9 de ago. de 2011

Até na hora da morte ...

A recorrente administra um cemitério particular, comercializa jazigos ali existentes e disponibiliza aos titulares dos direitos de uso dos sepulcros outros serviços (traslado de corpos, exumação, floricultura, lanchonete etc.). Nesse contexto, vê-se que, conforme precedente, o MP tem legitimidade para ajuizar ação civil pública para o controle de cláusulas estipuladas nos contratos referentes àqueles jazigos. Há também a incidência do CDC nessas relações, pois não há dúvidas de que a recorrente disponibiliza os serviços mencionados e deles se valem aqueles titulares de forma não profissional, como destinatários finais fáticos e econômicos (teoria subjetiva), em especial situação de vulnerabilidade (o falecimento de amigo ou parente próximo). Anote-se não impedir a aplicação do CDC a natureza pública emprestada aos serviços funerários e cuidar-se aqui, como dito, de cemitério particular e não de cemitério público municipal, bem público de uso especial, sujeito não ao contrato, mas à outorga de concessão de uso pelo Poder Público, ato tipicamente administrativo. Dessarte, se incidente o CDC, os juros de mora devem limitar-se ao patamar de 2%, tal como imposto pelo § 1º do art. 52 daquele código, limitação aplicável tanto aos financiamentos diretos quanto aos indiretos, aí incluída a promessa de cessão de jazigos firmada pela recorrente. Contudo, a restituição da quantia indevidamente cobrada dos consumidores desses serviços a título de juros de mora deve ser efetivada de forma simples e não em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), isso em razão do erro justificável, pois ainda inexiste posicionamento firme e reiterado sobre a aplicação do CDC às relações referentes aos jazigos em cemitérios particulares, e a cobrança da multa moratória em 10%, tal como se deu na hipótese, seria válida se incidente o CC/2002. Precedentes citados: REsp 440.617-SP, DJ 17/3/2003; REsp 622.101-RJ, DJe 17/5/2004; REsp 747.871-RS, DJe 18/11/2008, e REsp 476.649-SP, DJ 25/2/2004. REsp 1.090.044-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 21/6/2011.


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