência de relação de emprego entre a parte e o causídico. Isso porque o mandato ao advogado transfere poderes para representar o banco em juízo e defendê-lo, mas não lhe outorga poderes para agir de má-fé, abusar ou ofender a honra e a dignidade de quem quer que seja. Assim, o advogado responde pelos danos que causar no exercício profissional. Com esse entendimento, a Turma, com ressalva do ponto de vista do Min. Luis Felipe Salomão, deu provimento ao recurso do banco. Precedentes citados: REsp 983.430-ES, DJe 8/3/2010; REsp 357.418-RJ, DJ 10/3/2003, e REsp 1.022.103-RN, DJe 16/5/2008. REsp 1.048.970-MA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 15/4/2010.

Nenhum comentário: