Efeitos da posse
A Professora Maria Helena Diniz em seu Código Civil Anotado, ao comentar o art. 1210, §2º, afirma: comentando o art. 1.210, pode-se afirmar que, se o réu esbulhador se defender alegando ser dono da coisa esbulhada exceptio dominii), seu argumento não será levado em conta porque não lhe assiste, ainda que sob alegação de propriedade, molestar posse alheia. Cabe ao proprietário do bem defender seu domínio contra quem, injustamente, o possua mediante ação de reivindicação. A posse, por sua vez, merece proteção legal por si mesma, independentemente da alegação do domínio. O juízo possessório independe do petitório. Não se deve cogitar, em regra, em matéria de ius possessionis, que é um instituto jurídico autônomo, protegido por ações especiais, com a defesa do domínio, que é objeto de outra defesa processual. O novo Código Civil atém-se à posse na ação possessória, mas outros direitos poderão ser alegados, como por ex., o de propriedade, porém a decisão fundar-se-á tão-somente na posse. Inadmissível será, na ação possessória, a querella proprietatis, que é permitida na ação possessória".
Nenhum comentário:
Postar um comentário