31 de ago. de 2011

Let´s go to google !!!

Na espécie, o ora recorrido (médico-cirurgião plástico) informou na inicial que seu nome fora vinculado a predicativos depreciativos de sua honra veiculados em fóruns de discussão em site de relacionamentos integrante da rede mundial de computadores administrado pela recorrente. Por isso, pleiteou, além de indenização pelos danos sofridos, a concessão de medida liminar para que a recorrente retirasse do referido site todas as ofensas à sua imagem no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. O juízo singular concedeu a antecipação de tutela para que a recorrente excluísse do site todas as menções difamatórias relacionadas ao recorrido dentro do prazo máximo de 48 horas a partir da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 800,00 por dia de atraso. Diante disso, a recorrente interpôs agravo de instrumento (a que foi negado seguimento) contra a decisão que determinou a exclusão do site de relacionamentos de toda e qualquer menção difamatória ao nome do recorrido. Alegou que não tem condição técnica para proceder a uma “varredura” do site com o fim de localizar o conteúdo difamatório, sendo imprescindível a identificação precisa da página que hospeda o conteúdo, mediante a informação da URL (Uniform Resource Locator). Assim, discute-se, no caso, apenas se há o dever do provedor do serviço de Internet de retirar as páginas nas quais foram identificadas tais ofensas, independentemente de a vítima oferecer com precisão os endereços eletrônicos. O Min. Relator asseverou que, diante da moldura fática apresentada à Turma, afigurou-se correta a decisão singular, bem como o acórdão que a manteve. Isso porque não é crível que uma sociedade empresária do porte da recorrente não possua capacidade técnica para identificar as páginas que contenham as mencionadas mensagens, independentemente da identificação precisa por parte do recorrido das URLs. Assim, a argumentada incapacidade técnica de varredura das mensagens indiscutivelmente difamantes é algo de venire contra factum proprium, inoponível em favor do provedor de Internet. Com essas, entre outras ponderações, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 765.105-TO, DJ 30/10/2006, e REsp 1.117.633-RO, DJe 26/3/2010. REsp 1.175.675-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/8/2011.

30 de ago. de 2011

Adimplemento substancial em pauta ...

Trata-se de REsp oriundo de ação de reintegração de posse ajuizada pela ora recorrente em desfavor do ora recorrido por inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil (leasing). A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu, entre outras questões, que, diante do substancial adimplemento do contrato, ou seja, foram pagas 31 das 36 prestações, mostra-se desproporcional a pretendida reintegração de posse e contraria princípios basilares do Direito Civil, como a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Consignou-se que a regra que permite tal reintegração em caso de mora do devedor e consequentemente, a resolução do contrato, no caso, deve sucumbir diante dos aludidos princípios. Observou-se que o meio de realização do crédito pelo qual optou a instituição financeira recorrente não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento nem com o CC/2002. Ressaltou-se, ainda, que o recorrido pode, certamente, valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, por exemplo, a execução do título. Precedentes citados: REsp 272.739-MG, DJ 2/4/2001; REsp 469.577-SC, DJ 5/5/2003, e REsp 914.087-RJ, DJ 29/10/2007. REsp 1.051.270-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/8/2011.

29 de ago. de 2011

Por que haveria de ser diferente ?

Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais em razão da divulgação de fato considerado pela lei como segredo de justiça feita por representante do Ministério Público em emissora de televisão. A Turma, entre outras questões, manteve o entendimento do acórdão recorrido de que o representante do MP tem legitimidade passiva para figurar na mencionada ação, pois sua atuação foi em completo desacordo com a legislação de regência (art. 26, § 2º, da Lei n. 8.625/1993 – Lei Orgânica do Ministério Público – e art. 201, § 4º, da Lei n. 8.069/1990). Para chegar à conclusão diversa, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme dispõe o verbete da Súm. n. 7-STJ. Com relação ao quantum indenizatório fixado na instância ordinária, somente quando irrisório ou exorbitante o valor é que se admite sua revisão na via do recurso especial. Assim, a Turma não conheceu do recurso. REsp 1.162.598- SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/8/2011.

28 de ago. de 2011

Aspectos que pululam no senso comum imaginário do jurista

In casu, trata-se de saber se a desoneração do ora recorrente quanto ao pagamento de pensão ao ex-cônjuge, ora recorrida, abrange IPTU, água, luz e telefone referentes ao imóvel onde ela vive com novo companheiro e dois filhos do casamento findo. A Turma entendeu que a desoneração do recorrente relativa à obrigação alimentar que tinha com sua ex-esposa compreende, também, o pagamento do IPTU, luz, água e telefone relativos ao imóvel onde ela reside. Registrou-se que entendimento contrário, além de perenizar o pagamento ao menos de fração dos alimentos, imporia ao alimentante a teratológica obrigação de, em pequena parcela, subsidiar a mantença do novo companheiro de sua ex-esposa. Também o sujeitaria ao pagamento dos serviços, mesmo que esses fossem usados de maneira desregrada, ônus que teria enquanto durasse o pagamento dos alimentos aos filhos, não importando a forma de utilização dos serviços nem mesmo quantas pessoas dele usufruiriam, hipóteses que, obviamente, não se coadunam com o objetivo da prestação alimentar. Consignou-se, ademais, que os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-esposa são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja o pagamento de alimentos pelo pai, visto que a obrigação de criar os filhos é conjunta. Diante disso, deu-se provimento ao recurso. REsp 1.087.164-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/8/2011.

27 de ago. de 2011


UNISINOS - TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

01) O que são contratos unilaterais ?
02) O que são contratos bilaterais ?
03) O que são contratos comutativos ?
04) O que são contratos aleatórios ?
05) O que são contratos consensuais ?
06) O que são contratos formais ?
07) A ideia de contrato real ainda se mantém ? Explique:
08) É certo usar a expressão contrato de adesão ? Explique:
09) Que são contratos de trato sucessivo ?
10) O que são contratos de execução periódica ?

UNISINOS - CONTRATOS EM ESPÉCIE

Caros estudantes.
Seguem as questões e atividade para a próxima aula.

01) Quais os contratos abrangidos pela lei 8245/91 ?
02) Existe direito de preferência nesta lei. Quais seus requisitos ?
03) O que significa denúncia vazia e denúncia cheia ? Quando e possível o exercício de cada uma delas ?
04) Há diferença, quanto ao prazo mínimo de vigência, entre contratos verbais e escritos ? Tais prazos são fixados em favor do locatário ? Ele pode abrir mão dos mesmos ?
05) Quais os principais direitos do locador e do locatário ?
06) Qual o meio dado ao locador de requerer a restituição do imóvel locado ?
07) Quais as principais alterações promovidas em 2009 na lei 8245/91 ?
08) Seria possível a locação de bens dados em garantia ?
09) O locatário possui direito de retenção em que situações ?
10) O locatário possui direito de devolver o bem locado por prazo determinado sem pagar a cláusula penal ajustada para a hipótese de devolução antecipada em que situações ?
11) No que consiste a cláusula de vigência ?
12) Quais as causas que justificam a retomada dos imóveis locados mediante denúncia cheia ?

Favor baixar (download) e imprimir a presente minuta, trazendo-a a sala de aula.

26 de ago. de 2011

Estava a me perguntar ...

Estava a me perguntar como instrumentalizar o paradigma judicativo-decisório quando se insiste em dar respostas para perguntas que ainda não foram feitas.

...

A Turma reiterou o entendimento de que a superveniência da maioridade não constitui motivo para a exoneração da obrigação de alimentar, devendo as instâncias ordinárias aferir a necessidade da pensão. A obrigação estabelecida no acordo homologado judicialmente apenas pode ser alterada ou extinta por meio de ação própria e os efeitos de eventual reconhecimento judicial da extinção da referida obrigação operam-se a partir de sua prolação, em nada atingindo os débitos já consolidados, que, enquanto não prescritos, dão ensejo à sua cobrança. O habeas corpus limita-se à apreciação da legalidade do decreto de prisão, não se tornando meio adequado para o exame aprofundado das provas e verificação das justificativas fáticas apresentadas pelo paciente. Ademais, a falta de pagamento integral das prestações alimentícias sub judice autoriza a prisão civil do devedor. Assim, a Turma denegou a ordem. HC 208.988-TO, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/8/2011.

UNISINOS - TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL

Eis as questões para a aula vindoura, com base na obra de Norberto Bobbio.

01) Quais as características de um ordenamento jurídico ?
02) Porque o ordenamento jurídico deve ser uno ?
03) Quais as fontes do Direito consoante uma perspectiva positivista ? Essa leitura é pacífica na contemporaneidade ?
04) Porque se defende que a coerência é outra característica de um ordenamento jurídico ?
05) O que são, quais os tipos de antinomia possíveis em um ordenamento e como resolvê-las ?
06) Porque a completude é outra característica de um ordenamento jurídico ?
07) Uma ordem jurídica possui lacunas ?

UNISINOS - TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES

Queridos estudantes
Eis as questões para a próxima aula

01) O que são obrigações cumulativas ?
02) O que são obrigações alternativas ?
03) O que são obrigações facultativas ?
04) Essas modalidades classificatórias estão presentes na codificação ?
05) Qual o elemento a justificar essas classificações ?

25 de ago. de 2011

Que confusão ...

Trata-se de ação declaratória revisional de cláusula contratual com o objetivo de substituir o índice de correção do benefício previsto no contrato de previdência privada aberta firmado entre consumidor e entidade de previdência privada aberta. No caso, houve uma única contribuição, o chamado aporte único, para formação do fundo ou poupança de aposentaria com a estipulação de uma mensalidade de aposentadoria a ser reajustada mensalmente pela taxa referencial de juros (TR), isoladamente, o que vale dizer, um reajuste anual acumulado em percentual bem inferior aos demais índices que medem a corrosão da moeda e a remuneração da poupança. A Turma entendeu que a mensalidade de aposentadoria ou renda vitalícia tem característica alimentar (verba destinada ao sustento do contratante e de seus dependentes) e, se for corrigida unicamente pela TR, ou seja, sem qualquer outro acréscimo de juros como ocorre em contratos imobiliários ou cédulas de crédito, proporciona reajuste anual acumulado em percentual bem inferior aos índices que medem a corrosão da moeda e a remuneração da poupança, na qual, além da TR, há juros mensais de 0,5%. Assim, a permanecer como se encontra, haverá, ao longo dos anos, uma considerável perda de poder aquisitivo dessa mensalidade de aposentadoria; foi para evitar essas distorções que a Resolução n. 7/1996 do Conselho Nacional de Seguros Privados e a Circular n. 11/1996 da Susep orientaram a repactuação dos contratos com a consequente substituição da TR por índice geral de preços de ampla publicidade. Sendo os planos de previdência privada comercializados no mercado por sociedades empresárias com fins lucrativos, esses contratos estão inteiramente sujeitos ao CDC, que não tem por objetivo criar ou proteger situação em que o consumidor leve vantagem indevida sobre o fornecedor. O propósito da lei é cada parte receber o que lhe é devido, sem que ocorra exploração do consumidor ou prejuízo injustificado. Na hipótese, restou evidente a violação dos arts. 6º e 51 do CDC. REsp 1.201.737-SC, Rel.Min. Massami Uyeda, julgado em 4/8/2011.

...

Eis uma prova viva da importância de se perceber a diferença entre o que são juros e o que é correção monetária.

Imperdível


22 de ago. de 2011

Famílias e globalização

Trata-se da homologação de “sentença de divórcio em comum acordo” proferida na cidade de Okazaki, província de Aichi, Japão. A Corte Especial, por maioria, entendeu que é possível homologar pedido de divórcio consensual realizado no Japão e dirigido à autoridade administrativa competente para tal mister. No caso, não há sentença, mas certidão de deferimento de registro de divórcio, passível de homologação deste Superior Tribunal. Precedente citado: AgRg na SE 456-EX, DJ 5/2/2007. SEC 4.403-EX, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgada em 1º/8/2011.



20 de ago. de 2011

UNISINOS - TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

01) O que é agir de boa-fé ?
02) Quais as formas pelas quais se manifesta o princípio da boa-fé objetiva ?
03) Como se manifesta a função social do contrato e quais seus universos de atuação ?
04) É possível afirmar que na atualidade o contrato que obriga é o contrato justo ?
05) É correto afirmar a existência de um princípio denominado equivalência material ?
06) Existem enunciados no Conselho da Justiça Federal versando sobre esses temas ?
Quais seriam eles, se positiva a resposta ?
07) Porque se deve falar em realização do direito e não mais em subsunção ?
08) É possível afirmar, contemporaneamente, que o contrato são os contratos ?
09) No que consistem figuras como a supressio e o venire contra factum proprium ?
10) No que consiste a tutela externa do crédito ?

UNISINOS - CONTRATOS EM ESPÉCIE

Meus caros estudantes
Seguem as questões preparatórias para a aula III

01) Doação é contrato ? Porque ?
02) Qual a natureza jurídica desta modalidade contratual ?
03) O que é animus donandi ?
04) A doação é negócio formal ? Qual a conseqüência da inobservância da forma na doação ?
05) A doação é contrato real ou consensual ?
06) Gorjetas, esmolas e dízimos podem ser caracterizados como doação ?
07) Há na doação proibição de negócio jurídico entre ascendente e descendente sem anuência dos demais interessados ?
08) Os conjuges podem promover doações recíprocas ? Há restrições neste caso ?
09) Há sanção do ordenamento para a hipótese de doação feita por pessoa casada ao amante ? Haveria prazo para exercer tal direito ? Quem seria legitimado ?
10) Como explicar a doação feita ao nascituro, considerando que este não detém personalidade jurídica ?
11) O que é doação universal ?
12) O que é doação inoficiosa ?
13) A promessa de doação gera efeitos ?
Quantas são as correntes doutrinárias sobre o tema no Brasil ?
14) A doação poderá ser revogada ? Qual o prazo para exercer tal direito ? Quando se inicia ? Quem pode exercê-lo ? Tal direito pode ser renunciado antecipadamente ?

19 de ago. de 2011

UNISINOS - TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL

Queridos estudantes
Eis as questões para a próxima aula com base na obra de Norberto Bobbio e Pietro Perlingieri.
01) O código civil vigente merece mais aplausos ou críticas ?
02) A dicotomia direito público e privado ainda se sustenta ?
03) Qual a importância do direito civil contemporâneo ?
04) Qual a importância contida na leitura do direito civil a partir da legalidade constitucional ?
05) Quais as características da regra jurídica ?
06) O que significa a bilateralidade da regra ?
07) O que significa a coercibilidade da regra ?
08) O que significa a generalidade da regra ?
09) O que significa a abstração da regra ?

UNISINOS - TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES

Caros estudantes

Eis as questões para a próxima aula

01) Como identificar uma obrigação de fazer ?

02) Como obrigar aquele que se obrigou à obrigação de fazer e agora se recusa a cumprir a prestação prometida ?

03) Analise o seguinte julgado (STJ. AgRg no REsp 950725/RS).

1. Ação objetivando a condenação da entidade pública ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento de “miasteniagravis”. 2. O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. 3. Configurada a necessidade do recorrente de ver atendida a sua pretensão posto legítima e constitucionalmente garantida, uma vez assegurado o direito à saúde e, em última instância, à vida. A saúde, como de sabença, é direito de todos e dever do Estado. 4. A função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. 5. In casu, consoante se infere dos autos, trata-se de obrigação de fazer, consubstanciada no fornecimento do medicamento Mestinow 60 mg– 180 comprimidos mensais, de forma contínua, durante o período necessário ao tratamento, a ser definido por atestado médico, cuja imposição das astreintes no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) objetiva assegurar o cumprimento da decisão judicial e conseqüentemente resguardar o direito à saúde. [...] 8. À luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, valor erigido com um dos fundamentos da República, impõe-se a concessão dos medicamentos como instrumento de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde. 9. Agravo Regimental desprovido.

No caso indaga-se:

a) a decisão é acertada ?

b) temos mesmo obrigação de fazer ?

04) Este caso é a adaptação de uma das curiosas estórias criadas pelo prof. Hugo Lança.

Maria tinha apenas dezenove anos. De pobres mas honradas famílias, desde petiz, descobriu a alegria do trabalho, auxiliando a sua mãe nos triviais trabalhos domésticos e na educação dos seus quatro terroristas, como carinhosamente denominava os mais jovens irmãos. A escola, desde o primeiro dia, era o seu maior prazer, o local em que procura consolo e compreensão; aprender a ler, foi o “bilhete” para conhecer o mundo pelas palavras dos seus escritores predilectos. Maria era feia. Mesmo muito feia; daquela feiura que faz realçar o que realmente importa: a sua beleza interior, os seus olhos carinhosos que espalhavam carinho pelos que com ela se cruzavam. O sorriso permaneceu-lhe na cara até que teve de abandonar a sua pequena aldeia para estudar na cidade. Aqui, o pequeno mundo que conhecia desvaneceu-se: apesar de continuar a ser a mais brilhante das discentes, foi, desde a primeira manhã o alvo preferencial do escárnio das colegas; especialmente três delas – a esbelta Anabela, filha do Presidente da Câmara, a espampanante Vanessa, filha do maior empresário local e a rebelde Elsa, filha da Presidente do Conselho Directivo – que a adoptaram como alvo preferencial de todas as brincadeiras estúpidas e humilhantes. Dia após dia, mês após mês, ano após ano, não passava uma manhã sem que Maria fosse humilhada pelas colegas: as roupas pobres, o cabelo cuidado em casa, a forma aldeã de falar, o peso, a timidez, os pequenos gestos de carinho para os menos afortunados, eram alvo das mais imbecis e cruéis piadas; quando Maria conseguiu criar uma couraça para as piadas, iniciaram-se as agressões físicas, sendo Maria, por algumas vezes espancada pelas três colegas, facto que era do conhecimento da professora de educação física que, não obstante assistir, nada fez para impedir as agressões. Certo dia, depois de Maria ter feito um gol no jogo de handebol e enquanto tomava uma ducha, roubaram-lhes as roupas, tendo-a obrigado a percorrer desnudada boa parte da escola, facto do conhecimento da professora de educação física. As constantes e ininterruptas ações das suas colegas, provocaram profundas alterações em Maria, que perdeu a capacidade de sorrir e sonhar; o que outrora era o seu maior prazer – ir para a escola – era agora o seu maior tormento. Com o passar do tempo, Maria tornou-se uma adolescente triste, complexada, fechada num mundo muito seu incapaz de encontrar o sol da vida. Os pais, que desconheciam os motivos, viam-se impotentes para inverter a tristeza que percorria a filha. Na semana antes da Páscoa, quando em Informática aprendiam os meandros da Internet, as três colegas fizeram uma montagem de fotografias pornográficas, colocando o rosto de Maria e difundiram um site com as fotos por entre toda a comunidade escolar. Maria teve conhecimento no intervalo das 10.20; diz quem assistiu que viu cada uma das fotos num impenetrável e inexpressivo silêncio, não esboçando qualquer reação. Depois saiu da biblioteca; ninguém a viu ultrapassar o portão da escola, ninguém a viu aproximar-se da ponte. Passados dois meses; Maria reaparece e pretende que todo esse pesadelo acabe.

Indaga-se:

A partir dos instrumentos jurídicos que conhece o que pode ser feito em seu favor ?

05) O recurso às perdas e danos é a única alternativa dada ao credor que não recebeu o pagamento de obrigação de fazer ?

06) Há possibilidade de tutela específica nas obrigações de fazer ?

07) Há hipótese prevista de autotutela nas obrigações de fazer e não fazer ?

08) Como classificar a assunção de obrigação de assinar contrato no futuro ?

09) No que consiste a dicotomia obrigações de fazer puras e impuras ?

10) Aliás, é a obrigação que deve ser classificada como de dar, fazer ou não fazer ou a prestação ?

15 de ago. de 2011

UNISINOS - TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES

Queridos estudantes.

Eis os textos e as questões para orientar a leitura de cada um deles.


Direito das obrigações: em busca de elementos caracterizadores para compreensão do Livro I da parte especial do Código Civil.

Rodrigo Xavier Leonardo


Os deveres contratuais gerais nas relações civis e de consumo.

Pablo Malheiros


Comentários ao novo Código Civil
Judith Martins-Costa


Questões para o texto do prof. Rodrigo Xavier Leonardo

01) Quais são as razões que dificultam a compreensão do conceito de obrigação ?

02) Como a noção de obrigação influencia na construção de uma teoria geral da relação jurídica ?

03) Qual o elemento central que permite pensar em um direito das obrigações ?

04) Como - e a partir de que autores - o autor descreve a relação obrigacional como um processo ?

05) Quais os elementos da relação obrigacional ?

06) No que consiste, qual a origem - ou as origens - e a importância do vínculo jurídico ?

07) Aliás, como se forma, etimologicamente, a palavra obrigação ?

08) O que diferencia o vínculo jurídico dos demais vínculos sociais ?

09) No que consiste a prestação ?

10) Como a prestação pode ser classificada ?

11) Como é possível conectar a noção de prestação às doutrinas pessoalistas contemporâneas ?

12) Quais as objeções destacadas pelo autor contra as teorias patrimonialistas acerca do fenômeno obrigacional ?

13) Qual a importância das teorias mistas na compreensão do fenômeno obrigacional ?

14) O que é e qual a importância da patrimonialidade na compreensão de uma obrigação ?

15) O que justifica esse elemento na visão do autor ?

16) Quais os problemas que podem ser extraídos da alusão à patrimonialidade como da essência de uma obrigação ?

17) Qual o lugar ocupado pelo interesse do credor, e quais suas consequências na relação obrigacional ?

18) Qual o papel da cooperação no processo obrigacional ?

19) Qual a principal contribuição do texto ?

Questões para o texto (cap. III, apenas) do prof. Pablo Malheiros

01) O que significa que a relação jurídica deve ser lida tanto em perspectiva estrutural, como em perpectiva funcional ?

02) Como diferenciar situações jurídicas de direito obrigacional e de direito real ?

03) Quais os direitos albergados em potência em uma relação obrigacional ?

04) Consoante o autor, quantas fases possui um contrato - ou a relação obrigacional que a ele está atada - ?

05) O que diferencia os deveres de prestação dos deveres gerais de conduta (denominados pelo autor de deveres contratuais gerais) ?

06) Quais as principais espécies de deveres gerais de conduta ?

07) Esses deveres precisam ser ajustados expressamente entre as partes ?

08) Quais as principais características dos deveres gerais de conduta ?

09) Qual a posição ocupada pelos deveres gerais de conduta na arquitetura jurídica da relação obrigacional ?

10) Qual o significado e importância de cada um dos deveres contratuais gerais apontados pelo autor?

11) Que consequências pode ensejar a violação de um dever geral de conduta ?

12) Qual o papel da equidade na análise das vicissitudes surgidas no curso do processo obrigacional ?

13) Qual a principal contribuição do texto ?


Questões para o texto da prof. Judith Martins-Costa

01) No que consiste a ideia de obrigação como processo?

02) Quais correntes - e a síntese de cada uma delas - tentam explicar o fenômeno obrigacional ?

03) Em que planos a relação obrigacional se desenvolve ?

04) Quais as fontes de uma obrigação ?

05) Qual o papel da boa-fé na análise do processo obrigacional ?

06) Quais as principais conquistas do direito obrigacional brasileiro codificado ?

07) Qual a principal contribuição do texto ?

14 de ago. de 2011

Por outros argumentos, penso ser acertada a solução dada ao caso ....

In casu, os pais e a filha ajuizaram ação indenizatória por danos materiais e morais em decorrência de falta de prestação de socorro à mãe por ocasião do parto, o que ocasionou gravíssimas sequelas à filha recém-nascida (paralisia cerebral quadriplégica espástica, dificuldades de deglutição, entre outras). Noticiam os autos que, na ocasião do parto, as salas de cirurgia da maternidade estavam ocupadas, razão pela qual a parturiente teve que aguardar a desocupação de uma delas, além do que, na hora do parto, não havia pediatra na sala de cirurgia, tendo o próprio obstetra atendido a criança que nasceu apresentando circular dupla do cordão umbilical, o que lhe causou asfixia. Houve também demora no atendimento e socorro à criança em virtude da ausência do pediatra na sala de parto e da lotação do CTI. A Turma, ao prosseguir o julgamento, conheceu parcialmente do recurso especial interposto pela maternidade para, nessa parte, dar-lhe provimento, apenas para determinar, de acordo com a jurisprudência do STJ, que a incidência da correção monetária seja a partir da fixação do valor da indenização (Súm. n. 362-STJ). Em razão da sucumbência mínima da recorrida, preservou a condenação aos ônus sucumbenciais fixada pelo tribunal a quo. Confirmou-se a decisão recorrida quanto à responsabilidade objetiva da sociedade empresária do ramo da saúde, observando-se, ainda, que essa responsabilidade não equivale à imputação de uma obrigação de resultado; apenas lhe impõe o dever de indenizar quando o evento danoso proceder de defeito do serviço, sendo cediça a imprescindibilidade do nexo causal entre a conduta e o resultado. Ademais, nos termos do § 1º e § 4° do art. 14 do CDC, cabe ao hospital fornecedor demonstrar a segurança e a qualidade da prestação de seus serviços, devendo indenizar o paciente consumidor que for lesado em decorrência de falha naquela atividade. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.190.831-ES, DJe 29/6/2010; AgRg no Ag 897.599-SP, DJe 1º/2/2011; REsp 1.127.484-SP, DJe 23/3/2011; EDcl no Ag 1.370.593-RS, DJe 4/5/2011; AgRg no REsp 763.794-RJ, DJe 19/12/2008; REsp 1.148.514-SP, DJe 24/2/2010; REsp 1.044.416-RN, DJe 16/9/2009, e REsp 604.801-RS, DJ 7/3/2005. REsp 1.145.728-MG, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/6/2011.

UNISINOS - CONTRATOS EM ESPÉCIE

Caríssimos estudantes
Eis as questões preparatórias para a aula II:

a) Quais os elementos essenciais à qualquer compra e venda ?
b) É possível ajustar uma compra e venda sem preço ?
c) Quais as diferenças entre a compra e venda ad corpus e a ad mensuram ?

01) O que é retrovenda ? A mesma pode ser presumida ?
02) A retrovenda pode ser ajustada para qualquer espécie de bens ?
03) Possui prazo de eficácia ?
04) O que é preempção ? E o que perempção ?
05) De acordo com o CC a preempção cria obrigação com eficácia real ou mero direito pessoal ?
06) Quando será possível e como exercer o direito à reserva de domínio ajustada contratualmente ?
07) A cláusula de reserva de domínio pode incidir sobre um bem imóvel ?
08) Se houver pagamento de parte substancial do preço (90%) pode o credor recuperar a posse do bem resolvendo o contrato ?
09) No que consiste a compra e venda ad corpus e a compra e venda ad mensuram ?
10) Quais os elementos essenciais à compra e venda ?
11) Quem não pode, sob pena de nulidade, ser parte na compra e venda ?
12) A compra e venda entre os cônjuges se apresenta como uma opção viável para o direito ? Explique:
13) A compra e venda entre ascendentes e descendentes é anulável. Qual o prazo, sua natureza jurídica e quando ele começa a fluir ?

13 de ago. de 2011

A criatividade do brasileiro, as vezes, me espanta ...

Na origem, a sociedade anônima do ramo de seguros de saúde (a seguradora recorrente) impetrou mandado de segurança (MS) contra o não provimento de recurso inominado proferido por turma recursal cível e criminal dos juizados especiais. Sustentou a seguradora não haver recurso cabível contra o ato judicial coator e, entre outros argumentos, afirmou que, após ter sido condenada no juizado especial estadual ao pagamento de danos materiais e morais, em ação indenizatória movida pela litisconsorte passiva necessária (segurada), a execução do valor da multa cominatória imposta, em fase de cumprimento de sentença, ultrapassou o valor de alçada fixado em 40 salários mínimos pela Lei n. 9.099/1995, o que tornou incompetente o juizado para processar a execução. Agora, no recurso em mandado de segurança (RMS), a seguradora insiste nas mesmas alegações. Para a Min. Relatora, antes de definir se a multa cominatória no juizado especial pode exceder o valor de alçada exigido em lei, deve-se primeiro observar que, nesses casos, a Corte Especial já estabeleceu que o exame do MS no TJ está restrito à definição da competência do juizado especial em contraposição à definição da competência da Justiça comum, não cabendo ao TJ enfrentar as questões de mérito decididas no juizado especial. Anotou ainda que, em relação à questão da competência dos juizados especiais, quando o valor de alçada for superado pelo da execução ou cumprimento de sentença, há precedentes da Terceira e Quarta Turma deste Superior Tribunal nos quais se estabeleceu ser competente o próprio juizado especial cível para a execução de suas sentenças independentemente do valor acrescido à condenação. Dessa forma, para a Min. Relatora, apesar de o valor da alçada ser de 40 salários mínimos calculados na data da propositura da ação e, quando da execução, o título ostentar valor superior em razão dos encargos inerentes à condenação (como juros, correção monetária e ônus da sucumbência), tal circunstância não altera a competência dos juizados especiais para a execução da obrigação reconhecida pelo título, pois não poderia o autor perder o direito aos encargos decorrentes da demora na solução da causa, no entanto o tratamento deve ser diferenciado na multa cominatória. Expõe que a multa cominatória, por se tratar de obrigação de fazer cujo cumprimento é imposto como pena de multa diária, incide após a intimação pessoal do devedor para seu adimplemento e o excesso desse quantum em relação à alçada fixada pela mencionada lei só pode ser verificado na fase de execução, não existindo possibilidade de controle da competência do juizado especial na fase de conhecimento. Por esse motivo, a Min. Relatora afastou a preclusão alegada pelo acórdão recorrido como obstáculo para a concessão da segurança. Também explica que afastou a incompetência do juizado especial, visto que, no caso, não há dúvidas de que a execução deve prosseguir naquele juízo especial, pois o valor da causa e a condenação por danos materiais e morais imposta pela sentença situaram-se em patamar inferior à alçada exigida na lei. Assim, a seu ver, uma interpretação sistemática dos dispositivos da Lei n. 9.099/1995 conduz à limitação da competência do juizado especial para cominar e executar as multas coercitivas (art. 52,V) em valores consentâneos com a alçada respectiva, o que deve ser aplicado por analogia à multa cominatória. Asseverou que, se a obrigação é tida pelo autor, no momento da opção pela via do juizado especial, como de "baixa complexidade", a demora em seu cumprimento não deve resultar em valor devido a título de multa superior ao valor da alçada. Anotou, ainda, que, para a jurisprudência do STJ, o valor da multa diária cominatória não faz coisa julgada material; pode, portanto, ser revisto a qualquer momento, no caso de se revelar insuficiente ou excessivo, conforme dispõe o art. 461, § 6º, do CPC. Logo, para a Min. Relatora, o valor executado a título de multa excedente à alçada deve ser suprimido, sem que esse fato constitua ofensa à coisa julgada. Concluiu que os atos executórios devem visar ao pagamento da obrigação principal (o qual é limitado pelos arts. 3º, I, e 39 da citada lei em 40 salários mínimos na data da propositura da ação), acrescidos dos seus acessórios posteriores ao ajuizamento (juros, correção e eventualmente ônus da sucumbência) e mais a multa cominatória que deve ser paga até o limite de outros 40 salários, na época da execução, sendo decotado o excesso (mesmo após o trânsito em julgado). Observou, por fim, que, se a multa até esse limite não for suficiente para constranger o devedor a cumprir a sentença, sobra ao credor, que livremente optou pelo via do juizado, valer-se de outros meios (notitia criminis por desobediência à ordem judicial ou ajuizamento de nova ação perante a Justiça comum) ou poderia até ensejar outra indenização. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: RMS 17.524-BA, DJ 11/9/2006; RMS 27.935-SP, DJe 16/6/2010, REsp 691.785-RJ, DJe 20/10/2010, e AgRg no RMS 32.032-BA, DJe 23/9/2010. RMS 33.155-MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 28/6/2011.

UNISINOS - TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

01) Porque se deve falar em autonomia privada e não mais em autonomia da vontade ?
02) Como é possível decompor a autonomia privada ?
03) Quais os limites clássicos e os contemporâneos que balizam o exercício da autonomia privada ?
04) Qual o fundamento filosófico mais utilizado para justificar a força obrigatória do contrato ?
05) Um contrato pode produzir efeitos perante quem não é parte ?
06) Há distinção entre afirmar-se parte no contrato e parte na relação contratual ?
07) O princípio da liberdade das formas está consagrado na codificação civil pátria ?

12 de ago. de 2011

Uma solução que suscita reflexão

A Turma, ao dar provimento ao recurso especial, consignou que o arrematante não responde pelas despesas condominiais anteriores à arrematação do imóvel em hasta pública que não constaram do edital da praça. Salientou-se que, nesse caso, os referidos débitos sub-rogam-se no valor da arrematação (assim como ocorre com os débitos tributários nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN), podendo o arrematante requerer a reserva de parte do produto da alienação judicial para pagar a dívida. Segundo a Min. Relatora, responsabilizá-lo por eventuais encargos incidentes sobre o bem omitidos no edital compromete a eficiência da tutela executiva e é incompatível com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Ressaltou que, embora o art. 694, § 1º, III, do CPC estabeleça que a existência de ônus não mencionados no edital pode tornar a arrematação sem efeito, é preferível preservar o ato mediante a aplicação do art. 244 da lei processual civil. Precedentes citados: REsp 540.025-RJ, DJ 30/6/2006; REsp 1.114.111-RJ, DJe 4/12/2009, e EDcl no REsp 1.044.890-RS, DJe 17/2/2011. REsp 1.092.605-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/6/2011

UNISINOS - TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL

Queridos estudantes
Eis as questões preparatórias para a próxima aula

01) Qual a essência do pensamento no Liberalismo ?
02) Qual a essência da doutrina individualista ?
03) Quais as principais escolas na interpretação do direito civil ?
04) Quais os problemas causados pelo Liberalismo na compreensão do direito civil contemporâneo?
05) Quais os problemas causados pelo Individualismo na compreensão do direito civil contemporâneo?
06) Quais os problemas causados pela Escola da Exegese na compreensão do direito civil contemporâneo?
07) Qual modelo veio a substituir o Estado Liberal ?
08) Em que modelo de Estado foi forjada a primeira grande codificação ?
09) Quais as promessas contidas no Code Napoleón ?
10) Quais as principais críticas podem ser formuladas hoje sobre o código civil de 1916?
11) O código civil vigente difere em que do revogado ?

UNISINOS - TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES

Queridos estudantes

Eis as questões para a aula vindoura:

01) Qual a diferença principal entre obrigação de dar e de restituir ?

02) Qual o significado do brocardo: res perit domino ?

03) A quem pertencem os acréscimos da coisa alienada antes da tradição ?

04) Qual a adequada idéia, no universo do direito obrigacional, de coisa incerta ?

05) Você caro aluno esteve em meu escritório na última semana e me pediu emprestado seis livros de direito das obrigações para estudar para a prova de hoje. Levou consigo as últimas edições dos livros de Pontes de Miranda (t. XXII), Paulo Luis Netto Lôbo, Flávio Tartuce, Fernando Noronha, Orlando Gomes e o nosso Descumprimento Contratual. Se obrigou a me devolver os livros na data de hoje. Quando cobrei a devolução dos volumes que emprestei me disseram que infelizmente foram assaltados no trem quando vinham para a Universidade fazer a prova, tendo agido, assim, sem qualquer culpa, no que acredito porque sei que você é uma pessoa de bem. Neste quadro eu sofrerei a perda pelo perecimento dos livros ou você, caro aluno, tem o dever de reparar meu prejuízo? Justifique a resposta:

06) Na questão acima há alguma diferença se os livros estiverem autografados, se forem numerados ou se não possuírem identificação alguma que os diferencie de qualquer outro que possa ser comprado em uma livraria ?

07) Se Joaquim se obrigar a entregar a um de vocês, no dia de nossa próxima aula, 05 veículos da marca Panda, fabricados pela empresaMãe Natureza, 0 km, trata-se de obrigação de coisa certa ou incerta ?

08) Qual a tradução do brocardo genus nunquam perit e qual sua importância no estudo da matéria ?

09) No contexto da obrigações de dar coisa incerta defina e analise os efeitos da concentração.

11 de ago. de 2011

Responsabilidade contratual do estabelecimento hospitalar

In casu, um dos recorrentes ajuizou ação indenizatória por danos materiais, morais, estéticos e psíquicos em desfavor do hospital, também ora recorrente, alegando ter sido vítima, em seus primeiros dias de vida, de infecção hospitalar que lhe causou as graves, permanentes e irreversíveis sequelas de que padece. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar o hospital réu a pagar a importância de R$ 150 mil. O tribunal a quo negou provimento às apelações interpostas por ambos, sobrevindo, então, os dois recursos especiais em comento. Inicialmente, quanto ao REsp do hospital, entre outras considerações, salientou a Min. Relatora que, tendo o tribunal de origem baseado o seu convencimento nas provas dos autos, considerando que o autor não apresentava quadro clínico anterior ou do período gestacional que justificasse a infecção, tendo ela decorrido da internação, fica evidente a intenção do recorrente de reexame do contexto fático e probatório, o que atrai a incidência da Súm. n. 7-STJ. Ademais, em se tratando de infecção hospitalar, há responsabilidade contratual do hospital relativamente à incolumidade do paciente e essa responsabilidade somente pode ser excluída quando a causa da moléstia possa ser atribuída a evento específico e determinado. No que se refere ao REsp do autor, entre outras questões, observou a Min. Relatora que o acórdão recorrido reconheceu a redução da capacidade laboral dele, mas negou a pensão ao argumento de que ele não estava totalmente incapacitado para dedicar-se à atividade laboral. Contudo, conforme a jurisprudência do STJ, não exclui o pensionamento o só fato de se presumir que a vítima de ato ilícito portadora de limitações está capacitada para exercer algum trabalho, pois a experiência mostra que o deficiente mercado de trabalho brasileiro é restrito mesmo quando se trata de pessoa sem qualquer limitação física. Ainda, segundo o entendimento do STJ, com a redução da capacidade laborativa, mesmo que a vítima, no momento da redução, não exerça atividade remunerada por ser menor, tal como no caso, a pensão vitalícia é devida a partir da data em que ela completar 14 anos no valor mensal de um salário mínimo. Por fim, entendeu que, em se tratando de dano moral, os juros moratórios devem fluir, assim como a correção monetária, a partir da data do julgamento em que foi arbitrado em definitivo o valor da indenização. A data da sentença de mérito (setembro de 2004) é, pois, o termo inicial dos juros de mora e, no tocante aos danos materiais, mesmo ilíquidos, devem os juros incidir a partir da citação. Diante dessas razões, entre outras, a Turma conheceu parcialmente do recurso do hospital, mas, na parte conhecida, negou-lhe provimento e conheceu do recurso do autor, provendo-o parcialmente, vencido parcialmente o Min. Luis Felipe Salomão quanto ao termo inicial dos juros de mora, que considera ser a data do ato ilícito. REsp 903.258-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 21/6/2011.