Caríssimos estudantes.
Outro semestre letivo começará em breve.
E confesso que há muito ansiava por voltar a trabalhar essa disciplina.
Esperando que estudem antecipadamente cada tema a ser explorado, segue, com a antecedência necessária, os tópicos que serão trabalhados este semestre (02/2014) nas aulas de Direito das Obrigações.
O cronograma é flexível e poderá, eventualmente, ser alterado sem comunicação prévia.
Recomendo especial atenção com as datas estipuladas para a entrega dos trabalhos e para a realização das avaliações.
Aproveito o ensejo para desejar a todos vocês, um semestre muito proveitoso.
Aos estudos. É difícil conceber que possa haver sucesso sem compromisso.
Direito das Obrigações.
Planejamento Semestral.
Marcos Catalan, prof.
Dr.
Data
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Tema
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Metodologia e atividades.
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Leituras sugeridas.
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06.08
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Abertura
do semestre.
Apresentação
da disciplina.
Apresentação
da metodologia de trabalho, de estudo e de avaliação.
GA:
Atividade em sala a partir da obra do professor Clóvis do Couto e Silva (1.0).
Atividade em sala a partir da obra do professor Emilio Betti (1.0).
Prova com problemas teóricos e práticos (6.0).
Entrega das questões semanais, manuscritas (2.0).
GB:
Prova objetiva (2.0).
Prova com problemas práticos e teóricos (4.0).
Prova com questão ligada à leitura do semestre: O
Mercador de Veneza de William Shakespeare. (1.0)
Atividade em sala (1.0).
Entrega das questões semanais, manuscritas (1.0).
Resenha (1.0) de (escolha do estudante):
(a)
ALVIM,
Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas consequências. 4 ed. São Paulo: Saraiva,
1972.
(b)
CATALAN,
Marcos. A morte da culpa na
responsabilidade contratual. São Paulo: RT, 2013.
(c)
LARENZ,
Karl. Derecho de obligaciones.
Trad. Jaime Santos Briz. Madrid: Editorial Revista de Derecho Privado, 1958.
(d)
GOMES,
Orlando. Transformações gerais do
direito das obrigações. São Paulo: RT, 1967.
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Leituras prévias sugeridas:
AMARAL, Francisco. Historicidade
e racionalidade na construção do direito brasileiro, Revista Brasileira de Direito Comparado, Rio de Janeiro, n. 20,
p. 29-87, jan./jun. 2001.
AMARAL, Francisco. O código
civil brasileiro e o problema metodológico de sua realização. In: TARTUCE,
Flávio; CASTILHO, Ricardo (Coord.). Direito
civil: direito patrimonial,
direito existencial. São Paulo:
Método, 2006.
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13.08
|
A
obrigação como processo.
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Atividade em sala a partir da obra do professor Clóvis do Couto e Silva.
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COUTO E SILVA, Clóvis Veríssimo
do. A obrigação como processo.
São Paulo: Bushatsky, 1976.
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20.08
|
A
obrigação como processo.
|
Aula expositiva
|
ANTUNES VARELA, João de Matos. Das
obrigações em geral. 7 ed. Coimbra:
Almedina, 1997.
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria
geral das obrigações. 10
ed. São Paulo: Atlas, 2004.
BARASI,
Lodovico. La teoria generale delle
obbligazioni:
l´attuazione. Milano: Giuffrè, 1946, v. 3.
BETTI, Emílio. Teoria generale delle obbligazioni:
prolegomeni: funzione economico-sociale dei rapporti d´obbligazione. Milano:
Giuffrè, 1953, v. 1.
BEVILAQUA, Clóvis. Direito das obrigações. 5 ed. Rio de
Janeiro: Freitas Bastos, 1940.
CANARIS,
Claus-Wilhelm.
O novo direito das obrigações na Alemanha, Revista Brasileira de Direito Comparado, Rio de Janeiro, n. 25,
p. 3-26, jul./dez. 2003.
COSTA JUNIOR, Olímpio. A relação jurídica obrigacional:
situação, relação e obrigação
ENNECCERUS, Ludwig. Derecho de obligaciones: doctrina
general. Trad. Blas Pérez Gonzales; José Alguer. Barcelona: Bosch, 1944.
GALDOS,
Jorge Mario. El principio favor debilis en materia contractual, Derecho del consumidor, Rosario, n. 8,
p. 37-47, 1997.
GOMES, Orlando. Obrigações. 9 ed. Atual. Humberto
Theodoro Junior. Rio de Janeiro: Forense, 1994.
GOMES, Orlando. Transformações gerais do direito das
obrigações. São Paulo: RT, 1967.
HIRONAKA, Giselda Maria
Fernandes Novaes. Direito das obrigações: o caráter de permanência de seus
institutos, as alterações produzidas pela lei civil brasileira de 2002 e a
tutela das gerações futuras. In: HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes
(Coord.). Novo código civil:
interfaces no ordenamento jurídico brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
LEONARDO, Rodrigo Xavier. Direito
das obrigações: em busca de elementos caracterizadores para compreensão do
livro I da parte especial do código civil. In: CANEZIN, Claudete Carvalho. Arte jurídica: biblioteca científica
do programa de pós-graduação em direito civil e processo civil da
universidade estadual de londrina. Curitiba: Juruá, 2005, v. 1.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Teoria geral das obrigações. São
Paulo: Saraiva, 2005.
MARTINS-COSTA, Judith. Comentários
ao novo código civil: do
direito das obrigações - do adimplemento e da extinção das obrigações. Rio
de Janeiro: Forense, 2005, v. 5, t. 1 e 2.
MENEZES CORDEIRO, Antônio
Manuel da Rocha e. Direito das
obrigações. Lisboa: Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de
Lisboa, 1986, v. 1 e 2.
NALIN, Paulo; XAVIER, Luciana
Pedroso; XAVIER, Marília Pedroso. A obrigação como processo: breve releitura
trinta anos após. In: TEPEDINO, Gustavo; FACHIN, Luiz Edson. Diálogos sobre direito civil. Rio de
Janeiro: Renovar, 2008, v. 2.
|
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27.08
|
Classificação
das obrigações I
|
Aula dialogada
|
BIRENBAUM,
Gustavo. Classificação: obrigações de dar, fazer e não fazer. In: TEPEDINO,
Gustavo (Coord.). Obrigações:
estudos na perspectiva civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
CARPENA,
Heloisa. A disciplina das obrigações de fazer no código civil de 2002: uma
interpretação sistemática de sua execução à luz da efetividade consagrada no
código do consumidor. In: PFEIFFER, Roberto Augusto Castellanos; PASQUALOTTO,
Adalberto (Coord.). Código de defesa do
consumidor e o código civil de 2002: convergências e assimetrias. São
Paulo: RT, 2005.
MENEZES CORDEIRO, Antônio
Manuel da Rocha e. Direito das
obrigações. Lisboa: Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de
Lisboa, 1986, v. 1 e 2.
NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 1.
PACCHIONI,
Giovanni. Obbligazioni e contratti: succinto commento al libro quarto del codice civile. Padova:
CEDAM, 1950.
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03.09
|
Refletindo
acerca do direito das obrigações a partir de Emilio Betti.
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Atividade em sala a partir da obra do professor Emilio Betti.
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BETTI,
Emilio. Teoria Geral das obrigações. Campinas. Bookselller.
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10.09
|
Classificação das obrigações II
|
Aula dialogada
|
CALIXTO, Marcelo Junqueira. Reflexões
em torno do conceito de obrigação, seus elementos e fontes. In: TEPEDINO,
Gustavo (Coord.). Obrigações:
estudos na perspectiva civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
COSTA, Mário Júlio de Almeida. Direito
das obrigações. 6 ed.
Coimbra: Almedina, 1994.
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17.09
|
Classificação das obrigações III
|
Aula dialogada
|
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24.09
|
GA
|
Prova
dissertativa.
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01.10
|
Adimplemento
I
|
Aula dialogada
|
AZEVEDO JUNIOR, José Osório de.
Breves anotações sobre o pagamento e o ato jurídico não negocial. In: NANNI,
Giovanni Ettore (Coord.). Temas
relevantes do direito civil contemporâneo: reflexões sobre os cinco anos
do código civil. São Paulo: Atlas, 2008.
CANCINO, Emilssen González de.
La protección del deudor en la tradición romanística: una búsqueda de
soluciones, Revista Brasileira de
Direito Comparado, Rio de Janeiro, n. 10, p. 120-141, jan./jun. 1991.
CASIELLO, Juan José. El pago:
concepto y esencia jurídica. In: GESUALDI, Dora Mariana (Coord.). Derecho privado. Buenos Aires:
Hammurabi, 2001.
CUNHA DE SÁ, Fernando Augusto. Direito ao cumprimento e direito a cumprir.
Coimbra: Almedina, 1997.
MARTINS-COSTA, Judith. Adimplemento
e inadimplemento. In: EMERJ DEBATE O NOVO CÓDIGO CIVIL. Rio de Janeiro:
EMERJ, 2002, parte 01.
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08.10
|
Adimplemento
II
|
Aula dialogada
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15.10
|
Adimplemento III
|
Aula dialogada
|
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22.10
|
Adimplemento
IV
|
Aula dialogada
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29.10
|
Transmissão
das obrigações
|
Análise de
decisões judiciais
|
DELGADO, Mário Luiz. Da
intransmissibilidade, causa mortis,
das obrigações de prestação de fato. In: DELGADO, Mário Luiz; ALVES, Jones
Figueirêdo (Coord.). Questões
controvertidas: no direito das obrigações e dos contratos. São Paulo:
Método, 2005, v. 4.
|
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05.11
|
Refletindo
acerca do direito das obrigações a partir do Exame de Ordem.
|
Atividade
em sala.
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12.11
|
Violação
de deveres contratuais I
|
Aula
expositiva
|
AGOGLIA, María Martha;
BORAGINA, Juan Carlos; MEZA, Jorge Alfredo. Responsabilidad por incumplimiento contractual. Buenos Aires: Hammurabi, 2003.
ALPA, Guido. Responsabilità civile e danno:
lineamenti e questioni. Imola: Il Mulino, 1991.
BUERES, Alberto. La buena fe y la imposibilidad de pago en
la responsabilidad contractual. In: CÓRDOBA, Marcos (Dir.). Tratado de la buena fe en el derecho:
doctrina nacional. Buenos Aires:
CATALAN, Marcos. A morte da culpa na responsabilidade
contratual. São Paulo: RT, 2013.
CATALAN, Marcos. Descumprimento contratual:
modalidades, conseqüências e hipóteses de exclusão do dever de indenizar.
Curitiba: Juruá, 2005.
FRANÇA, Rubens Limongi. Raízes e dogmática da cláusula penal.
Tese (Concurso Professor Titular) – Faculdade de Direito da USP, São Paulo,
1987.
GAMARRA,
Jorge. Responsabilidad contractual:
el incumplimiento. Montevideo: FCU, 2004.
GIORGIANNI,
Michele. L`inadempimento. Milano:
Giuffrè, 1975.
PONTES DE MIRANDA, Francisco
Cavalcanti. Tratado de direito privado:
parte especial. Atual. Wilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, 2003, t.
22 e 23.
SILVA, Jorge Cesa Ferreira da. Inadimplemento das obrigações: mora,
perdas e danos, juros legais, cláusula penal, arras ou sinal. São Paulo: RT,
2007.
SILVA, Jorge Cesa Ferreira da. O
direito das obrigações no novo código civil: apontamentos para a defesa do
estado, Revista da PGE, Porto Alegre, v. 27, n. 57, p.
135-156, 2004.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. São Paulo:
Método, 2013, v. 2.
TELLES, Inocêncio Galvão. Direito das obrigações. 6 ed. Coimbra:
Coimbra, 1989.
VITA NETO, José Virgílio. A atribuição da responsabilidade
contratual. Tese (Doutorado) – Faculdade de Direito da USP, São Paulo,
2007.
WARAT, Luis Alberto. A rua grita dionísio: direitos humanos da alteridade,
surrealismo e cartografia. Trad. e Org. Vivian Alves de Assis; Júlio Cesar
Marcellino Junior; Alexandre Morais da Rosa. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2010.
_______. Introdução geral ao direito: a epistemologia jurídica da
modernidade. Porto Alegre: SAFE, 2002, v. 2.
_______. Introdução geral ao direito: interpretação da lei: temas para uma
reformulação. Porto Alegre: SAFE, 1994, v. 1.
_______. Introdução geral ao direito: o direito não estudado pela teoria
jurídica moderna. Porto Alegre: SAFE, 1997, v. 3.
_______. O direito e sua linguagem. 2 versão. 2 ed. Porto Alegre: SAFE,
1995.
|
||
19.11
|
Violação
de deveres contratuais I
|
Aula
expositiva
|
|||
26.11
|
GB
|
Prova
dissertativa.
|
|||
03.12
|
Aula Síntese
|
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10.12
|
Exames
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Questões
semanais
Data de entrega
|
|
20.08
|
No que
consiste uma relação obrigacional?
Quais os
elementos da relação obrigacional?
O que é a
prestação?
Que são
deveres primários?
Há outros
deveres além desses no processo obrigacional?
Quais as
fases principais do processo obrigacional?
A
patrimonialidade é essencial à existência de uma obrigação?
É possivel
ver (concretamente) o vínculo obrigacional? Explique!
Que é
relação obrigacional simples e complexa?
Qual o
objeto da relação obrigacional?
Diferencie
objeto mediato de imediato.
Diferencie
prestação de coisa, de fato e de quantia!
No que
consistem as doutrinas pessoalistas ? Quais as críticas que pendem sobre
essas leituras ?
No que
consistem as doutrinas realistas ? Quais as críticas que pendem sobre essas
leituras ?
|
27.08
|
Qual o foco da distinção entre
obrigação de dar coisa certa e de dar coisa incerta ?
Como compreender,
juridicamente, a expressão dar coisa incerta ?
O que significa, no universo
estudado, concentração ?
A quem pertence tal direito ?
O direito de escolha pode ser
alterado pelas partes ? Se pode, como são classificadas essas regras ?
O credor, se lhe for atribuído
o direito de escolha, pode escolher o melhor dentre o grupo ?
Você caro aluno esteve em meu
escritório na última semana e me pediu emprestado seis livros de direito das
obrigações para estudar. Levou consigo as últimas edições dos livros de Paulo
Luis Netto Lôbo, Flávio Tartuce, Fernando Noronha e Orlando Gomes. A
obrigação que possuem é de mem devolver coisa certa ou incerta ?
Se Joaquim se obrigar a
entregar a um de vocês, no dia de nossa próxima aula, 05 veículos da marca
Panda, fabricados pela empresa Mãe Natureza,
A obrigação de entregar 10
sacas de soja é de entregar coisa certa ou incerta ?
A obrigação de entregar 10
pacotes de arroz Tio João é de entregar coisa certa ou incerta ?
A obrigação de entregar 1
pacote de arroz Tio João é de entregar coisa certa ou incerta ?
Qual a tradução do brocardo genus nunquam perit e qual sua
importância no estudo da matéria ? Explique, aqui, como funciona a questão da
responsabilidade do devedor no caso de perecimento do objeto da prestação por
fato a ele não imputável.
A regra de que o gênero nunca
perece é absoluta ? Explique com exemplos.
No contexto da obrigações de
dar coisa incerta defina e analise os efeitos da concentração.
Como identificar uma obrigação
de fazer ?
Os aspectos subjetivos do
devedor são relevantes em qualquer obrigação de fazer ?
O que são as astreintes e qual sua utilidade e
função no direito das obrigações ?
Como agir caso o devedor de
obrigação de fazer não cumpra a prestação prometida ?
Na questão anterior, faz
diferença se a obrigação é intuito
personae (personalíssima) ou não ?
Ainda no mesmo problema, se
fizer diferença o fato da obrigação ser personalíssima, destaque qual é a
mesma por meio das soluções práticas dadas pelo CC e pela doutrina que tem em
mãos.
Como obrigar quem se obrigou à
obrigação de fazer e agora se recusa a cumprir a prestação prometida ?
Há alguma situação de
autotutela prevista nos artigos que regram as obrigações de fazer e não fazer
?
Aliás, no que consiste uma
obrigação de não fazer e quais podem ser bons exemplos dessa obrigação ?
Há possibilidade de mora em uma
obrigação de fazer ?
É possível que um mesmo
contrato imponha a uma mesma pessoa obrigações de dar, fazer e não fazer ao
mesmo tempo ?
|
10.09
|
No que consiste uma obrigação alternativa?
Havendo perecimento do objeto como o problema se resolve?
Explore as possibilidades que conseguir antever.
No que consiste uma obrigação facultativa.
Havendo perecimento do objeto como o problema se resolve?
No que consiste uma obrigação divisível?
No que consiste uma obrigação indivisível?
Havendo perecimento do objeto – indivisível – como se
resolve a questão?
No que consiste uma obrigação solidária?
|
17.09
|
O que é obrigação natural ? Qual o elemento que a difere das
obrigações civis ?
O que são obrigações propter rem ?
No que consistem as expressões Shuld e haftung ?
Qual a justificativa, para a doutrina, que permite
distinguir as obrigações em de meio, de resultado e de garantia ? Os
critérios de distinção são pacíficos ? Aliás, a classificação é pacífica ?
Qual o critério usado para diferenciar as obrigações
divisíveis das indivisíveis ?
|
01.10
|
A quem é
dado o direito de realizar o pagamento ?
Qual a
diferença entre terceiro interessado e terceiro não interessado ?
Quanto ao
pagamento feito por terceiro não interessado, há diferença quanto aos efeitos
se este é feito em nome deste ou do devedor ?
O terceiro
não interessado tem direito ao reembolso antes do vencimento ?
O devedor
sempre estará obrigado a reembolsar o pagamento feito por terceiro ?
Explique o
que pretendeu regrar o legislador com o estipulado no artigo 307 e seu
parágrafo:
A quem
deve ser dirigido o pagamento ?
O que é
pagamento putativo ?
Quando o
pagamento putativo será eficaz ?
É válido o
pagamento a credor incapaz ? Existem exceções ?
Ao
portador da quitação sempre poderá ser promovido o pagamento com eficácia
liberatória ? Explique
O devedor
intimado da penhora se libera da obrigação pagando ao credor do seu credor ?
Quando
deverá ser feito o pagamento ?
Como
cobrar uma obrigação que não possui prazo ajustado pelas partes ?
Qual a
crítica da doutrina acerca do artigo 317 e o seu âmbito de aplicação ?
É lícita a
convenção para pagamento em moeda estrangeira ?
Qual o
principal direito daquele que paga ?
Em alguma
hipótese poderá reter o pagamento ?
Como deve
ser dada a quitação ?
A quitação
pode ser verbal ?
Perdido o
título que representa a obrigação, como deve agir o credor para receber seu
crédito ?
Paga a
última parcela, as demais se presumem pagas ? Que presunção é esta ?
Juros
oriundos de obrigação cuja quitação foi obtida sem reservas poderão ser
cobrados ?
A entrega
do título ao devedor sempre firma a presunção do pagamento ?
Quem arca
com as despesas da quitação ?
Onde
deverá ser feito o pagamento ?
Qual a
diferença entre obrigações portáveis e quesíveis ?
O
pagamento que consistir na tradição de imóvel deverá ser feito em que lugar ?
Qual a
melhor leitura do artigo 328 quando versa sobre parcelas relativas ao imóvel
?
O
pagamento pode ser feito em lugar diverso do ajustado ? Se existirem
despesas, quem arca com elas ?
Há
possibilidade de renúncia tácita ao foro de pagamento ?
Quando
deverão ser cumpridas as obrigações ?
E as
condicionais ? E as sem prazo ?
É possível
ao credor exigir o adimplemento antes do vencimento ?
|
08.10
|
No que consiste a subrogação ?
Diferencie a subrogação legal
da convencional, citando a principal distinção entre uma e outra.
Quais são os efeitos nascidos
da subrogação ?
Como resolver o problema da
subrogação parcial, na insolvência relativa do devedor ?
A seguradora que paga os
prejuízos suportados pelo segurado em acidente em que este não tem culpa
sub-roga-se em seus direitos ?
Esta mesma seguradora pode
sub-rogar-se nos direitos de cliente seu que teve bens de seu veículo
furtados (e pagos pela seguradora) dentro do estacionamento de supermercado
(que dizia em placa que não é responsável por quaisquer danos que ocorram
ali) ?
A seguradora que satisfaz
obrigação quanto a veículo alienado fiduciariamente (sob alegação de furto)
pode postular a busca e apreensão do mesmo se este for localizado ?
O avalista que satisfez o
crédito do devedor principal (avalizado) em promissória não prescrita pode
executá-la judicialmente ?
A imobiliária que paga ao
locador os valores devidos pelo inquilino, sub-roga-se nestes direitos ?
O terceiro não interessado
subroga-se nos direitos do credor ? Justifique ...
O adquirente de imóvel que paga
o IPTU atrasado do bem subroga-se nos direitos do Município ?
|
15.10
|
No que
consiste a dação em pagamento ?
Sem a
anuência do credor é possível a dação em pagamento ?
É possível
dação em pagamento contrariando a vontade do credor ?
É
modalidade de pagamento ?
Quais são
os elementos necessários à sua caracterização ?
Quais as
obrigações podem ser quitadas por meio da dação ?
A
obrigação deve estar vencida ?
Importa se
a coisa dada tem valor menor ou maior do que o da prestação devida?
Como se
aperfeiçoa a dação de bens móveis, imóveis e de títulos de crédito ?
O que
ocorre se o credor foi evicto ?
No que
consiste a novação ?
Quais as suas modalidades ?
Na novação subjetiva passiva,
há necessidade do consentimento do devedor?
Quais são seus elementos
constitutivos ?
Pode ser presumida ?
O que significa animus
novandi ? E aliquidi novi ?
O que ocorre com os acessórios
e garantias da dívida novada ?
Pode a novação atingir
terceiros ?
Qual sua utilidade nos dias
atuais ?
Uma obrigação que tenha sido
objeto de novação poderá ressuscitar a obrigação primitiva se não for
cumprida ?
Tal situação se dá também na
hipótese de ser o novo devedor insolvente ?
Qual a conseqüência para os
devedores solidários de novação promovida por um deles ?
A novação de obrigação anulável
aperfeiçoa o ato em todas as situações ?
Uma obrigação prescrita pode ser
novada ?
Se a segunda obrigação, vier a
ser anulada, o que ocorre ?
Obrigação nula pode ser novada
?
O fiador que não se opôs à
novação pode ser obrigado a garantir a nova obrigação contraída em
substituição da primeira ?
A dilação do prazo para o pagamento
caracteriza-se como novação ?
As garantias da obrigação
primitiva podem persistir ?
A compensação se opera de pleno
direito ? existem exceções ?
Henry tem que cumprir obrigação
com Pietro no valor de R$ 10.000.00, vencida, enquanto este tem crédito a
receber daquele no valor de R$ 8.000.00 vencível dia 27.04.01. Pode haver a
compensação das mesmas ?
Nessa situação, se Henry não
receber até a referida data, o que ocorre ?
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22.10
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O que é remissão?
A remissão exije a anuência do devedor?
E remição?
O que é confusão?
Ela é mesmo um meio de
pagamento?
Ocorrida a confusão ela pode
ser desfeita?
|
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