16 de dez. de 2010

Uma leitura interessante da questão

TJSC. Seguro de dano. Art. 787, §2° do CC/2002. Interpretação. ERNESTO TZIRULNIK, FLÁVIO DE QUEIROZ B. CAVALCANTI e AYRTON PIMENTEL, na obra conjunta O contrato de seguro de acordo com o Novo Código Civil, editora RT, ano 2003, ao comentarem o dispositivo legal sob análise, esclarecem: A norma do § 2° oferece grande discussão. Veda ao segurado reconhecer sua responsabilidade, o que se daria extrajudicialmente, e confessar a ação, o que mais propriamente corresponderia a reconhecer o pedido em processo judicial, na hipótese de ter sido dirigida contra si a pretensão. Além disso, veda seja prestada indenização ao terceiro, sem prévia autorização da seguradora. O parágrafo não prevê a consequência do descumprimento do segura do a essas vedações. Na verdade, sob pena de se comprometerem valores superiores, o comando só pode ser compreendido como norma destinada a esclarecer que o segurado não vinculará a seguradora tão-só porque declarou sua responsabilidade, reconheceu o pedido contra si formulado, ou pagou a indenização. Todos têm o dever de atuar de boa-fé e com veracidade, constituindo ilícito o comportamento que contrarie essa regra de conduta. Nenhum contrato pode submeter qualquer das partes a agir contra o Direito. Nem seguro pode restringir o direito de extinguir uma obrigação. Declarando-se responsável sem o ser, reconhecendo pedido total ou parcialmente incongruente com os fatos ou com o direito aplicável, ou pagando indenização indevida no todo ou em parte, a seguradora não estará obrigada a seguir seus atos, isto é, nada prestará caso inexistente a responsabilidade que veio a ser declarada, nem prestará, não obstante o reconhecimento do pedido, senão o devido em virtude dos fatos e do direito a eles aplicável, nem reembolsará qualquer quantia indevida que tenha sido paga ao terceiro sem sua autorização. Interessante notar que algumas vezes as circunstâncias de fato determinam sejam adotadas medidas preventivas que correspondem a salvamento, como a prestação de socorro à vítima do acidente. Se o segurado, ainda convicto de que, por exemplo, o atropelamento ocorreu graças à culpa exclusiva da vítima, caso deixe de prestar-lhe socorro poderá vir a ser responsabilidade por tal fato. Assim, as despesas incorridas para o salvamento devem ser reembolsadas pela seguradora. (p. 144-145).

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