21 de mai. de 2012

Como aceitar as premissas apontadas se vivemos em uma sociedade de consumo ?

Depósito voluntário. Ao discorrer sobre o assunto, o professor Caio Mário da Silva Pereira teceu as seguintes considerações: "A presunção de gratuidade deixa de existir, no entanto, se o depósito resultar de atividade negocial ou se o depositário o pratica por profissão ( Código Civil, artigo 628 ). ( omissis ) Obrigações do depositante: 1) Deve ele pagar ao depositário o preço convencionado. Em nosso direito, presume-se gratuito, havendo portanto mister a estipulação respectiva, salvo se resultante de dívida negocial ou se o depositário o praticar por profissão, o que não ocorre naqueles sistemas em que se inverte a presunção, como no Código Civil mexicano ( art. 2.517 ). Vai-se, entretanto, simplificando a disciplina, à medida que se difunde a criação de organizações que se encarregam de depósitos e estabelecem tarifas de retribuição, a que o depositante está sujeito; presume-se a sua aceitação pelo só fato de ser a coisa deixada em poder do depositário" (Instituições de direito civil: contratos. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, pp. 325 e 328). Tal entendimento é corroborado pelo jurista Sílvio de Salvo Venosa: "O atual Código especifica que a regra geral do depósito é sua gratuidade, 'exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão' ( art. 628 ). Na maioria das vezes, portanto, estaremos perante um depósito remunerado. ( omissis ) Se o depósito for remunerado, cabe também ao depositante pagar o preço, que pode ser periódico ou exigido de uma única vez" (Direito civil: contratos em espécie. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2005, pp. 264 e 273).

2 comentários:

Ricardo Canan disse...

Prezado Marcos,

Se permite um pitaco (não sei se a questão é dirigida aos Acadêmicos), nem Caio Mário, nem Venosa abordam as várias formas de remuneração a que o CDC aduz.

Por outro lado, Caio Mário parecer querer dizer nas entrelinhas (sempre elas que nos fazem auto-questionar se são do autor ou nossas), que se o depositário obtém remuneração com o depósito (como nossos amigos banqueiros), não haveria que se falar em depósito gratuito, como também não seria o caso de pagar pelo depósito.

E aí vem a questão das "taxas de manutenção" da conta corrente: o cliente paga para o banco ter lucro, mesmo nos casos em que não movimenta a conta (o serviço não está à disposição?). Dá para admitir algo assim?

Um grande abraço.

Ricardo Canan

Marcos Catalan disse...

É isso aí meu amigo.
Não dá para aceitar essas práticas teratológicas, como também não dá para continuar pensando o direito civil como se cada vida existisse dentro de uma campanha publicitária de margarina.