15 de jun. de 2012

Vamos pensar um pouco com o texto dessas dedicadas padawans


A INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS CIVIS: ENTRE REGRAS, PRINCÍPIOS E VALORES CONSTITUCIONAIS


A nova fase iniciada pela Revolução Francesa foi marcada por um Estado que não poderia intervir nas relações econômicas. Na tentativa de abandonar a velha ordem absolutista, cria-se, em 1804, o Código Civil de Napoleão, no qual o contrato foi abordado como uma maneira de regulamentar a transferência da propriedade. A chamada Escola da Exegese, que surgiu à época, limitou a interpretação da lei, para que essa fosse dada de maneira literal, gramatical. Nessa fase, portanto, o contrato não era passível de uma interpretação, até mesmo porque o princípio da liberdade contratual era absoluto, posto que era um acordo de vontades, legitimado pela razão humana.
Todavia, com as mudanças sociais presenciadas, principalmente após o período das grandes guerras, a concepção liberal-individualista de Estado perdeu sua força, tomando lugar a necessidade de intervenção do Estado nas relações econômicas, em razão do desequilíbrio econômico e social ocasionado.
Com o fortalecimento do constitucionalismo, principalmente a partir das Constituições Mexicana e de Weimar, o sistema jurídico passou a ser pontuado por inúmeros princípios, visando assegurar o bem-estar para as pessoas. Observa-se, assim, a normatividade dos princípios, eis que estes não apenas inspiram as normas jurídicas, mas efetivamente possuem força vinculante.
Foi também, nesse contexto, com o giro ontológico, com o abalo das verdades cartesianas, que propiciaram a mudança do centro de interpretação do ser (razão humana) para o ente (objeto), que iniciou a mudança do paradigma da aplicação do direito, por meio de uma noção de que é preciso interpretar para aplicar. Não há mais como se falar em pura aplicação de lei sem interpretação. Tampouco há como se falar em interpretação puramente gramatical. Como exemplo claro disso, temos o enunciado no artigo 112 do vigente Código Civil. Esta regra é mais um exemplo de que para o princípio clássico do In claris cessat interpretatio não há mais espaço, principalmente frente aos cânones hermenêuticos, balizas desse meio de busca de sentido das normas, que não admitem que um texto possa ser tão claro, ao ponto que dele se extraia uma norma sem que para isso se faça uma interpretação.
Hoje, as funções do contrato são diversas, entre elas, pontua-se sua função social, que diz respeito ao contrato para além das partes, ou seja, não será tido apenas entre aqueles que pactuam, mas também terá relação com a sociedade, inclusive o meio-ambiente, e deverá respeitar os interesses destes.
O contrato guia-se, também, pelo princípio da boa-fé objetiva, sendo que faz emanar das partes um dever de respeitar a confiança que um faz surgir no outro. Vale citar o que está previsto no artigo 187 do Código Civil, que elucida esta questão.
Por fim, a despeito da ideia de “Código Civil: a constituição dos privados”, temos uma nova ótica em relação à interpretação dos contratos, uma vez que estes não são mais meros acordos de vontade, mas sim instrumentos para satisfação de vontades, que devem ser concebidos de acordo com suas funções socioambiental, econômica e normativa, à luz dos valores constitucionalmente consagrados.

Isadora Henrich
Julia Marta Drebes Dörr
Laila Natalia Dietrich
Acadêmicas de Direito na UNISINOS

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