31 de mai. de 2010

Guarda compartilhada extendida

Os recorrentes, avó e tio paternos, ajuizaram ação de guarda e responsabilidade na qual alegam que estão com a guarda fática da menor desde os quatro meses de idade, ou seja, há 12 anos, e que seus genitores não têm condições de criar a filha. Necessitam da regulamentação da guarda da menor para incluí-la como dependente, daí originando direito a ela, inclusive assistência médica. Alegam, ainda, que os pais não se opõem ao pedido. A Turma conheceu e deu provimento ao recurso para conceder a guarda compartilhada ao tio e à avó, uma vez que não há outra perspectiva para a criança a não ser continuar recebendo o cuidado dos parentes que sempre fizeram o melhor para ela. Ademais, existem dois fatores que sopesaram na decisão: o desejo da própria criança em permanecer com os recorrentes e a concordância dos genitores com a guarda pretendida, havendo o reconhecimento de que a menor recebe bons cuidados. REsp 1.147.138-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 11/5/2010.

30 de mai. de 2010

O tratamento da reparação de dano em razão da perda de uma chance

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o SBT a pagar indenização de R$ 59 mil ao corintiano Júlio Augusto de Souza, candidato excluído na penúltima fase do programa “Vinte e Um” com uma pergunta mal formulada. A corte paulista fez uso da teoria da perda de uma chance, uma regra de aferição de dano para efeito de ressarcimento da pessoa lesada. De acordo com essa teoria, o que se analisa é a potencialidade de uma perda, não o que a vítima realmente perdeu ou o que efetivamente deixou de lucrar. É outra espécie de dano patrimonial, intermediária ao dano emergente e ao lucro cessante. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado. A turma julgadora justificou a sanção à empresa de televisão com o argumento de que houve impropriedade na pergunta formulada, feita de forma capciosa, o que levou o candidato – apesar de dar a resposta certa – à perda da chance de ganhar o prêmio máximo. Cabe recurso.

Júlio de Souza ganhou a oportunidade de responder perguntas sobre o Corinthians, tema que ele dizia dominar na ponta da língua. Sílvio Santos e a equipe de produção estabeleceram como regra que a única bibliografia a pautar as perguntas seria o livro “Corinthians é Preto no Branco”, escrito a quatro mãos pelo publicitário Washington Olivetto e o jornalista Nirlando Beirão. O acordo foi selado por meio de um instrumento particular de contrato. O livro de Olivetto e Beirão foi produzido em páginas brancas e pretas — as cores do Corinthians. As brancas trazem versão fantasiosa sobre fatos e jogos do time. Nelas, estão anotados resultados inverídicos, mas desejados pelos autores. Nas páginas pretas, aparece o que eles chamaram “a verdade dos outros”, daqueles que não são admiradores do clube. No livro, o resultado objeto da pergunta ao candidato era 4 a 0 (afirmação propositadamente inverídica) estando estampada nas páginas brancas, pois esse era o desejo de Olivetto e Beirão. Mesmo assim, essa resposta foi tida como correta pela direção do programa do SBT.

O problema se deu em torno do jogo Corinthians X Atlético Mineiro, na inauguração do Pacaembu, em 1940. Nas páginas pretas — que tratava da verdade dos outros ou dos fatos — os autores do livro fizeram constar os nomes dos jogadores que fizeram os quatro gols do Corinthians (Servílio, Dino, Carlinhos e Lopes) e apontam que os gols completaram o placar da partida. No entanto, o livro não faz qualquer referência aos dois gols marcados pelo adversário. Ou seja, a informação prestada ao leitor ficou incompleta, passando a impressão de que o jogo foi vencido pelo time paulista por 4 a 0, quando o verdadeiro resutlado foi 4 a 2.

O prêmio estipulado pelo programa iria de R$ 1 mil até R$ 120 mil. O candidato se saiu bem até a penúltima pergunta, que se fosse dada como certa aumentaria seu prêmio para R$ 70 mil. Silvio Santos perguntou qual foi o resultado do jogo Corinthians e Atlético Mineiro, ocorrido em 28 de abril de 1940, durante a inauguração do Estádio do Pacaembu. Júlio de Souza respondeu sem pestanejar: 4 a 2 para o time paulista. O apresentador disse que a resposta estava errada e eliminou o candidato, que viu seu sonho de ganhar a bagatela de R$ 120 mil ir por água abaixo.

O candidato foi à Justiça contra o SBT afirmando que os responsáveis pelo programa e a direção da empresa cometeram um equívoco ao eliminá-lo da última fase do Talk Show e entregarem como prêmio de consolação apenas R$ 1 mil. O TJ paulista chegou a conclusão de que o candidato estava correto, que agiu de boa-fé e que deu a resposta certa, pois o livro se equivocou nas duas tentativas preto/branco-verdadeiro/falso).

O SBT trouxe como argumento o fato de que a resposta correta constava do livro em que se baseou a pergunta e alegou que não há como saber se o candidato sairia vencedor da última fase do programa. Por fim, sustentou que o sentimento de frustração e insatisfação pela perda não pode ser apontado como dano moral capaz de gerar indenização. Em primeira instância as teses do SBT foram acolhidas pelo juiz, mas a empresa de televisão não teve a mesma sorte no Tribunal de Justiça. A segunda instância reconheceu que a lei espera de quem organiza concurso uma ação honesta, porque do outro lado do contrato está um cidadão que confia em comportamentos legítimos. Segundo os desembargadores, Julio Augusto não apenas acertou a pergunta como provou o equívoco do livro adotado como básico para o concurso.

“Houve por parte do SBT quebra do dever de lealdade e do princípio da boa-fé objetiva, consequência do princípio da ética em que se pautou o novo Código Civil e que deve estar presente em todas as fases contratuais, incluindo as tratativas”, afirmou o desembargador Ênio Zuliani. Outro desembargador, Fábio Quadros, ponderou que a princípio se poderia admitir que o SBT estivesse correto, uma vez que amparado em livro, ao eliminar o candidato diante da resposta que seria incorreta perante a obra, mas paradoxalmente correta diante da realidade. No entanto, ele concluiu: “A informação ao leitor foi incompleta, passando a impressão de que o jogo foi vencido pelo Corinthians por 4 a 0”.

A decisão da 4ª Câmara foi por maioria de votos, ficando vencido o desembargador Teixeira Leite. Segundo o desembargador, Júlio Augusto aceitou as regras do jogo e sua participação não foi tratada de forma diferente do que estava previsto no contrato assinado pelas partes. “Daí porque não vingam os argumentos de que a questão foi mal formulada ou que era capciosa, pois o placar, de 4 a 2 na partida do Corinthians e Atlético Mineiro no jogo de comemoração do Estádio do Pacaembu, embora real, não era exatamente o que constava na bibliografia sobre a qual o apelante deveria responder; nesta encontra-se, na fantasia, o placar de 4 a 0, e, na outra parte, real, que foram quato gol para o Corinthias”, entendeu Teixeira Leite.

Para o desembargador, o jogador tinha ciência de que as perguntas seriam retiradas do livro de Olivetto. Situação diferente, segundo seu voto, seria se o jogador ressalvasse na resposta que o placar real não estava retratado no livro, sendo que dessa forma não haveria como o SBT desclassificá-lo do jogo. “Todavia, não foi assim, e ele apenas respondeu com base na verdade que foi, propositadamente, alterada ou suprimida em algumas partes do livro”, afirma.

Por Fernando Porfírio

Para dizer o óbvio anos foram necessários

Questiona-se, apenas, por quantos anos o credor foi privado da verba alimentar por conta de um formalismo inaceitável das instâncias inferiores.
... ... ...

Trata-se de execução ajuizada para receber as prestações alimentícias vencidas fixadas em acordo extrajudicial referendado pela Defensoria Pública em que o juiz extinguiu o processo, reconhecendo a ausência de interesse de agir nos termos do art. 267, VI, do CPC. Fundamentou tal decisão no entendimento de que o título executivo extrajudicial não seria apto a ensejar a execução prevista no art. 733 do CPC, porque, para isso, o acordo deveria ser homologado judicialmente. Por sua vez, o tribunal a quo manteve a sentença. Assim, a questão debatida no REsp é saber se o acordo referendado pela Defensoria Pública sem a intervenção do Poder Judiciário permite a ação de execução de alimentos prevista no art. 733 da lei processual civil, isto é, com a possibilidade de expedir o decreto prisional do obrigado alimentar inadimplente. Após o voto-vista da Min. Nancy Andrighi, ao qual todos os Ministros aderiram, considerou-se que a redação do art. 733 do CPC não faz referência ao título executivo extrajudicial, porque, à época em que o CPC entrou em vigência, a única forma de constituir obrigação de alimentos era por título executivo judicial. Só posteriormente, em busca de meios alternativos para a solução de conflitos, foram introduzidas, no ordenamento jurídico, as alterações que permitiram a fixação de alimentos em acordos extrajudiciais, dispensando a homologação judicial. A legislação conferiu legitimidade aos acordos extrajudiciais, reconhecendo que membros do MP e da Defensoria Pública são idôneos e aptos para fiscalizar a regularidade do instrumento, bem como verificar se as partes estão manifestando sua vontade livre e consciente. Também se observou que não se poderia dar uma interpretação literal ao art. 733 do CPC diante da análise dos dispositivos que tratam da possibilidade de prisão civil do alimentante e acordo extrajudicial (art. 5º, LXVII, da CF/1988; arts. 585, II, 733, § 1º e 1124-A do CPC; art. 19 da Lei n. 5.478/1968 e art.13 do Estatuto do Idoso). Entre outros argumentos, destacou-se que a obrigação constitucional de alimentar e a urgência de quem necessita de alimentos não poderiam mudar com a espécie do título executivo (se judicial ou extrajudicial). Os efeitos serão sempre nefastos à dignidade daquele que necessita de alimentos, seja ele fixado em acordo extrajudicial ou título judicial. Ademais, na hipótese de dívida de natureza alimentar, a própria CF/1988 excepciona a regra de proibição da prisão civil por dívida, entendendo que o bem jurídico tutelado com a coerção pessoal sobrepõe-se ao direito de liberdade do alimentante inadimplente. Diante do exposto, a Turma anulou o processo desde a sentença e determinou que a execução prossiga. REsp 1.117.639-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 20/5/2010.

UNISINOS (Direito de Família - Civil III)

Questão para a próxima aula

Discorra pelo menos 30 linhas sobre as principais alterações promovidas recentemente no tratamento da adoção.

UNISINOS (Direito dos Contratos - Civil VI)

Questão para a próxima aula

01) Discorra ao menos 20 linhas sobre o que consiste a cláusula de incolumidade no contrato de transporte e qual sua real importância no estudo do tema ?

Uma leitura bastante questionável

Na espécie, os recorrentes figuram como fiadores em um contrato de locação. Como houve atraso no pagamento dos alugueres, locador e locatário celebraram acordo moratório no qual houve pedido de exoneração dos fiadores. Porém, um dos fiadores participou do acordo não na qualidade de garante, mas como representante legal do locatário. Assim, a Turma entendeu que, apesar de a jurisprudência afirmar que os fiadores que não anuem com o pacto adicional, no caso, o acordo moratório, não respondem pelas obrigações resultantes da fiança, mesmo que exista cláusula estendendo essas obrigações até a entrega da chave, o fiador que subscrever o referido acordo, mesmo que na condição de representante legal da pessoa jurídica locatária, tem ciência inequívoca do ato, o que afasta a pretensão de ser exonerado da garantia com base no art. 1.503, I, do CC/1916. O garante que não participou do mencionado acordo fica exonerado da garantia. Logo, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. Precedentes citados: AgRg no REsp 706.691-SP, DJ 20/2/2006; AgRg no Ag 921.302-RJ, DJe 18/2/2008; AgRg nos EDcl no REsp 506.424- , DJ 26/6/2006, e REsp 15.963-MS, DJ 26/10/1992. REsp 865.743-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 4/5/2010.

29 de mai. de 2010

Autonomia das astreintes

A Turma reiterou o entendimento de que a multa aplicada à espécie, se eventualmente persistir o descumprimento de ordem judicial a partir do trânsito em julgado, não substitui ou complementa a verba indenizatória, uma vez que as astreintes impostas não se confundem com a obrigação de indenizar. São, em resumo, decorrentes de obrigações cumuláveis: a primeira, condicionada ao descumprimento futuro de ordem judicial que estabelece obrigação de fazer e a segunda, em razão do descumprimento contratual, no caso, fornecimento de gás, gerou o dever de reparar. Assim, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 246.830-SP, DJ 14/3/2005; REsp 469.659-RS, DJ 25/8/2003; REsp 37.191-SP, DJ 5/6/1995. REsp 973.879-BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/5/2010.

28 de mai. de 2010

Protegendo o bem de família

Em execução ajuizada por banco para cobrança de dívida de devedor e avalista representada por nota promissória, realizada a penhora, os embargos à execução informaram que, após partilha de bens em processo de separação judicial, o bem constrito passou a pertencer exclusivamente ao devedor, constituindo bem de família nos termos da Lei n. 8.009/1990. Para o Min. Relator, realizada a partilha no processo judicial de separação devidamente homologado por juiz competente, independentemente de registro, o formal de partilha considera-se documento público capaz de comprovar que o devedor foi aquinhoado com o imóvel, portanto não cabe a penhora do bem. Também este Superior Tribunal, conforme a Súm. n. 364-STJ, entende que conceito de bem de família pode ser estendido ao imóvel no qual resida o devedor solteiro. Por outro lado, destaca que não procede a alegação de inaplicabilidade do CDC, visto que a Súm. n. 297-STJ afirma aplicar-se o CDC às instituições financeiras. Também observa que o acordo entre as partes firmado nos autos de execução, quanto ao pagamento do débito, não tem o condão de extinguir o feito, mas de suspendê-lo até o adimplemento da obrigação, porém, findo o prazo, retomado o curso do processo de execução, não há motivo para alegar a impossibilidade de revisão do contrato firmado (Súm. n. 286-STJ). Quanto aos outros questionamentos formulados, aplicaram-se as Súmulas ns. 30-STJ e 296-STJ. Ante o exposto, a Turma conheceu em parte o recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento para afastar a limitação dos juros remuneratórios (Súm. n. 596-STF). Precedentes citados: REsp 848.070-GO, DJe 25/3/2009, e REsp 1.112.143-RJ, DJe 9/11/2009. REsp 471.903-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/5/2010.

27 de mai. de 2010

Acidente de trabalho e alimentos aos filhos da vítima

Trata-se de ação de danos morais e patrimoniais decorrentes da morte de genitor ocorrida em 1977, durante o trabalho, devido à descarga elétrica sofrida, porque seu colega inadvertidamente eletrizou o sistema em que ele estava trabalhando. Noticiam os autos que a culpa do empregador deu-se em razão da ausência de comprovação de ter sido fornecido ao trabalhador vitimado o equipamento de proteção individual (EPI) e, ainda, se disponibilizado tal equipamento, não houve fiscalização do empregador quanto a seu uso. Anotou o Min. Relator que a sentença foi prolatada meses antes da EC n. 45/2004, daí a competência não ser da Justiça estadual, visto que, segundo a jurisprudência, nesses casos, prolatada a sentença antes da referida EC, permanece a competência da Justiça comum. Observou que, apesar de, na época dos fatos (a morte do genitor), a ordem vigente ser a da CF/1967, entendia-se também ser obrigação do empregador indenizar os familiares da vítima independentemente de eventual cobertura do sinistro por seguro ou pela previdência social, visto que tal indenização fundava-se no direito comum, dissociado de regras do direito previdenciário ou securitário (Súm. n. 229 do STF). Conclui que é devida a indenização por dano moral e material, além da pensão, sendo que o filho só a recebe até 25 anos. Por outro lado, assevera que a demora na busca da reparação (a morte ocorreu em 1977, e a ação só foi ajuizada em 2001) é fator influente na fixação do quantum indenizatório. No caso, foi mantido o valor dado nas instâncias ordinárias só quanto ao dano moral em valor fixo. Mereceu reparos somente a indenização quanto aos danos materiais, que deixou de ser arbitrada por conta de recebimento de pensão previdenciária. Diante do exposto, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, para condenar a companhia de eletricidade ao pagamento de indenização por danos materiais equivalente ao valor mensal recebido por morte do genitor, acrescidos dos consectários legais e contratuais, como se estivesse no exercício profissional até o dia em que o filho completou 25 anos. Precedentes citados: REsp 809.307-RS, DJ 14/5/2007; AgRg no Ag 691.994-SP, DJe 3/10/2008; REsp 133.527-RJ, DJ 24/2/2003; REsp 45.740-RJ, DJ 9/5/1994; REsp 503.618-RS, DJ 21/4/2005, e EREsp 526.299-PR, DJe 5/2/2009. REsp 900.367-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/5/2010.

26 de mai. de 2010

Sobre a validade de cláusula que obriga a contratar seguro para assegurar bem alheio objeto do contrato de leasing

Trata-se, fundamentalmente, de saber se, diante da natureza jurídica do contrato de arrendamento mercantil, a previsão de que o arrendatário deva contratar seguro do bem arrendado em favor da arrendadora constitui imposição iníqua e excessivamente onerosa àquele em contrapartida ao indevido locupletamento dela. Nesta instância especial, ao apreciar o REsp, entendeu-se que, no contrato de arrendamento mercantil (leasing), a arrendadora é proprietária do bem até que se dê a efetiva quitação do contrato e o arrendatário faça a opção pela compra daquele bem. Sendo assim, não configura onerosidade excessiva ao consumidor a previsão de que contrate seguro para o objeto da avença em favor da arrendadora. Destacou-se que sustentar o contrário leva a uma incorreta interpretação da finalidade última da proteção consumerista e a uma indevida ingerência na liberdade de iniciativa, princípio e fundamento, respectivamente, da ordem econômica nos termos do art. 170 da CF/1988. Dessarte, tendo em vista a dinâmica do leasing, a existência de cláusula que preveja a contratação pelo arrendatário de seguro do bem em favor da arrendante não representa, de antemão, uma violação das normas de proteção ao consumo. Só haveria que se falar em abusividade, atentando-se, inclusive, contra a livre concorrência, se houvesse a vinculação do arrendamento à contratação do seguro com instituição específica. Dessa forma, a cláusula que obriga o arrendatário a contratar seguro em nome da arrendante não é abusiva, pois aquele possui dever de conservação do bem, usufruindo a coisa como se dono fosse, suportando, em razão disso, riscos e encargos inerentes à sua obrigação. Observou-se que o seguro, nessas circunstâncias, é garantia para o cumprimento da avença, protegendo o patrimônio do arrendante, bem como o indivíduo de infortúnios. Ressaltou-se, ainda, que a cláusula de seguro questionada não atinge interesses externos à estrutura contratual, mas sim a benefícios às partes contratantes simultaneamente, o que a torna legítima. Registrou-se, por fim, não se legitimar a “venda casada”, essa sim repudiada pela proteção consumerista, visto que, na hipótese, não se convencionou qual seguradora deveria ser contratada pelo arrendatário, podendo ele contratar aquela de sua conveniência ou confiança. Diante disso, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deu-lhe provimento. REsp 1.060.515-DF, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 4/5/2010.

25 de mai. de 2010

Dano ambiental e efeitos do PPP

Foi ajuizada ação civil pública contra a usina ora recorrida, pois se constatou que ela promovia a drenagem de um reservatório natural (brejo). Por sua vez, as instâncias ordinárias consideraram improcedente o pedido ao fundamento de que a usina só deu continuidade ao que o próprio Poder Público começou. Nesse panorama, afastou-se, preliminarmente, a necessidade de o órgão federal, também reputado degradador, integrar a lide; pois, mesmo havendo vários agentes poluidores, a jurisprudência do STJ é firme quanto a não ser obrigatória a formação de litisconsórcio, visto que a responsabilidade de reparação integral do dano ambiental é solidária (permite demandar qualquer um ou todos eles). Pela mesma razão, a jurisprudência deste Superior Tribunal entende que os envolvidos não podem alegar que não contribuíram de forma direta e própria para o dano ambiental, como forma de afastar a responsabilidade de reparar. Estão assentadas, no acórdão e na sentença, a premissa de que a usina continuou as atividades degradantes iniciadas pelo Poder Público, o que aumentou a lesão ao meio ambiente, e a de que sua atividade preservaria uma rodovia construída sobre aterro contíguo ao brejeiro. Contudo, não há dúvidas de que houve dano ambiental e contribuição da usina para tanto, mesmo que reconhecido pelas instâncias ordinárias ser o Poder Público, também, degradador. Assim, aplicam-se os arts. 3º, IV, e 4º, VII, da Lei n. 6.938/1981. Anote-se que a usina poderá, em outra ação, cobrar de quem considere cabível parte das despesas de recuperação. REsp 880.160-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/5/2010.

24 de mai. de 2010

UNISINOS (Direito das Obrigações)

Questões para a aula vindoura

01) No que consiste a solidariedade ativa e a passiva ?
02) Quando se pode afirmar que existe uma obrigação solidária ?
03) Dê três exemplos de solidariedade passiva derivada de previsão legal.
04) O que ocorre se o objeto perece em uma relação obrigacional em que existem vários devedores solidários ?
05) Quem suporta os juros, no caso de mora, havendo solidariedade passiva ?
06) Quem suporta as perdas e danos, no caso de mora ou inadimplemento, havendo solidariedade passiva ?
07) Porque é possível afirmar que a solidariedade ativa é figura em desuso.
08) Existe alguma hipótese em que a solidariedade é instituída em favor de apenas um interessado ?

UNISINOS (Direito dos Contratos - Civil VI)

Questões para a próxima aula:

01) No que consiste o contrato de seguro ?
02) O que é seguro de dano ?
03) O que seguro de pessoa ?
04) O que é seguro de responsabilidade civil ?
05) Quais os efeitos da mora no contrato de seguro ?
06) O direito codificado, em vários momentos, alude à boa-fé. Indaga-se que boa-fé é essa ?
07) O que é prêmio no seguro ?
08) O seguro de vida sujeita-se ao pagamento de imposto de transmissão causa mortis ?
09) É possível segurar um objeto por valor maior que o de mercado ou que o real ?
10) O segurador pode recusar-se a aceitar um segurado ? Explique.

Lex specialis derogat legi generali

Cuida-se do prazo prescricional da ação em que se pleiteia indenização em razão do abate de animais doentes, destruição de coisas ou construções rurais por interesse da defesa sanitária animal ou salvaguarda da saúde pública. No caso, o princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali) afasta a aplicação da regra geral de prescrição quinquenal no Direito Administrativo (art. 1º do Dec. n. 20.910/1932), pois prevalece o disposto no art. 7º da Lei n. 569/1948, com a redação dada pela Lei n. 11.515/2007, que fixa o prazo prescricional em 180 dias da data em que houve o sacrifício ou destruição. Precedente citado: RMS 21.066-PE, DJe 29/9/2008. REsp 1.184.775-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/5/2010.

22 de mai. de 2010

Partilha do salário no fim da relação conjugal

O entendimento que melhor se coaduna com a essência do regime matrimonial da comunhão parcial de bens (art. 1.660 do CC/2002), quanto a direitos trabalhistas perseguidos por um dos cônjuges em ação judicial, é aquele que estabelece sua comunicabilidade desde o momento em que pleiteados. Assim, para que ganho salarial venha a integrar o monte partível, é necessário que o cônjuge tenha exercido atividade laborativa e adquirido o direito de retribuição pelo trabalho desenvolvido na constância do casamento. Anote-se que a sentença que reconhece essas vantagens trabalhistas é declaratória, portanto seus efeitos retroagem à época da propositura da ação. Por conseguinte, o direito já pertencia ao cônjuge, já havia ingressado na esfera de seu patrimônio, integrando os bens comuns do casal. Isso posto, não se pode negar o direito de partilha das verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do casamento mantido sob aquele regime à mulher que arcou justamente com o ônus da defasagem salarial do marido, o que, presumivelmente, demandou-lhe maior colaboração no sustento da família. Esses valores comunicam-se, mesmo que só percebidos após a ruptura da vida conjugal. Já quanto aos créditos decorrentes de ação de reparação civil, diante da imutável afirmação do acórdão recorrido de que os prováveis danos revestem-se de caráter personalíssimo, deve ser mantida a incomunicabilidade. Com esse fundamento, entre outros, a Turma deu parcial provimento ao especial. Precedentes citados: REsp 848.998-RS, DJe 10/11/2008; REsp 646.529-SP, DJ 22/8/2005, e REsp 810.708-RS, DJ 2/4/2007. REsp 1.024.169-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/4/2010.

21 de mai. de 2010

Unisinos - Teoria Geral dos Contratos

Questões para as aulas dos dias 31.05 e 07.06

01) No que consiste o inadimplemento ?
02) No que consiste a mora ?
03) O que é cumprimento inexato ?
04) O que é violação de dever geral de conduta ? Essa expressão tem sinônimos ?
05) Como o princípio da boa-fé auxilia a aferição das hipóteses de violação de dever contratual ?
06) Quais os pressupostos do dever de reparar danos contratuais ?
07) É essencial um contrato válido e eficaz para a imputação ao devedor do dever de reparar danos contratuais ?
08) Qual o papel da culpa nesse cenário ?
09) Quais as excludentes do dever de reparar na codificação civil ?
10) Como entender os honorários previstos no art. 389 do CC ?
11) A purgação da mora é direito ou dever ?
12) O que significa a expressão perpetuatio obligationis ?
13) Quais os efeitos do inadimplemento ?
14) Quais os efeitos da mora ?
15) É possível imaginar o inadimplemento antes do vencimento da prestação ?

UNISINOS (Direito de Família - Civil III)

Questões para a próxima aula
Qual a justificativa da verba alimentar ?
Há diferença entre dever de sustento e dever de alimentar ?
Quem está obrigado a pagar alimentos ?
Quem tem direito de receber os alimentos e em que circunstâncias ?
O que são alimentos civis e alimentos naturais ?
Que são alimentos côngruos ?
O cônjuge culpado pelo fim do casamento tem direito a alimentos ?
Quando cessa o dever de alimentar ?
Há alguma formalidade para o exercício de tal posição jurídica ?
O nascituro pode ser titular de verba alimentar ?
É lícita a renúncia à verba alimentar ?

Impugnação do Registro de Nascimento

Por oportuno, acerca do tema, vale lembrar a lição do mestre Fabrício Zamprogna Matiello, in Código Civil Comentado, p.1046, 2ª ed., Ed. LTR, 2005: (...) a filiação constante do termo de nascimento é oponível contra todos, sendo tomada, enquanto perdurar a presunção como verdade insuscetível de contestação por quem quer que seja. A ninguém se permite afirmar ou invocar estado diverso daquele que resultado registro de nascimento, a menos que à alegação some-se prova cabal de ter havido erro ou falsidade quando da sua lavratura. A prevalencia do registro é relativa; a lei preocupada em preservar a credibilidade dos assentos e da fé publica, admite que qualquer pessoa legitimamente interessada (o próprio registrado, o conjuge que não declarou o conhecimento, terceiro, etc.) tenha acesso às vias ordinárias para vindicar estado contrário ao mencionado nos livros oficiais, mas exclusivamente nos casos de erro ou falsidade. ...Sobre o tema, Fabrício Zamprogna Matiello, in Código Civil Comentado, p.1046, 2ª ed., Ed. LTR, 2005, leciona: A relatividade da presunção de firmeza do conteúdo registral leva em consideração a existência de situações como a de falso registro de filho alheio como se fosse próprio, equivoco na apresentação dos elementos do assento (nome dos pais, por exemplo) e outras tantas, capazes de produzir a derrubada da verdade jurídica estabelecida pelas normas civilistas. Assim, o reconhecimento do erro e da falsidade constituem formas pertinentes e eficazes de estabelecer a verdade das coisas, evitando a subsistência de informações cartoriais viciadas e potencialmente capazes de produzir danos ou constrangimentos a outrem.

19 de mai. de 2010

Decisão pautada no melhor interesse da criança

Cuida-se da possibilidade de pessoa que mantém união homoafetiva adotar duas crianças (irmãos biológicos) já perfilhadas por sua companheira. É certo que o art. 1º da Lei n. 12.010/2009 e o art. 43 do ECA deixam claro que todas as crianças e adolescentes têm a garantia do direito à convivência familiar e que a adoção fundada em motivos legítimos pode ser deferida somente quando presentes reais vantagens a eles. Anote-se, então, ser imprescindível, na adoção, a prevalência dos interesses dos menores sobre quaisquer outros, até porque se discute o próprio direito de filiação, com consequências que se estendem por toda a vida. Decorre daí que, também no campo da adoção na união homoafetiva, a qual, como realidade fenomênica, o Judiciário não pode desprezar, há que se verificar qual a melhor solução a privilegiar a proteção aos direitos da criança. Frise-se inexistir aqui expressa previsão legal a permitir também a inclusão, como adotante, do nome da companheira de igual sexo nos registros de nascimento das crianças, o que já é aceito em vários países, tais como a Inglaterra, País de Gales, Países Baixos, e em algumas províncias da Espanha, lacuna que não se mostra como óbice à proteção proporcionada pelo Estado aos direitos dos infantes. Contudo, estudos científicos de respeitadas instituições (a Academia Americana de Pediatria e as universidades de Virgínia e Valência) apontam não haver qualquer inconveniente na adoção por companheiros em união homoafetiva, pois o que realmente importa é a qualidade do vínculo e do afeto presente no meio familiar que ligam as crianças a seus cuidadores. Na específica hipótese, há consistente relatório social lavrado por assistente social favorável à adoção e conclusivo da estabilidade da família, pois é incontroverso existirem fortes vínculos afetivos entre a requerente e as crianças. Assim, impõe-se deferir a adoção lastreada nos estudos científicos que afastam a possibilidade de prejuízo de qualquer natureza às crianças, visto que criadas com amor, quanto mais se verificado cuidar de situação fática consolidada, de dupla maternidade desde os nascimentos, e se ambas as companheiras são responsáveis pela criação e educação dos menores, a elas competindo, solidariamente, a responsabilidade. Mediante o deferimento da adoção, ficam consolidados os direitos relativos a alimentos, sucessão, convívio com a requerente em caso de separação ou falecimento da companheira e a inclusão dos menores em convênios de saúde, no ensino básico e superior, em razão da qualificação da requerente, professora universitária. Frise-se, por último, que, segundo estatística do CNJ, ao consultar-se o Cadastro Nacional de Adoção, poucos são os casos de perfiliação de dois irmãos biológicos, pois há preferência por adotar apenas uma criança. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, chega-se à conclusão de que, na hipótese, a adoção proporciona mais do que vantagens aos menores (art. 43 do ECA) e seu indeferimento resultaria verdadeiro prejuízo a eles. REsp 889.852-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/4/2010.

18 de mai. de 2010

UNISINOS (Direito das Obrigações)

Questões para a próxima aula

01) A compensação se opera mesmo de pleno direito ?
02) Henry tem que cumprir obrigação com Pietro no valor de R$ 10.000.00, vencida, enquanto este tem crédito a receber daquele no valor de R$ 8.000.00 vencível dia 27.04.01. Poderá haver a compensação das mesmas ?
03) Os honorários de sucumbência, fixados para os patronos de ambas as partes, em processo julgado parcialmente procedentes se compensam (vide art. 21 CPC) ?
04) Quais os requisitos necessários à compensação ?
05) Há possibilidade de compensação convencional ? Quais os requisitos nesses casos ?

E onde entram as balizas constitucionais de proteção da pessoa humana e da solidariedade social ???

Uma lástima ...

... ... ...

O falecido, tabagista desde a adolescência (meados de 1950), foi diagnosticado como portador de doença broncopulmonar obstrutiva crônica e de enfisema pulmonar em 1998. Após anos de tratamento, faleceu em decorrência de adenocarcinoma pulmonar no ano de 2001. Então, seus familiares (a esposa, filhos e netos) ajuizaram ação de reparação dos danos morais contra o fabricante de cigarros, com lastro na suposta informação inadequada prestada por ele durante décadas, que omitia os males possivelmente decorrentes do fumo, e no incentivo a seu consumo mediante a prática de propaganda tida por enganosa, além de enxergar a existência de nexo de causalidade entre a morte decorrente do câncer e os vícios do produto, que alegam ser de conhecimento do fabricante desde muitas décadas. Nesse contexto, há que se esclarecer que a pretensão de ressarcimento dos autores da ação em razão dos danos morais, diferentemente da pretensão do próprio fumante, surgiu com a morte dele, momento a partir do qual eles tinham ação exercitável a ajuizar (actio nata) com o objetivo de compensar o dano que lhes é próprio, daí não se poder falar em prescrição, porque foi respeitado o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC. Note-se que o cigarro classifica-se como produto de periculosidade inerente (art. 9º do CDC) de ser, tal como o álcool, fator de risco de diversas enfermidades. Não se revela como produto defeituoso (art. 12, § 1º, do mesmo código) ou de alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança, esse último de comercialização proibida (art. 10 do mesmo diploma). O art. 220, § 4º, da CF/1988 chancela a comercialização do cigarro, apenas lhe restringe a propaganda, ciente o legislador constituinte dos riscos de seu consumo. Já o CDC considera defeito a falha que se desvia da normalidade, capaz de gerar frustração no consumidor, que passa a não experimentar a segurança que se espera do produto ou serviço. Dessarte, diz respeito a algo que escapa do razoável, que discrepa do padrão do produto ou de congêneres, e não à capacidade inerente a todas as unidades produzidas de o produto gerar danos, tal como no caso do cigarro. Frise-se que, antes da CF/1988 (gênese das limitações impostas ao tabaco) e das legislações restritivas do consumo e publicidade que a seguiram (notadamente, o CDC e a Lei n. 9.294/1996), não existia o dever jurídico de informação que determinasse à indústria do fumo conduta diversa daquela que, por décadas, praticou. Não há como aceitar a tese da existência de anterior dever de informação, mesmo a partir de um ângulo principiológico, visto que a boa-fé (inerente à criação desse dever acessório) não possui conteúdo per se, mas, necessariamente, insere-se em um conteúdo contextual, afeito à carga histórico-social. Ao se considerarem os fatores legais, históricos e culturais vigentes nas décadas de cinquenta a oitenta do século anterior, não há como cogitar o princípio da boa-fé de forma fluida, sem conteúdo substancial e contrário aos usos e costumes por séculos preexistentes, para concluir que era exigível, àquela época, o dever jurídico de informação. De fato, não havia norma advinda de lei, princípio geral de direito ou costume que impusesse tal comportamento. Esses fundamentos, por si sós, seriam suficientes para negar a indenização pleiteada, mas se soma a eles o fato de que, ao considerar a teoria do dano direto e imediato acolhida no direito civil brasileiro (art. 403 do CC/2002 e art. 1.060 do CC/1916), constata-se que ainda não está comprovada pela Medicina a causalidade necessária, direta e exclusiva entre o tabaco e câncer, pois ela se limita a afirmar a existência de fator de risco entre eles, tal como outros fatores, como a alimentação, o álcool e o modo de vida sedentário ou estressante. Se fosse possível, na hipótese, determinar o quanto foi relevante o cigarro para o falecimento (a proporção causal existente entre eles), poder-se-ia cogitar o nexo causal juridicamente satisfatório. Apesar de reconhecidamente robustas, somente as estatísticas não podem dar lastro à responsabilidade civil em casos concretos de morte supostamente associada ao tabagismo, sem que se investigue, episodicamente, o preenchimento dos requisitos legais. Precedentes citados do STF: RE 130.764-PR, DJ 19/5/1995; do STJ: REsp 489.895-SP, DJe 23/4/2010; REsp 967.623-RJ, DJe 29/6/2009; REsp 1.112.796-PR, DJ 5/12/2007, e REsp 719.738-RS, DJe 22/9/2008. REsp 1.113.804-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/4/2010.

17 de mai. de 2010

UNISINOS (Direito dos Contratos - Civil VI)

Queridos alunos
Aqui estão alguns julgados cuja leitura se recomenda como preparação para a aula vindoura que versará sobre o contrato de depósito.
RE 466343/SP
RE 404276
HC 94013/SP
HC 96403/MG

Um bom exemplo de representação legal

A Turma reiterou o entendimento de que, enquanto não nomeado inventariante e prestado o compromisso (arts. 985 e 986 do CPC), a representação ativa e passiva do espólio caberá ao administrador provisório, o qual, usualmente, é o cônjuge supérstite, uma vez que detém a posse direta e a administração dos bens hereditários (art. 1.579 do CC/1916, derrogado pelo art. 990, I a IV, do CPC e art. 1.797 do CC/2002). Assim, apesar de a herança ser transmitida ao tempo da morte do de cujus (princípio saisine), os herdeiros ficarão apenas com a posse indireta dos bens, pois a administração da massa hereditária será, inicialmente, do administrador provisório, que representará o espólio judicial e extrajudicialmente, até ser aberto o inventário com a nomeação do inventariante, a quem incumbirá representar definitivamente o espólio (art. 12, V, do CPC). Precedentes citados: REsp 81.173-GO, DJ 2/9/1996, e REsp 4.386-MA, DJ 29/10/1990. REsp 777.566-RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 27/4/2010

16 de mai. de 2010

Parece que alguém se esqueceu que a compensação exige que as partes sejam credor e devedor um do outro

Trata-se de oferecimento à penhora de crédito de precatório adquirido pelo devedor de terceiros. Sucede que, com a EC n. 62/2009, criou-se um mercado de precatório em que é possível ceder seu crédito e a própria Fazenda, quando devedora de precatório, poderá fazer uma espécie de leilão em que os adquirentes pagam os precatórios por valor com deságio. Para o Min. Relator, a penhora de crédito transforma-se em pagamento apenas de dois modos: pela sub-rogação ou alienação em hasta pública (art. 673 do CPC). Como, nessa última modalidade, é indispensável a avaliação, afirma não se poder imaginar que alguém se proponha a adquirir, em hasta pública, um crédito de precatório por seu valor nominal em troca de futuro recebimento da mesma quantia em data incerta. Observa, ainda, que, no caso dos autos, o próprio executado que ofereceu o crédito de precatório à penhora não é o credor original, visto que só se tornou credor do precatório por escritura de cessão de crédito e o pagou com deságio. Por outro lado, o ente público exeqüente, também, não é o que figura como devedor do precatório, o que inviabiliza imaginar a hipótese de compensação do crédito fiscal com o título de crédito de precatório. REsp 1.059.881-RS, Rel. originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 27/4/2010.

UNISINOS (Direito de Família - Civil III)

Textos e questões para a aula vindoura
01) Quais as principais diferenças entre os bens de família legal e convencional ?
02) Quais os requisitos que autorizam afirmar que certo imóvel é bem de família legal ?
03) Quais os requisitos que autorizam afirmar que certo imóvel é bem de família convencional ?
04) Qual dos dois dá maior proteção para o titular ?
05) Pessoa solteira ou viúva pode invocar a proteção do bem de família ?
06) Imóvel rural pode ser considerado bem de família ?
07) O bem de família convencional pode ser considerado algo utópico considerando-se a realidade econômica brasileira ?
08) É possível a penhora do bem de família do fiador na locação de imóveis ?

Doação Universal !!!

Discute-se no REsp se a proibição de doação universal de bens, óbice disposto no art. 1.175 do CC/1916 (atual art. 548 do CC/2002), incidiria no acordo da separação consensual de casal. Segundo o recorrente, da abrangência total dos bens, uns foram doados e outros ficaram para a ex-mulher na partilha. Já o Tribunal a quo posicionou-se no sentido da inaplicabilidade do art. 1.175 do CC/1916, visto que, à época das doações, o recorrente possuía partes ideais de outros imóveis e, na partilha da separação consensual, os bens que ficaram com a ex-mulher foram doados ao casal pelos pais dela. Explica o Min. Relator que a proibição do citado artigo deve incidir nos acordos de separação judicial, pois se destina à proteção do autor da liberalidade, ao impedi-lo de, em um momento de impulso ou de depressão psicológica, desfazer-se de todos seus bens, o que o colocaria em estado de pobreza. Ademais, a dissipação completa do patrimônio atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, II, da CF/1988). Considera, ainda, o Min. Relator que os acordos realizados nas separações judiciais são transações de alta complexidade, haja vista os interesses a serem ajustados (guarda dos filhos, visitas, alimentos etc.). Por esse motivo, é corriqueira a prática de acordos a transigir com o patrimônio a fim de compor ajustes para resolver questões que não seriam solucionadas sem a condescendência econômica de uma das partes. Observa que as doações, nos casos de separação, também se sujeitam à validade das doações ordinárias; assim, a nulidade da doação dar-se-á quando o doador não reservar parte de seus bens, ou não tiver renda suficiente para a sua sobrevivência e só não será nula quando o doador tiver outros rendimentos. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para anular o acórdão recorrido, a fim de que o tribunal de origem analise a validade das doações, especialmente quanto à existência de recursos financeiros para a subsistência do doador. REsp 285.421-SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 4/5/2010.

15 de mai. de 2010

Reflexão sobre a (im)possibilidade de penhora de elevadores

Trata-se da penhora de três elevadores de um imóvel no qual funciona um hotel. O tribunal a quo entendeu ser possível a penhora, pois no local há 13 elevadores, e a constrição incidente sobre três deles não inviabiliza a exploração da atividade comercial. A Turma deu provimento ao recurso, por entender que, além de os elevadores não serem considerados adornos para aformoseamento ou comodidade, encontram-se incorporados à estrutura do edifício, sendo insuscetível de divisão ou alienação. Ademais, ressaltou ainda que a penhora dos elevadores é inaceitável, pois levaria ao desligamento dos bens e à consequente inviabilidade da atividade fim do recorrente. Precedentes citados: REsp 259.994-SP, DJ 22/11/2004, e REsp 89.721-RJ, DJ 24/6/1996. REsp 786.292-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 20/4/2010.

14 de mai. de 2010

Cumprimento imperfeito da prestação e dever de reparar

Cuida-se, na espécie, da ação indenizatória por danos morais e materiais na qual a autora, ora recorrente, alega que os serviços de reparo realizados pelas recorridas, seguradora e oficina, não foram feitos a contento. O tribunal a quo entendeu aplicável o prazo de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC para a reclamação por vício na prestação do serviço. Contudo, a Turma deu provimento ao recurso por entender que o prazo decadencial aludido no referido artigo é aplicável na hipótese de reclamação pelo defeito no serviço prestado, o que não ocorreu na espécie. O que se pretende é a indenização por danos materiais e morais decorrentes da má prestação do serviço, demanda de natureza condenatória, sequer sujeita a prazo decadencial, mas sim prescricional. Logo, aplica-se o art. 27 do CDC, que estipula prazo de cinco anos para a hipótese. Precedentes citados: REsp 742.447-AL, DJ 16/4/2007; REsp 782.433-MG, DJe 20/11/2008, e ArRg no Ag 771.737-MG, DJ 11/12/2006. REsp 683.809-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2010.

13 de mai. de 2010

E o triângulo se desfaz !!!

Cuida-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem e consequente dissolução ajuizada pela recorrente em face dos herdeiros do de cujus. Na ação, ela alega ter mantido relacionamento pelo período de 30 anos, de 1970 até 2000, ou seja, até a data do falecimento do aludido companheiro. Salienta que dessa união advieram quatro filhos. Ressalta que trabalhou como sua secretária pessoal, relacionamento profissional que se transformou em afetivo, culminando com o nascimento dos filhos. Acrescenta que o companheiro separou-se judicialmente da primeira mulher em 1983, ano em que reconheceu a paternidade dos filhos. Por sua vez, os netos, na contestação, alegaram que o avô nunca viveu em união estável com a autora, e sim em concubinato impuro, visto que nunca se separou de fato da primeira mulher. Embora separados, conviviam como se fossem casados, dividindo o teto conjugal, que nunca se desfez. O Min. Relator (em voto vencido) dava provimento ao recurso, entendendo que a ausência de coabitação não constitui motivo suficiente para obstar o reconhecimento de união estável. A Min. Nancy Andrighi, em seu voto vista divergente, mas vencedor, destacou que a declarada ausência de comprovação da posse do estado de casados, vale dizer, na dicção do acórdão recorrido, a ausência de prova da intenção do falecido de com a recorrente constituir uma família, com aparência de casamento, está intimamente atrelada ao fato de que, muito embora separados judicialmente, houve a continuidade da união dele com a primeira mulher, pois permaneceram juntos até a morte do cônjuge varão, o que vem referendar a questão, também posta no acórdão impugnado, de que não houve dissolução do casamento válido, ponderando-se, até mesmo, a respeito do efetivo término da sociedade conjugal, porque notória a continuidade da relação, muito embora não formalizado pedido de retorno ao status de casados. Nos termos do art. 1.571, § 1º, do CC/2002, o casamento válido não se dissolve pela separação judicial, apenas pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio. Por isso mesmo, na hipótese de separação judicial, basta que os cônjuges formulem pedido para retornar ao status de casados. Já, quando divorciados, para retornarem ao status quo ante, deverão contrair novas núpcias. Esse entendimento, consagrado pela doutrina e jurisprudência, sob a vigência do CC/1916, apenas foi referendado pelo CC/2002, o que permite sua incidência na hipótese. Por fim, a Min. Nancy Andrighi entendeu que a relação mantida entre o de cujus e a recorrente era despida dos requisitos caracterizadores da união estável. Dessa forma, na hipótese de eventual interesse na partilha de bens, deverá a recorrente fazer prova, em processo diverso, de eventual esforço comum. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso. REsp 1.107.192-PR, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/4/2010.

12 de mai. de 2010

A decisão me parece bastante plausível

O autor alega que era um satisfeito proprietário de um automóvel ano 1995, por isso trocou-o por um novo da mesma marca e modelo, ano 2001. Contudo, insatisfeito com a compra, entendeu que o novo veículo não atendeu às suas expectativas. A peculiaridade do caso é que não se reclama por defeito apresentado pelo carro, mas pelo fato de que o consumidor adquiriu um automóvel intermediário, mas, segundo alega, pensava adquirir o modelo mais luxuoso. Assim, discute-se se o prazo de decadência, nessa hipótese, é contado apenas após o término da garantia; se há vício do produto ou do serviço ou fato do produto ou do serviço em decorrência do descumprimento do dever de informação pelo vendedor; e, por fim, se estariam presentes as condições necessárias para a inversão do ônus da prova. Para a Min. Relatora, a contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) inicia-se após o encerramento da garantia contratual. A postergação do início da contagem desse prazo, contudo, justifica-se pela possibilidade, contratualmente estabelecida, de que seja sanado o defeito apresentado durante a garantia. Na hipótese em que o consumidor não adquire bem propriamente defeituoso, mas alega ter-se enganado quanto ao objeto adquirido, comprando o automóvel intermediário em vez do mais luxuoso, não há, necessariamente, qualquer defeito a ser corrigido durante o prazo de garantia. No caso, o que houve foi erro do consumidor quanto ao objeto que adquiriu. A decadência para pleitear a devolução da mercadoria, a troca do produto ou o abatimento do preço, portanto, conta-se, sendo aparente a diferença entre os modelos, da data da compra. No tocante à inversão do ônus da prova, ela pressupõe hipossuficiência (técnica, jurídica ou econômica) ou verossimilhança das alegações feitas pelo consumidor. Os costumes comerciais indicam que a parte interessada, na aquisição de um automóvel de luxo, costuma buscar, ao menos, as informações quanto aos modelos existentes. A prática também indica que todos os modelos disponíveis, notadamente os mais caros, são apresentados ao comprador. Não há, portanto, verossimilhança na alegação de que a concessionária omitiu do consumidor a informação sobre o modelo luxuoso. Também não há hipossuficiência do consumidor, uma vez que não é economicamente fraca a parte que adquire automóvel de luxo, e não há desequilíbrio técnico ou jurídico se o comprador adquire o automóvel pelo convênio mantido entre a montadora e uma associação. Isso posto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.021.261-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/4/2010.

11 de mai. de 2010

Tem razão o Tribunal ?

Relata o Espaço Vital que o 10º Grupo Cível do TJRS decidiu, há poucos dias, um raro caso judicial, que discutia se o homem (casado) pode/deve remunerar sua amante - ou se ele, descobrindo que foi enganado pela jovem que inventou uma "história" para embolsar R$ 55 mil, tem direito a determinar que o banco suste o pagamento de dois cheques. A decisão foi a de que, "estando formalmente perfeito o cheque, a discussão da ´causa debendi´ somente se admite em casos excepcionais de vício de vontade, pois se trata de ordem de pagamento à vista". Com isso, ela vai receber o dinheiro. O caso é oriundo da comarca de Estrela (RS) e foi sentenciado em 2008 pelo juiz Cristov Becker, poucos dias antes de ele falecer num acidente de motocicleta. As partes são um já septuagenário e bem sucedido produtor de leite residente num município vizinho, jurisdicionado pela comarca de Estrela e uma jovem e ativa secretária, na flor dos seus (hoje) 28 anos, atuando numa empresa de cidade próxima, no Vale do Rio Taquari.

O magistrado Becker, numa das passagens da sentença, refere textualmente que "além de trair a esposa, o velho alemão ainda foi burro... e isto deve ter sido um castigo extremamente difícil para ele".
A sentença de primeiro grau, ainda assim, acolheu os embargos para declarar a não exigibilidade dos cheques. O juiz descreveu os fatos como "uma trama muito antiga que já aconteceu milhares de vezes e ainda acontecerá tantos outros milhares".
O julgado singular também detalhou o agir de "uma mulher geralmente desimpedida e nova, bonita, carinhosa e carente de ´uns cobres a mais´, que não tem muita dificuldade para encontrar um velho formigão ainda ´ativo´, cansado da monotonia sexual de um casamento de décadas e de uma esposa já desinteressante e desinteressada".
Segundo o processo, a jovem secretária - que recebia pequenos alcances financeiros do amásio - teria revelado a ele que estava com sérios problemas de saúde, que a obrigariam a se submeter a um longo tratamento médico e a internação hospitalar que custariam R$ 55 mil.
Sensibilizado, o ancião deu os cheques, mas no dia seguinte desconfiou e foi falar com a médica que atendia regularmente a jovem amante. A ginecologista tranquilizou o idoso sobre a saúde da parceira e disse que "não haveria cirurgia nenhuma".
Desiludido, o alemão foi para casa, contou a história em detalhes para a esposa, teve o apoio dela e, no dia seguinte, foi ao banco para dar a contraordem. O alemão e a amante então se desentenderam, romperam a relação e ela foi a Juízo cobrar o primeiro dos dois cheques.
Na ação de execução, a jovem sustenta que as duas cártulas se destinavam à aquisição de uma casa própria para ela, "em local onde pudessem se encontrar com mais privacidade".
Contra a sentença de procedência dos embargos, a jovem (ex) amante recorreu e teve, por maioria, sucesso na 20ª Câmara Cível do TJRS. O relator, desembargador José Aquino Flores de Camargo - atual 1º vice-presidente do TJRS - reformou a sentença para determinar o prosseguimento da execução (cobrança um cheque de R$ 25 mil; o outro de R$ 30 mil ainda é guardado pela favorecida).
O desembargador Rubem Duarte coincidiu na mesma conclusão: "a versão da embargada parece verossímil, induzindo que o cheque seria a forma de obsequiar à parceira pelo relacionamento íntimo e clandestino mantido há anos".
O juiz convocado Niwton Carpes da Silva pediu vista e, na sessão seguinte, trouxe o voto que manteve o julgado de desconstituição do cheque. "Confirmo a respeitável sentença, embora não com seu linguajar, mas com seu conteúdo finalístico, de julgar procedente os embargos do devedor, extinguindo a execução, por ausência de ´causa debendi´".
O idoso emitente do cheque que está em cobrança interpôs embargos infringentes. O desembargador relator Guinter Spode desacolheu o recurso, sustentando que "não existe razão para se adentrar tão profundamente na análise dos elementos subjetivos que envolvem o litígio".
Ele fundamentou seu voto no sentido de que "o cheque é ordem incondicional de pagar quantia determinada, à vista, se não estiver descaracterizada a ordem". A divergência foi aberta pelo desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior, para quem "a alegada coação decorre de a embargada, com quem o embargante mantinha incontroversa relação extraconjugal, ter afirmado que estava com uma doença grave, que seria câncer".
O voto afirma que "existe prova de que o cheque que instrui a execução foi emitido na mesma data de consulta realizada pela exequente com sua médica, com quem o embargante, na mesma data da consulta, entrou em contato para saber das condições de sua amante e se havia algo de grave". Por 4 x 2 votos, o 10º Grupo Cível confirmou o acórdão do 10º Grupo: "o alemão burro" (no dizer do juiz de primeiro grau) terá que honrar os dois cheques. O processo já retornou ao primeiro grau para a fase de cumprimento da sentença. O processo tramita sem segredo de justiça. A opção de não declinar os nomes das partes nem informar o número do processo foi do editor.
... ... ...
Indago-me se não seria possível à esposa, diante da transmissão patrimonial gratuita, demandar a anulação do negócio representado pelo cheque.
... ... ...
Saliente-se, ademais, o manifesto equívoco no julgado, ao considerar uma suposta autonomia não adquirida pela cártula, por ainda não se encontrar em circulação, o que autoriza a análise de vícios e patologias atadas ao "negócio" que motivou sua emissão.

Uma questão a ser pensada

A tese da reserva do possível (Der Vorbehalt des Möglichen) assenta-se na idéia romana de que a obrigação impossível não pode ser exigida (impossibilium nulla obligatio est). Por tal motivo, não se considera a insuficiência de recursos orçamentários como mera falácia. Todavia, observa-se que a reserva do possível está vinculada à escassez, que pode ser compreendida como desigualdade. Bens escassos não podem ser usufruídos por todos e, justamente por isso, sua distribuição faz-se mediante regras que pressupõem o direito igual ao bem e a impossibilidade do uso igual e simultâneo. Essa escassez, muitas vezes, é resultado de escolha, de decisão: quando não há recursos suficientes, a decisão do administrador de investir em determinada área implica escassez de outra que não foi contemplada. Por esse motivo, em um primeiro momento, a reserva do possível não pode ser oposta à efetivação dos direitos fundamentais, já que não cabe ao administrador público preteri-la, visto que não é opção do governante, não é resultado de juízo discricionário, nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Nem mesmo a vontade da maioria pode tratar tais direitos como secundários. Isso porque a democracia é, além dessa vontade, a realização dos direitos fundamentais. Portanto, aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez, quando ela é fruto das escolhas do administrador. Não é por outra razão que se afirma não ser a reserva do possível oponível à realização do mínimo existencial. Seu conteúdo, que não se resume ao mínimo vital, abrange também as condições socioculturais que assegurem ao indivíduo um mínimo de inserção na vida social. Sendo assim, não fica difícil perceber que, entre os direitos considerados prioritários, encontra-se o direito à educação. No espaço público (no qual todos são, in abstrato, iguais e cuja diferenciação dá-se mais em razão da capacidade para a ação e discurso do que em virtude de atributos biológicos), local em que são travadas as relações comerciais, profissionais e trabalhistas, além de exercida a cidadania, a ausência de educação, de conhecimento, em regra, relega o indivíduo a posições subalternas, torna-o dependente das forças físicas para continuar a sobreviver, ainda assim, em condições precárias. Eis a razão pela qual os arts. 227 da CF/1988 e 4º da Lei n. 8.069/1990 dispõem que a educação deve ser tratada pelo Estado com absoluta prioridade. No mesmo sentido, o art. 54, IV, do ECA prescreve que é dever do Estado assegurar às crianças de zero a seis anos de idade o atendimento em creche e pré-escola. Portanto, na hipótese, o pleito do MP encontra respaldo legal e jurisprudencial. Porém é preciso ressalvar a hipótese de que, mesmo com a alocação dos recursos no atendimento do mínimo existencial, persista a carência orçamentária para atender a todas as demandas. Nesse caso, a escassez não seria fruto da escolha de atividades não prioritárias, mas sim da real insuficiência orçamentária. Em situações limítrofes como essa, não há como o Poder Judiciário imiscuir-se nos planos governamentais, pois eles, dentro do que é possível, estão de acordo com a CF/1988, não havendo omissão injustificável. Todavia, a real insuficiência de recursos deve ser demonstrada pelo Poder Público, não sendo admitido que a tese seja utilizada como uma desculpa genérica para a omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais, principalmente os de cunho social. Dessarte, no caso dos autos, em que não há essa demonstração, impõe-se negar provimento ao especial do município. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 410.715-SP, DJ 3/2/2006; do STJ: REsp 1.041.197-MS, DJe 16/9/2009; REsp 764.085-PR, DJe 10/12/2009, e REsp 511.645-SP, DJe 27/8/2009. REsp 1.185.474-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/4/2010.

UNISINOS (Direito das Obrigações)

Questões visando a preparação para a próxima aula
Dação em pagamento
01) No que consiste a dação em pagamento ?
02) Sem a anuência do credor é possível a dação em pagamento ?
03) É possível dação em pagamento contrariando a vontade do credor ?
04) É modalidade de pagamento ?
05) Quais são os elementos necessários à sua caracterização ?
06) Quais as obrigações podem ser quitadas por meio da dação ?
07) A obrigação deve estar vencida ?
08) Importa se a coisa dada tem valor menor ou maior do que o da prestação devida ?
09) Como se aperfeiçoa a dação de bens móveis, imóveis e de títulos de crédito ?
10) O que ocorre se o credor foi evicto ?
Novação
01) No que consiste a novação ?
02) Quais as suas modalidades ?
03) Na novação subjetiva passiva, há necessidade do consentimento do devedor ?
04) Quais são seus elementos constitutivos ?
05) Pode ser presumida ? O que significa animus novandi ? E aliquidi novi ?
06) O que ocorre com os acessórios e garantias da dívida novada ?
07) Pode a novação atingir terceiros ?
08) Qual sua utilidade nos dias atuais ?
09) Uma obrigação que tenha sido objeto de novação poderá ressuscitar a obrigação primitiva se não for cumprida ? Tal situação se dá também na hipótese de ser o novo devedor insolvente ?
10) Qual a conseqüência para os devedores solidários de novação promovida por um deles ?
11) A novação de obrigação anulável aperfeiçoa o ato em todas as situações ?
12) Uma obrigação prescrita pode ser novada ?
13) Se a segunda obrigação, vier a ser anulada, o que ocorre ?
14) Obrigação nula pode ser novada ?
15) O fiador que não se opôs à novação pode ser obrigado a garantir a nova obrigação contraída em substituição da primeira ?
16) A dilação do prazo para o pagamento caracteriza-se como novação ?
17) As garantias da obrigação primitiva podem persistir ?

10 de mai. de 2010

9 de mai. de 2010

Uma questão (fática) interessante sobre a fiança

O banco recorrente concedeu financiamento à cooperativa, e o extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A (BNCC), por intermédio de seu então presidente, assinou carta de fiança, declarando-se solidariamente responsável pelas obrigações da nota de crédito à exportação concedida à principal pagadora (cooperativa exportadora). Sucede que, inadimplente a cooperativa, o banco credor moveu ação de cobrança contra o banco garante para reaver o crédito concedido ao terceiro. Na contestação, o réu (BNCC) denunciou seu presidente na época dos fatos, bem como ajuizou ação declaratória incidental de nulidade de carta de fiança julgada na Justiça comum, posteriormente houve a intervenção da União, sucessora do BNCC (após sua extinção). Então, submetida a questão ao antigo Tribunal Federal de Recursos, ele admitiu a assistência da União e anulou a sentença por entender cabível a denunciação à lide. Já na Justiça Federal, após a citação e contestação do litisdenunciado, o TRF deu provimento à apelação da União, reconhecendo que, na garantia fidejussória a terceiro dada pelo então presidente, ele extrapolou seus poderes de gestão. Para dar essa fiança, havia necessidade de autorização formalizada pela diretoria executiva, que detinha atribuições indelegáveis e capacidade para deferi-la. Assim, a fiança não se revestiu das formalidades indispensáveis à legalidade do ato, sendo nula de pleno direito, conforme previsto no estatuto da instituição e na Lei n. 6.404/1976. Daí o REsp, com amparo nas teorias da aparência e boa-fé, as quais foram rechaçadas pelo voto vista do Min. Fernando Gonçalves, condutor da tese vencedora. Argumentou-se que não se poderia contratar uma operação de um milhão de dólares, sem se acercar de todas as cautelas, principalmente verificar se o signatário da garantia estava investido de poderes para tanto. Além disso, o tribunal a quo baseou-se na interpretação do estatuto do BNCC, afirmando que houve extrapolação dos poderes do então presidente. Assim, o Min. Fernando Gonçalves concluiu que rever a decisão a quo necessitaria do reexame de provas e fatos. Por outro lado, o Min. Relator, vencido, reconhecia inafastável a tutela do direito do recorrente, que, de boa-fé, pautado na regularidade da aparência, aceitou a fiança assinada pelo presidente de instituição financeira, nomeado pelo presidente da República. Dessarte, julgava procedente o pedido inicial, condenando a União (sucessora do BNCC) ao pagamento das importâncias reclamadas. Diante do exposto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, não conheceu do recurso. REsp 505.506-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Fernando Gonçalves, julgado em 15/4/2010.

8 de mai. de 2010

Nulidade ou inoponibilidade em relação ao detentor da titularidade do bem ???

A Turma não conheceu do recurso por entender que, embora os recorrentes alegassem não ser os atuais possuidores da área sob litígio, não há falar em ilegitimidade passiva para a causa; pois, conforme esclarecido pelo tribunal a quo, aqueles são proprietários de parte remanescente do imóvel e se obrigaram, em função das transferências sucessivas da área, a responder pela evicção em face dos adquirentes do terreno. Quanto ao uso de procuração falsa, tratando-se de pessoa falecida, o vício insanável da primeira transação gera a nulidade absoluta do contrato de compra e venda firmado com o primeiro réu. Assim, as demais vendas sucessivas também são nulas, pois o vício transmite-se a todos os negócios subsequentes, independentemente da arguição de boa-fé dos terceiros. Quanto à alegada negativa de vigência ao art. 2º do CPC, também entendeu o Min. Relator que o recurso não merece conhecimento, porquanto o julgado recorrido não conferiu qualquer direito à viúva, reconhecendo, apenas, que ela não participou do negócio nulo. REsp 1.166.343-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/4/2010.

7 de mai. de 2010

Penso que é exatamente esse o ponto

O banco foi condenado a pagar indenização por danos morais, porque seu advogado, ao contestar ação declaratória, utilizou expressão injuriosa (adágio popular), ofendendo a honra do autor (recorrido). Para o Min. Relator, invocando recente precedente, o banco é parte ilegítima para figurar na ação em que se discute a responsabilidade de seu advogado por ofensas irrogadas em juízo, não se alterando o quadro em face da existência de relação de emprego entre a parte e o causídico. Isso porque o mandato ao advogado transfere poderes para representar o banco em juízo e defendê-lo, mas não lhe outorga poderes para agir de má-fé, abusar ou ofender a honra e a dignidade de quem quer que seja. Assim, o advogado responde pelos danos que causar no exercício profissional. Com esse entendimento, a Turma, com ressalva do ponto de vista do Min. Luis Felipe Salomão, deu provimento ao recurso do banco. Precedentes citados: REsp 983.430-ES, DJe 8/3/2010; REsp 357.418-RJ, DJ 10/3/2003, e REsp 1.022.103-RN, DJe 16/5/2008. REsp 1.048.970-MA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 15/4/2010.

Unisinos - Teoria Geral dos Contratos

01) Quais os aspectos mais importantes e qual a essência da teoria da base do negócio jurídico (em suas vertentes subjetiva e objetiva) ?
02) Quais os aspectos mais importantes e qual a essência da teoria da excessiva onerosidade superveniente ?
03) Quais os aspectos mais importantes e qual a essência da teoria da imprevisão ?
04) Qual dessas construções teóricas informa modelos positivados no direito brasileiro ?

UNISINOS (Direito de Família - Civil III)

Atividades para a aula vindoura: Promova um quadro comparativo destacando quais as principais características dos regimes de bens e quais os traços marcantes que permitem distinguí-los. Promova ainda um quadro comparativo das diferenças sustentadas pela doutrina entre os regimes da separação legal e voluntária de bens.


01) O que é pacto antenupcial ?
02) O pacto antenupcial deve observar alguma forma ? Se for, qual a consequência de sua inobservância ?
03) Pessoas casadas podem no curso do casamento mudar o regime de bens ? Quem se casou no CC/16 também pode ? Explique com amparo no CC.
04) O que é vênia conjugal ? Quando ela é exigida ?
05) Existe situação de solidariedade oriunda de regras contidas no direito de família ?
06) O que é regime de bens ? Quais são eles no CC/02 ? É possível criar algum outro que seja diferente dos previstos no CC ?