Outro semestre letivo começará em breve.
E confesso que há muito ansiava por voltar a trabalhar essa disciplina.
Esperando que estudem antecipadamente cada tema a ser explorado, segue, com a antecedência necessária, os tópicos que serão trabalhados este semestre (02/2014) nas aulas de Direito dos Contratos.
O cronograma é flexível e poderá, eventualmente, ser alterado sem comunicação prévia.
Recomendo especial atenção com as datas estipuladas para a entrega dos trabalhos e para a realização das avaliações.
Aproveito o ensejo para desejar a todos vocês, um semestre muito proveitoso.
Aos estudos. É difícil conceber que possa haver sucesso sem compromisso.
Data
|
Tema
|
Metodologia e atividades.
|
Leituras sugeridas.
|
||
06.08
|
Abertura
do semestre.
Apresentação
da disciplina.
Apresentação
da metodologia de trabalho, de estudo e de avaliação.
GA:
Prova objetiva (4.0).
Prova com problemas teóricos e práticos (4.0).
Entrega das questões semanais, manuscritas (2.0).
GB:
Prova com problemas práticos e teóricos (4.0).
Seminários (4.0)
Atividade em sala 2 x (1.0).
Informações acerca das leituras
do semestre:
FACHIN, Luiz Edson. Los derechos fundamentales en la
construcción del derecho privado contemporáneo brasileño a partir del derecho
civil-constitucional, Revista de
Derecho Comparado, Santa Fe, n. 15, p. 243-272. 2009.
OST, François. Tiempo y contrato: crítica
del pacto fáustico, Doxa, n. 25,
2002.
Enfim, vamos a um
pequeno passeio pela Teoria do Contrato.
|
||||
13.08
|
Compra e venda.
|
Aula
expositiva
|
AFONSO, Elza Maria Miranda. Prefácio. In:
MATA-MACHADO, Edgar de Godoi. Contribuição
ao personalismo jurídico. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.
ARONNE, Ricardo. Ulisses e a constituição: uma possível hermenêutica crítica da
contemporaneidade civil-constitucional ...
BARROSO, Lucas Abreu. A realização do direito civil: entre
normas jurídicas e práticas sociais. Curitiba: Juruá, 2011.
BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro.
Contrato: do clássico ao contemporâneo, Revista
do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFBA, Salvador, v. 13, p.
29-50, 2006.
CATALAN, Marcos. A morte da culpa na responsabilidade contratual. São Paulo: RT,
2013.
CORTIANO JUNIOR, Eroulths. As quatro
fundações do direito civil: ensaio preliminar, Revista da Faculdade de Direito, Curitiba, v. 45, p. 99-102,
2006.
ESPÍNOLA, Eduardo. Dos contratos
nominados no direito civil brasileiro. Atual. Ricardo Rodrigues Gama.
Campinas: Bookseller, 2002.
FACHIN, Luiz Edson. A construção do
direito privado contemporâneo na experiência crítico-doutrinária brasileira a
partir do catálogo mínimo para o direito civil-constitucional no Brasil. In:
TEPEDINO, Gustavo (Org.). Direito civil
contemporâneo: novos paradigmas à luz da legalidade constitucional. São
Paulo: Atlas, 2008.
FACHIN, Luiz Edson. Los derechos fundamentales en la
construcción del derecho privado contemporáneo brasileño a partir del derecho
civil-constitucional, Revista de
Derecho Comparado, Santa Fe, n. 15, p. 243-272. 2009.
FACHIN, Luiz Edson. Teoria crítica do direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
FREUD, Sigmund. O mal-estar na civilização. Trad. Paulo César de Souza. São
Paulo: Penguin, 2011.
IRTI, Natalino. L´età della
decodificazione, Revista de Direito
Civil, Imobiliário, Agrário e Empresarial, São Paulo, v. 3, n. 10, p. 15-33, out./dez. 1979.
JUNQUEIRA DE AZEVEDO, Antonio. A boa-fé
na formação dos contratos, Revista de
Direito do Consumidor, São Paulo, n. 3, p. 78-87, set./dez. 1992.
NALIN,
Paulo. Do contrato: conceito
pós-moderno em busca de sua formulação na perspectiva civil-constitucional.
Curitiba: Juruá, 2001.
ROPPO,
Enzo. O contrato. Trad. Ana
Coimbra; M. Januário C. Gomes. Coimbra: Almedina, 2009.
TARTUCE, Flávio. Função social dos contratos: do código de defesa do consumidor ao
código civil de 2002. 2.ed. São Paulo: Método, 2007.
|
||
20.08
|
Compra e venda
|
Aula
dialogada
|
|
||
27.08
|
Doação.
|
Aula
dialogada
|
ALVIM,
Agostinho. Da doação. São Paulo: Saraiva, 1972.
GAGLIANO, Pablo Stolze. O contrato de doação: análise crítica
do atual sistema jurídico e seus efeitos no direito de família e das
sucessões. São Paulo: Saraiva, 2007.
GOMES,
Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 1995.
GOMES, Orlando. Transformações gerais do direito das obrigações. São Paulo: RT,
1967.
MORAES, Maria Celina Bodin de. Notas
sobre a promessa de doação. Revista
Trimestral de Direito Civil. Rio de Janeiro, vol. 24, p. 3-22, 2005.
NERY JUNIOR, Nelson;
PENTEADO, Luciano de Camargo. Doação
pura, preliminar de doação e contratos de gestão. Revista de Direito Privado, São Paulo: RT, n. 25, p. 07-58,
jan./mar. 2006.
PENTEADO, Luciano de Camargo. Doação com encargo e causa contratual.
Campinas: Millennium, 2004.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. Rio de
Janeiro: Borsoi, 1972, vol. 46.
SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Contratos nominados II: contrato
estimatório, doação, locação de coisas, empréstimo (comodato e mútuo). São
Paulo: RT, 2005.
SOUZA, Sylvio Capanema. Comentários ao novo código civil. Rio
de Janeiro: Forense, 2004, vol. 8.
VILLELA,
João Baptista. Contrato de doação: pouca luz e muita sombra. In: PEREIRA
JUNIOR, Antônio Jorge; JABUR, Gilberto Haddad (Coord.). Direito dos contratos. São Paulo: Quarter Latin, 2006.
|
||
03.09
|
GA
|
Prova
objetiva
|
|
||
10.09
|
Locação de móveis e imóveis
|
Aula
dialogada.
|
CRUZ, Caroline Menegon da. A boa fé objetiva no direito civil brasileiro. RFDC, n.
2, v. 2, p. 87-122, 2013.
GOMES,
Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 1995.
GOMES,
Orlando. Transformações gerais do
direito das obrigações. São Paulo: RT, 1967.
JUNQUEIRA DE AZEVEDO, Antonio. A boa-fé
na formação dos contratos, Revista de
Direito do Consumidor, São Paulo, n. 3, p. 78-87, set./dez. 1992.
MARTINS-COSTA, Judith. A ilicitude
derivada do exercício contraditório de um direito: o renascer do venire contra factum proprium, Revista da Ajuris, Porto Alegre, v.
32, n. 97, p. 143-169, mar. 2005.
PROUDHON, Pierre Joseph. A propriedade é um roubo e outros escritos
anarquistas. Trad. Suely Bastos. Porto Alegre: L&PM, 1998.
TARTUCE, Flávio. Direito
civil: teoria geral dos contratos e contratos
|
||
17.09
|
Empréstimo
|
Análise comparativa do mútuo e do comodato
|
GODOY,
Luciano de Souza. O direito à moradia e o contrato de mútuo imobiliário. Rio
de Janeiro: Renovar, 2006.
GOMES,
Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 1995.
GOMES,
Orlando. Transformações gerais do direito das obrigações. 2 ed. São Paulo:
RT, 1980.
LEONARDO, Rodrigo
Xavier. Redes contratuais no mercado
habitacional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
LÔBO, Paulo Luiz
Netto. Constitucionalização do direito civil. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 36, n. 141, p.
99-109, jan./mar. 1999.
LÔBO, Paulo
Luiz Netto. Deveres gerais de
conduta nas obrigações civis. In: DELGADO, Mário Luiz; ALVES,
Jones Figueirêdo (Coord.). Questões
controvertidas: no direito das obrigações e dos contratos. São Paulo:
Método, 2005, v. 4.
PERLINGIERI,
Pietro. O direito civil na legalidade constitucional. Trad. Maria Cristina De
Cicco. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
PINHEIRO, Rosalice Fidalgo. Contrato e direitos fundamentais.
Curitiba: Juruá, 2009.
|
||
24.09
|
Grau
A
|
Prova
dissertativa
|
|
||
01.10
|
Mandato
|
Aula
dialogada
Informações sobre os seminários!
|
DIEZ-PICAZO, Luis. Fundamentos
del derecho civil patrimonial: introducción, teoria del contrato. Madrid: Civitas, 1996, vol. 1 e 2.
GOMES,
Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 1995.
PONTES
DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado
de direito privado. t ...
TARTUCE,
Flávio. Direito civil: teoria geral
dos contratos e contratos
|
||
08.10
|
Depósito
|
Aula
dialogada
|
TARTUCE,
Flávio. Direito civil: teoria geral
dos contratos e contratos
|
||
15.10
|
Fiança
|
Aula expositiva
|
ALBERTON,
Genacéia da Silva. Impenhorabilidade de bem imóvel residencial do fiador.
Revista Estudos Jurídicos, São Leopoldo, v. 34, n. 92, p. 91-117, 2001.
BUNAZAR,
Maurício. O duplo tratamento legal do bem de família e suas repercussões
práticas. In: HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes; TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando;
BARBOSA, Águida Arruda (Coord.). Direito de família e das sucessões: temas
atuais. São Paulo: Método, 2009. p.405-422.
NALIN, Paulo. Do contrato: conceito pós-moderno. Curitiba: Juruá, 2005.
RAUBER,
Eduarda Maíra. A (im)possibilidade de penhora do bem de família do fiador no
contrato de locação. RFDC, n. 1, v.
1, 2012.
|
||
22.10
|
Transporte
|
Apresentação power point.
|
TARTUCE,
Flávio. Direito civil: teoria geral
dos contratos e contratos
|
||
29.10
|
Seguro
|
Aula
dialogada
|
BUSSATTA, Eduardo Luiz. Resolução dos
contratos e teoria do adimplemento substancial. São Paulo: Saraiva, 2007.
CATALAN, Marcos. Dos efeitos da mora no
contrato de seguro: em busca da adequada exegese do art. 763 do código civil.
In: TARTUCE, Flávio; CASTILHO, Ricardo (Coord.). Direito civil: direito
patrimonial, direito existencial. São
Paulo: Método, 2006.
COUTO E SILVA, Clóvis Veríssimo do. A
obrigação como processo. São
Paulo: Bushatsky, 1976.
ESPÍNOLA, Eduardo. Dos contratos
nominados no direito civil brasileiro. Atualização: Ricardo Rodrigues
Gama. Campinas: Bookseller, 2002.
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes.
Direito civil. Belo Horizonte: Del
Rey, 2000.
LEONARDO, Rodrigo Xavier. A
função social dos contratos: ponderações após o primeiro biênio de vigência
do código civil. In: CANEZIN, Claudete Carvalho. Arte jurídica. Curitiba: Juruá, 2005, vol. 2.
MARTINS COSTA, Judith. La buena fe
objetiva y el cumplimiento de las obligaciones. In: CÓRDOBA, Marcos M.
(Dir.). Tratado de la buena fe en el derecho. Buenos Aires: La Ley, 2004, v. 2.
NEGREIROS, Teresa. Teoria do contrato:
novos paradigmas. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
|
||
05.11
|
Empreitada
|
Atividade em sala
|
ESPÍNOLA, Eduardo. Dos contratos
nominados no direito civil brasileiro. Atualização: Ricardo Rodrigues
Gama. Campinas: Bookseller, 2002.
TARTUCE,
Flávio. Direito civil: teoria geral
dos contratos e contratos
|
||
12.11
|
Seminários*
|
|
|
||
19.11
|
Seminários*
|
|
|
||
26.11
|
GB
|
|
|
||
03.12
|
Aula Síntese.
|
|
|
||
10.12
|
Exames.
|
|
|
||
Questões preparatórias
|
|||||
13.08
|
Quais
os elementos categorias inderrogáveis de uma compra e venda?
A
compra e venda é contrato formal?
Qual
a sanção para a venda de ascendente para descendente sem autorização dos
outros descedentes?
Porque
na venda de ascendente para descendente o conjuge precisa consentir?
Existe
uma exceção a regra citada acima: qual é ela e qual sua razão?
Poderá
haver compra e venda de coisa futura?
Poderá
haver compra e venda sem preço?
Em
que situações não pode haver compra e venda entre os cônjuges?
Quais
as cautelas na compra e venda de parte ideal de coisa em condominio?
O
que é compra e venda ad corpus?
O
que difere a compra e venda ad corpus da
compra e venda ad mensuram?
O
que é venda com reserva de domínio ?
A
claúsula de reserva de domínio possui forma expressa ?
Quais
são os bens que podem ser vendidos com esta cláusula especial ?
É
possível a venda sobre documentos ?
Como
se resolve, aqui, o problema da tradição ? Pode ser afirmado que há maiores
riscos para o comprador ?
No
que consiste a cláusula de preempção?
No
que consiste a retrovenda?
O preço na compra e venda pode ser
estipulado unilateralmente?
A retrovenda pode ser presumida?
A retrovenda pode ser ajustada para
qualquer espécie de bens?
Essa cláusula especial à compra e venda
possui prazo - máximo - de eficácia?
De acordo com o CC a preempção cria
obrigação com eficácia real ou mero direito pessoal?
A cláusula de reserva de domínio pode
incidir sobre um bem imóvel?
Se houver pagamento de parte
substancial do preço (90%) pode o credor recuperar a posse do bem resolvendo
o contrato?
Quem deve suportar
os riscos de perecimento do objeto na compra e venda? E as despesas de
escritura?
Uma compra e venda
pode versar sobre bens imateriais? Explique.
Quem não pode – sob
pena de nulidade – ser parte na compra e venda?
|
||||
27.08
|
Doação é contrato? Explique.
Por que foi o instituto conceituado
no Código Civil, já que tal procedimento não é habitual?
Qual a natureza jurídica desta
modalidade contratual?
O que é animus donandi?
A doação é negócio formal? Qual a consequência
da inobservância da forma na doação?
A doação é contrato real ou
consensual?
O direito brasileiro admite a
promessa de doação?
Gorjetas, esmolas e dízimos podem ser
caracterizados como doação?
Há na doação proibição de negócio
jurídico entre ascendente e descendente sem anuência dos demais interessados?
Os cônjuges podem promover doações
recíprocas? Há restrições neste caso?
Há sanção do ordenamento para a
hipótese de doação feita por pessoa casada ao amante? Qual o prazo para
exercer tal direito? Quem seria legitimado?
Tutor e curador podem doar os bens do
pupilo?
O mandatário pode doar?
O menor pode doar?
O que quer dizer o brocardo habilis ad nuptias, habilis ad nuptirum
consequentias?
Como explicar a doação feita ao
nascituro, considerando que este não detém personalidade jurídica?
Como se afere a aceitação do incapaz?
É possível a doação a pessoa
indeterminada e não identificada???
Quais são as formas em que o
consentimento pode se manifestar na doação?
O que é doação universal?
A nulidade atingirá o todo ou apenas
a parte considerada essencial para a manutenção do doador? Qual o instituto
positivado no CC2002 que autorizaria manutenção parcial dos efeitos do
negócio?
O que é doação inoficiosa?
Podem ser doadas coisas futuras?
O que ocorre se a coisa não chegar a
existir?
É possível a doação de títulos de
crédito? Como se aperfeiçoa (forma)?
O que é: (a) doação pura; (b) doação
modal; (c) doação remuneratória?
O que é cláusula de reversão?
É possível doação a entidade não
existente?
Quando a doação produz efeitos
enquanto contrato?
A irrevogabilidade da doação é regra?
Como resolver o problema de uma
doação feita ao casal se um deles falecer?
O artigo 545 produz os efeitos de
qual espécie de contrato?
O doador pode reservar para si o
usufruto vitalício da coisa doada ou de parte dela?
O doador está sujeito a juros
moratórios?
Ele responde pela evicção?
Por que, neste caso, há exceção nas
doações para o casamento?
A doação poderá ser revogada?
Qual o prazo para exercer tal
direito?
Quando se inicia?
Quem pode exercê-lo?
Tal direito pode ser renunciado
antecipadamente?
A hipótese de revogação (CC 555) por
inexecução do encargo é mesmo situação de revogação?
Por que as hipótese do Art. 564 não
se revogam por ingratidão?
|
||||
10.09
|
Qual o objeto da locação prevista no Código Civil?
Qual a natureza jurídica do contrato?
Quais as principais obrigações do locador?
A deterioração do bem extingue o contrato?
Como aferir a ideia do conceito de utilidade em
havendo deterioração?
O locador responde pelos vícios do bem?
Quais as principais obrigações do locatário?
O desvio de finalidade ampara ação resolutória?
A locação por prazo determinado pode ser desfeita
antes do prazo?
Há sanção para a resposta positiva?
O que é direito de retenção?
Quando tal direito poderá ser usado na locação?
Qual seu instrumento processual?
O juiz pode reduzir a multa fixada no contrato. É
necessária a previsão do Art. 572 do CC?
A extinção do prazo de locação sem manifestação
enseja prorrogação automática?
Qual a função e os limites do aluguel fixado
unilateralmente no Art. 575?
Alienada a coisa durante a locação o adquirente é
obrigado a respeitar o contrato?
O contrato se estende aos sucessores das partes?
|
||||
17.09
|
O comodato é contrato pessoal ou real?
O comodato é contrato unilateral ou sinalagmático?
Caso Rafael tenha dois veículos em sua garagem, um
seu e outro de Andressa (que lhe cedeu o mesmo em comodato) em caso de
enchente salva seu veículo (que estava no fim da garagem na frente daquele) e
o outro perece. Em razão do caso fortuito ocorrido (enchente), deve responder
pelo prejuízo perante Andressa?
O comodatário pode servir-se dos frutos do bem
dado em comodato?
O empréstimo de animais, em princípio caracteriza
mútuo ou comodato?
Juros não pactuados em contrato de mútuo podem ser
cobrados?
Em caso positivo, esses juros são moratórios ou
compensatórios?
Qual o limite para tal cobrança?
A alegação de uso para moradia (direito social
como prevê a CF/88) pode estender definitivamente o comodato?
Pode-se pedir a restituição da coisa dada em
comodato pactuado sem prazo determinado desde que haja urgência e relevância
nos fundamentos da denúncia. O juiz deverá decretar a reintegração de posse
mesmo na hipótese de se causar prejuízos ao comodatário que tinha a legítima
expectativa de uso da coisa?
É possível comodato de bens fungíveis?
A morte do comodatário põe fim ao negócio
jurídico?
O direito de uso no comodato pode estender-se ao
sucessor a título causa mortis?
Quem detém usufruto pode ceder tal direito real em
comodato?
No comodato com prazo determinado, findo o prazo
estipulado há necessidade de interpelação do comodatário sob pena de
prorrogação automática do contrato?
Quando poderá ser suscitado o ius retentionis no
comodato?
Seria possível mútuo de bens fungíveis entre si
(farinha de trigo por de milho) ou de bem fungível por dinheiro?
O menor devidamente assistido pode contrair mútuo?
|
||||
Nenhum comentário:
Postar um comentário