Futuros padawans,
Tenho a esperança de que possam se organizar e, especialmente, explorar, antecipadamente, cada um dos temas que serão analisados ao longo desse semestre. A antecedência me parece suficiente. Abaixo foram listados os tópicos que serão trabalhados (02/2018) em nosso curso que se propõe a explorar as Obrigações, bem como, algumas das pontes que precisam ser construídas de modo a aproximar esse seara do Direito da fenomenologia das relações sociais, textos correlatos - cuja leitura deve ser feita antes de cada encontro - e outras informações relevantes para o êxito acadêmico.
Direito das Obrigações.
Planejamento Semestral.
Marcos
Catalan, prof. Dr.
Data
|
Tema
|
Metodologia e atividades.
|
Leituras sugeridas.
|
|||
01
|
27.2
|
Abertura
do semestre.
Apresentação
da disciplina.
Apresentação
da metodologia de trabalho, de estudo e de avaliação.
GA:
Seminário de texto (06.03) (1.0)
Atividade em sala (17.04) a partir da obra do professor
Emilio Betti (1.0).
Entrega das questões semanais, manuscritas (2.0).
Prova com problemas teóricos e práticos (6.0).
GB:
Prova com problemas práticos e teóricos (5.0) + questão atada a obra O mercador de Veneza (1.0)
Atividade em sala (22.05) (0.5).
Resolução de questões (12.06) (0.5)
Entrega das questões semanais, manuscritas (1.0).
Resenha (2.0), manuscrita, de (escolha do estudante) (05.06):
(a)
ALVIM,
Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas consequências. 4 ed. São Paulo: Saraiva,
1972.
(b)
CATALAN,
Marcos. A morte da culpa na
responsabilidade contratual. São Paulo: RT, 2013.
(c)
LARENZ, Karl. Derecho de obligaciones. Trad. Jaime Santos Briz.
Madrid: Editorial Revista de Derecho Privado, 1958.
(d)
GOMES,
Orlando. Transformações gerais do
direito das obrigações. São Paulo: RT, 1967.
|
||||
02
|
06.3
|
Teorias
monistas, dualistas e a obrigação como processo.
|
Seminário
de texto.
Item
2.4.
Seguido de aula expositiva |
AMARAL, Francisco. Historicidade e racionalidade na
construção do direito brasileiro, Revista
Brasileira de Direito Comparado, Rio de Janeiro, n. 20, p. 29-87,
jan./jun. 2001.
AMARAL, Francisco. O código civil brasileiro e o problema
metodológico de sua realização. In: TARTUCE, Flávio; CASTILHO, Ricardo
(Coord.). Direito civil: direito patrimonial, direito
existencial. São Paulo: Método,
2006.
ANTUNES VARELA, João de Matos. Das obrigações em geral. 7 ed. Coimbra: Almedina, 1997.
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria geral das obrigações. 10 ed. São Paulo: Atlas,
2004.
BARASI, Lodovico. La
teoria generale delle obbligazioni: l´attuazione. Milano: Giuffrè, 1946, v. 3.
BETTI, Emílio. Teoria
generale delle obbligazioni: prolegomeni: funzione economico-sociale dei
rapporti d´obbligazione. Milano: Giuffrè, 1953, v. 1.
BEVILAQUA, Clóvis. Direito
das obrigações. 5 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1940.
CANARIS, Claus-Wilhelm. O novo direito das
obrigações na Alemanha, Revista
Brasileira de Direito Comparado, Rio de Janeiro, n. 25, p. 3-26,
jul./dez. 2003.
CATALAN, M. Notas acerca da transeficácia dos
direitos havidos por força de aditamentos pactuados em contrato(s) de
arrendamento agrário. Revista Fórum de Direito Civil - RFDC, v. 8, p.
211-219, 2015.
COSTA JUNIOR, Olímpio. A
relação jurídica obrigacional: situação, relação e obrigação
COUTO E SILVA, Clóvis Veríssimo do. A obrigação como
processo. São
Paulo: Bushatsky, 1976.
ENNECCERUS, Ludwig. Derecho
de obligaciones: doctrina general. Trad. Blas Pérez Gonzales; José
Alguer. Barcelona: Bosch, 1944.
GALDOS, Jorge Mario. El principio favor debilis en materia
contractual, Derecho del consumidor,
Rosario, n. 8, p. 37-47, 1997.
GOMES, Orlando. Obrigações.
9 ed. Atual. Humberto Theodoro Junior. Rio de Janeiro: Forense, 1994.
GOMES, Orlando. Transformações gerais do direito das
obrigações. São Paulo: RT, 1967.
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito das
obrigações: o caráter de permanência de seus institutos, as alterações
produzidas pela lei civil brasileira de 2002 e a tutela das gerações futuras.
In: HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes (Coord.). Novo código civil: interfaces no ordenamento jurídico brasileiro.
Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
LEONARDO, Rodrigo Xavier. Direito das obrigações: em busca
de elementos caracterizadores para compreensão do livro I da parte especial
do código civil. In: CANEZIN, Claudete Carvalho. Arte jurídica: biblioteca científica do programa de pós-graduação
em direito civil e processo civil da universidade estadual de londrina.
Curitiba: Juruá, 2005, v. 1.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Teoria
geral das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2005.
MARTINS-COSTA, Judith. Comentários
ao novo código civil: do
direito das obrigações - do adimplemento e da extinção das obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2005, v. 5,
t. 1 e 2.
MENEZES CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha e. Direito das obrigações. Lisboa:
Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1986, v. 1 e 2.
NALIN, Paulo; XAVIER, Luciana Pedroso; XAVIER, Marília
Pedroso. A obrigação como processo: breve releitura trinta anos após. In:
TEPEDINO, Gustavo; FACHIN, Luiz Edson. Diálogos
sobre direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, v. 2.
TARTUCE, Flávio. Direito
civil: direito das obrigações e
responsabilidade civil. São Paulo: Método, 2018, v. 2.
|
||
03
|
13.3
|
Classificação
das obrigações I: obrigações de dar coisa certa e incerta; obrigação de
restituir.
|
Seminário
de texto
Leituras
correlatas
e
Seguido
de aula dialogada
|
BIRENBAUM, Gustavo. Classificação: obrigações de
dar, fazer e não fazer. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). Obrigações: estudos na perspectiva civil-constitucional. Rio de
Janeiro: Renovar, 2005.
CALIXTO, Marcelo Junqueira. Reflexões em torno do conceito
de obrigação, seus elementos e fontes. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). Obrigações: estudos na perspectiva
civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
CARPENA, Heloisa. A disciplina das obrigações de
fazer no código civil de 2002: uma interpretação sistemática de sua execução
à luz da efetividade consagrada no código do consumidor. In: PFEIFFER,
Roberto Augusto Castellanos; PASQUALOTTO, Adalberto (Coord.). Código de defesa do consumidor e o código
civil de 2002: convergências e assimetrias. São Paulo: RT, 2005.
COSTA, Mário Júlio de Almeida. Direito das obrigações. 6 ed. Coimbra: Almedina, 1994.
MENEZES CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha e. Direito das obrigações. Lisboa:
Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1986, v. 1 e 2.
NORONHA, Fernando. Direito
das obrigações. São Paulo:
Saraiva, 2004, v. 1.
PACCHIONI, Giovanni. Obbligazioni
e contratti: succinto commento al libro quarto del codice civile. Padova: CEDAM, 1950.
TARTUCE, Flávio. Direito
civil: direito das obrigações e
responsabilidade civil. São Paulo: Método, 2018, v. 2.
|
||
04
|
20.3
|
Classificação
das obrigações II: obrigações de fazer e não fazer
|
Seminário
de texto:
O direito de não saber como decorrênciado direito à intimidade Seguido de iniciação ao Problem Based Learning |
|||
05
|
27.3
|
Classificação das obrigações III: obrigações
divisíveis e indivisíveis; obrigações alternativas, cumulativas,
facultativas.
|
Análise
de julgados.
Os
estudantes deverão apontar o acerto (ou não) no que tange ao uso das
obrigações altenativas e facultativas nas três decisões no drive.
Seguido de aula dialogada |
CALIXTO, Marcelo Junqueira. Reflexões em torno do conceito
de obrigação, seus elementos e fontes. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). Obrigações: estudos na perspectiva
civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
MENEZES CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha e. Direito das obrigações. Lisboa:
Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1986, v. 1 e 2.
NORONHA, Fernando. Direito
das obrigações. São Paulo:
Saraiva, 2004, v. 1.
PACCHIONI, Giovanni. Obbligazioni
e contratti: succinto commento al libro quarto del codice civile. Padova: CEDAM, 1950.
COSTA,
Mário Júlio de Almeida. Direito das obrigações. 6 ed. Coimbra: Almedina, 1994.
|
||
06
|
03.4
|
Classificação das obrigações IV: obrigações
solidárias, prestações mutiladas e outras classificações: obrigações propter rem, obrigações acessórias e
obrigação principal.
|
Aula dialogada
|
BETTI, Emílio. Teoria
generale delle obbligazioni: prolegomeni: funzione economico-sociale dei
rapporti d´obbligazione. Milano: Giuffrè, 1953, v. 1.
BUNAZAR, Mauricio. Entrevista. https://www.youtube.com/watch?v=NZfMzjRhdoY
MENEZES CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha e. Direito das obrigações. Lisboa:
Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1986, v. 1 e 2.
TARTUCE, Flávio. Direito
civil: direito das obrigações e
responsabilidade civil. São Paulo: Método, 2018, v. 2.
|
||
07
|
10.4
|
Classificação das obrigações V:
obrigações solidárias.
|
Aula
expositiva.
|
GOMES, Orlando. Obrigações.
9 ed. Atual. Humberto Theodoro Junior. Rio de Janeiro: Forense, 1994.
|
||
08
|
17.4
|
A
obrigação em Emilio Betti
|
Atividade em sala a partir da obra do professor Emilio
Betti.
|
BETTI, Emílio. Teoria
generale delle obbligazioni: prolegomeni: funzione economico-sociale dei
rapporti d´obbligazione. Milano: Giuffrè, 1953, v. 1.
|
||
09
|
24.4
|
GA
|
Prova
dissertativa.
|
|||
10
|
01.5
|
Feriado
|
||||
11
|
08.5
|
Primeiras
noções acerca do adimplemento das obrigações
Adimplemento
I: princípios e personagens.
|
Aula
dialogada
|
AZEVEDO JUNIOR, José Osório de. Breves anotações sobre o pagamento
e o ato jurídico não negocial. In: NANNI, Giovanni Ettore (Coord.). Temas relevantes do direito civil
contemporâneo: reflexões sobre os cinco anos do código civil. São Paulo:
Atlas, 2008.
CANCINO, Emilssen. La protección del deudor en la tradición
romanística: una búsqueda de soluciones, Revista
Brasileira de Direito Comparado, n. 10, p. 120-141, jan./jun. 1991.
CUNHA DE SÁ, Fernando Augusto. Direito ao cumprimento e direito a cumprir. Coimbra: Almedina,
1997.
MARTINS-COSTA, Judith. Comentários
ao novo código civil: do
direito das obrigações - do adimplemento e da extinção das obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2005, v. 5,
t. 1 e 2.
PACCHIONI, Giovanni. Obbligazioni
e contratti: succinto commento al libro quarto del codice civile. Padova:
CEDAM, 1950.
|
||
12
|
15.5
|
Adimplemento
II: tempo, lugar e modo.
|
Aula
dialogada
|
|||
13
|
22.5
|
Adimplemento III: mecanismos indiretos.
|
Resolução
de questões
|
|||
14
|
29.5
|
Transmissão
das obrigações.
|
Seminário
de texto
CATALAN, Marcos. Assunção de dívida.
Revista Jurídica Consulex, Brasília, v. 141, n.141, p. 24-28, 2002.
FRITZ. Karina Nunes; FERREIRA MENDES, Laura
Schertel. Case report: corte alemã reconhece a transmissibilidade da herança digital. RDU, Porto Alegre, v. 15,
n. 85, p. 188-211, jan-fev 2019.
|
DELGADO, Mário Luiz. Da intransmissibilidade, causa mortis, das obrigações de
prestação de fato. In: DELGADO, Mário Luiz; ALVES, Jones Figueirêdo (Coord.).
Questões controvertidas: no direito
das obrigações e dos contratos. São Paulo: Método, 2005, v.
4.
TARTUCE, Flávio. Direito
civil: direito das obrigações e
responsabilidade civil. São Paulo: Método, 2018, v. 2.
|
||
15
|
05.6
|
Violação
de deveres contratuais e garantias do adimplemento ou da reparação I.
Dead line para a entrega da
resenha que integra a avaliação bimestral
|
Aula
expositiva.
|
AGOGLIA, María Martha; BORAGINA, Juan Carlos; MEZA, Jorge
Alfredo. Responsabilidad por
incumplimiento contractual. Buenos
Aires: Hammurabi, 2003.
ALPA, Guido. Responsabilità
civile e danno: lineamenti e questioni. Imola: Il Mulino, 1991.
BUERES, Alberto. La
buena fe y la imposibilidad de pago en la responsabilidad contractual.
In: CÓRDOBA, Marcos (Dir.). Tratado de la buena fe en el derecho:
doctrina nacional. Buenos Aires:
CATALAN, M. A morte da culpa na responsabilidade contratual.
São Paulo: RT, 2013.
CATALAN, Marcos. Descumprimento
contratual: modalidades, conseqüências e hipóteses de exclusão do dever
de indenizar. Curitiba: Juruá, 2005.
CATALAN, M. J.. Considerações iniciais sobre a quebra
antecipada do contrato e sua recepção pelo direito brasileiro. In: Mário Luiz
Delgado; Jones Figuêiredo Alves. (Org.). Questões Controvertidas:
Responsabilidade Civil. São Paulo: Método, 2006, v. 05, p. 381-398.
CATALAN, M. J.. Reflexões sobre o cumprimento inexato da
obrigação no direito contratual. In: Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka;
Flávio Tartuce. (Org.). Direito contratual: temas atuais. São Paulo: Método,
2007, v. , p. 341-364.
FRANÇA, Rubens Limongi. Raízes
e dogmática da cláusula penal. Tese (Concurso Professor Titular) –
Faculdade de Direito da USP, São Paulo, 1987.
GAMARRA, Jorge. Responsabilidad
contractual: el incumplimiento. Montevideo: FCU,
2004.
GIORGIANNI, Michele. L`inadempimento.
Milano: Giuffrè, 1975.
MIRAGEM, Bruno. Direito
das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2017. (Cap. IX).
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado: parte
especial. Atual. Wilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, 2003, t. 22
e 23.
SILVA, Jorge Cesa Ferreira da. Inadimplemento das obrigações: mora, perdas e danos, juros
legais, cláusula penal, arras ou sinal. São Paulo: RT, 2007.
SILVA, Jorge Cesa Ferreira da. O direito das obrigações no
novo código civil: apontamentos para a defesa do estado, Revista da PGE, Porto
Alegre, v. 27, n. 57, p. 135-156, 2004.
TARTUCE, Flávio. Direito
civil: direito das obrigações e
responsabilidade civil. São Paulo: Método, 2018, v. 2.
TELLES, Inocêncio Galvão. Direito das obrigações. 6 ed. Coimbra: Coimbra, 1989.
VITA NETO, José Virgílio. A atribuição da responsabilidade contratual. Tese (Doutorado) –
Faculdade de Direito da USP, São Paulo, 2007.
|
||
16
|
12.6
|
Violação
de deveres contratuais e garantias do adimplemento ou da reparação II.
|
Resolução
de questões
Leitura
correlata:
Itens
2.2 e 2.3.
|
|||
17
|
19.6
|
GB
|
Prova
dissertativa
|
|||
18
|
26.6
|
Aula Síntese
|
||||
19
|
03.7
|
Exames
|
Prova
dissertativa
|
|||
Questões semanais
Data de entrega
|
|
Aula 02
|
No que consiste uma
relação obrigacional?
Quais os elementos da
relação obrigacional?
O que é a prestação?
Que são deveres
primários?
Há outros deveres além
desses no processo obrigacional?
Quais as fases principais
do processo obrigacional?
A patrimonialidade é
essencial à existência de uma obrigação?
É possivel ver
(concretamente) o vínculo obrigacional? Explique!
Que é relação
obrigacional simples e complexa?
Qual o objeto da relação
obrigacional?
Diferencie objeto mediato
de imediato.
Diferencie prestação de
coisa, de fato e de quantia!
No que consistem as
doutrinas pessoalistas ? Quais as críticas que pendem sobre essas leituras ?
No que consistem as
doutrinas realistas ? Quais as críticas que pendem sobre essas leituras ?
|
Aula 03
|
Qual o foco da distinção entre obrigação de dar
coisa certa e de dar coisa incerta ?
Como compreender, juridicamente, a expressão dar
coisa incerta ?
O que significa, no universo estudado,
concentração ?
A quem pertence tal direito ?
O direito de escolha pode ser alterado pelas
partes ? Se pode, como são classificadas essas regras ?
O credor, se lhe for atribuído o direito de
escolha, pode escolher o melhor dentre o grupo ?
Você caro aluno esteve em meu escritório na
última semana e me pediu emprestado seis livros de direito das obrigações
para estudar. Levou consigo as últimas edições dos livros de Paulo Luis Netto
Lôbo, Flávio Tartuce, Fernando Noronha e Orlando Gomes. A obrigação que
possuem é de mem devolver coisa certa ou incerta ?
Se Joaquim se obrigar a entregar a um de vocês,
no dia de nossa próxima aula, 05 veículos da marca Panda, fabricados pela
empresa Mãe Natureza, 0 km, trata-se de obrigação de coisa certa ou incerta ?
A obrigação de entregar 10 sacas de soja é de
entregar coisa certa ou incerta ?
A obrigação de entregar 10 pacotes de arroz Tio
João é de entregar coisa certa ou incerta ?
A obrigação de entregar 1 pacote de arroz Tio
João é de entregar coisa certa ou incerta ?
Qual a tradução do brocardo genus nunquam perit
e qual sua importância no estudo da matéria ? Explique, aqui, como funciona a
questão da responsabilidade do devedor no caso de perecimento do objeto da
prestação por fato a ele não imputável.
A regra de que o gênero nunca perece é absoluta
? Explique com exemplos.
No contexto da obrigações de dar coisa incerta
defina e analise os efeitos da concentração.
Como identificar uma obrigação de fazer ?
Os aspectos subjetivos do devedor são relevantes
em qualquer obrigação de fazer ?
O que são as astreintes e qual sua utilidade e
função no direito das obrigações ?
Como agir caso o devedor de obrigação de fazer
não cumpra a prestação prometida ?
Na questão anterior, faz diferença se a
obrigação é intuito personae (personalíssima) ou não ?
Ainda no mesmo problema, se fizer diferença o
fato da obrigação ser personalíssima, destaque qual é a mesma por meio das
soluções práticas dadas pelo CC e pela doutrina que tem em mãos.
Como obrigar quem se obrigou à obrigação de
fazer e agora se recusa a cumprir a prestação prometida ?
Há alguma situação de autotutela prevista nos
artigos que regram as obrigações de fazer e não fazer ?
Aliás, no que consiste uma obrigação de não
fazer e quais podem ser bons exemplos dessa obrigação ?
Há possibilidade de mora em uma obrigação de
fazer ?
É possível que um mesmo contrato imponha a uma
mesma pessoa obrigações de dar, fazer e não fazer ao mesmo tempo ?
|
Aula 05
|
No que
consiste uma obrigação alternativa?
Havendo
perecimento do objeto como o problema se resolve? Explore as possibilidades
que conseguir antever.
No que
consiste uma obrigação facultativa.
Havendo
perecimento do objeto como o problema se resolve?
No que
consiste uma obrigação divisível?
No que
consiste uma obrigação indivisível?
Havendo
perecimento do objeto – indivisível – como se resolve a questão?
No que
consiste uma obrigação solidária?
|
Aula 06
|
O que é
obrigação natural ? Qual o elemento que a difere das obrigações civis ?
O que são
obrigações propter rem ?
No que
consistem as expressões Shuld e haftung ?
Qual a
justificativa, para a doutrina, que permite distinguir as obrigações em de
meio, de resultado e de garantia ? Os critérios de distinção são pacíficos ?
Aliás, a classificação é pacífica ?
Qual o
critério usado para diferenciar as obrigações divisíveis das indivisíveis ?
|
Aula 11
|
A quem é dado o direito de
realizar o pagamento ?
Qual a diferença entre
terceiro interessado e terceiro não interessado ?
Quanto ao pagamento feito
por terceiro não interessado, há diferença quanto aos efeitos se este é feito
em nome deste ou do devedor ?
O terceiro não interessado
tem direito ao reembolso antes do vencimento ?
O devedor sempre estará
obrigado a reembolsar o pagamento feito por terceiro ?
Explique o que pretendeu
regrar o legislador com o estipulado no artigo 307 e seu parágrafo:
A quem deve ser dirigido
o pagamento ?
O que é pagamento
putativo ?
Quando o pagamento
putativo será eficaz ?
É válido o pagamento a
credor incapaz ? Existem exceções ?
Ao portador da quitação
sempre poderá ser promovido o pagamento com eficácia liberatória ? Explique
O devedor intimado da
penhora se libera da obrigação pagando ao credor do seu credor ?
Quando deverá ser feito o
pagamento ?
Como cobrar uma obrigação
que não possui prazo ajustado pelas partes ?
Qual a crítica da
doutrina acerca do artigo 317 e o seu âmbito de aplicação ?
É lícita a convenção para
pagamento em moeda estrangeira ?
Qual o principal direito
daquele que paga ?
Em alguma hipótese poderá
reter o pagamento ?
Como deve ser dada a
quitação ?
A quitação pode ser
verbal ?
Perdido o título que
representa a obrigação, como deve agir o credor para receber seu crédito ?
Paga a última parcela, as
demais se presumem pagas ? Que presunção é esta ?
Juros oriundos de
obrigação cuja quitação foi obtida sem reservas poderão ser cobrados ?
A entrega do título ao
devedor sempre firma a presunção do pagamento ?
Quem arca com as despesas
da quitação ?
Onde deverá ser feito o
pagamento ?
Qual a diferença entre
obrigações portáveis e quesíveis ?
O pagamento que consistir
na tradição de imóvel deverá ser feito em que lugar ?
Qual a melhor leitura do
artigo 328 quando versa sobre parcelas relativas ao imóvel ?
O pagamento pode ser
feito em lugar diverso do ajustado ? Se existirem despesas, quem arca com
elas ?
Há possibilidade de
renúncia tácita ao foro de pagamento ?
Quando deverão ser cumpridas
as obrigações ?
E as condicionais ? E as
sem prazo ?
É possível ao credor
exigir o adimplemento antes do vencimento ?
|
Aula 13
|
No que consiste a subrogação ?
Diferencie a subrogação legal da convencional,
citando a principal distinção entre uma e outra.
Quais são os efeitos nascidos da subrogação ?
Como resolver o problema da subrogação parcial,
na insolvência relativa do devedor ?
A seguradora que paga os prejuízos suportados
pelo segurado em acidente em que este não tem culpa sub-roga-se em seus direitos
?
Esta mesma seguradora pode sub-rogar-se nos
direitos de cliente seu que teve bens de seu veículo furtados (e pagos pela
seguradora) dentro do estacionamento de supermercado (que dizia em placa que
não é responsável por quaisquer danos que ocorram ali) ?
A seguradora que satisfaz obrigação quanto a
veículo alienado fiduciariamente (sob alegação de furto) pode postular a
busca e apreensão do mesmo se este for localizado ?
O avalista que satisfez o crédito do devedor
principal (avalizado) em promissória não prescrita pode executá-la
judicialmente ?
O que é remissão?
A remissão exije a anuência do devedor?
E remição?
O que é confusão?
Ela é mesmo um meio de pagamento?
Ocorrida a confusão ela pode ser desfeita? O
terceiro não interessado subroga-se nos direitos do credor ? Justifique ...
O adquirente de imóvel que paga o IPTU atrasado
do bem subroga-se nos direitos do Município ?
No que consiste a dação
em pagamento ?
Sem a anuência do credor
é possível a dação em pagamento ?
É possível dação em
pagamento contrariando a vontade do credor ?
É modalidade de pagamento
?
Quais são os elementos
necessários à sua caracterização ?
Quais as obrigações podem
ser quitadas por meio da dação ?
A obrigação deve estar
vencida ?
Importa se a coisa dada
tem valor menor ou maior do que o da prestação devida?
Como se aperfeiçoa a
dação de bens móveis, imóveis e de títulos de crédito ?
O que ocorre se o credor
foi evicto ?
No que consiste a novação
?
Quais as suas modalidades ?
Na novação subjetiva passiva, há necessidade do
consentimento do devedor?
Quais são seus elementos constitutivos ?
Pode ser presumida ?
O que significa animus novandi ? E aliquidi
novi ?
O que ocorre com os acessórios e garantias da
dívida novada ?
Pode a novação atingir terceiros ?
Qual sua utilidade nos dias atuais ?
Uma obrigação que tenha sido objeto de novação
poderá ressuscitar a obrigação primitiva se não for cumprida ?
Tal situação se dá também na hipótese de ser o
novo devedor insolvente ?
Qual a conseqüência para os devedores solidários
de novação promovida por um deles ?
A novação de obrigação anulável aperfeiçoa o ato
em todas as situações ?
Uma obrigação prescrita pode ser novada ?
Se a segunda obrigação, vier a ser anulada, o
que ocorre ?
Obrigação nula pode ser novada ?
O fiador que não se opôs à novação pode ser
obrigado a garantir a nova obrigação contraída em substituição da primeira ?
A dilação do prazo para o pagamento
caracteriza-se como novação ?
As garantias da obrigação primitiva podem
persistir ?
A compensação se opera de pleno direito ?
existem exceções ?
Henry tem que cumprir obrigação com Pietro no
valor de R$ 10.000.00, vencida, enquanto este tem crédito a receber daquele
no valor de R$ 8.000.00 vencível dia 27.04.01. Pode haver a compensação das
mesmas ?
Nessa situação, se Henry não receber até a
referida data, o que ocorre ?
|
Aula 14
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No que consiste a cessão de crédito?
Quais os seus requisitos de validade?
Quais os seus fatores de eficácia?
Diferencie cessão pro solvendo de cessão pro soluto.
O que é uma assunção de dívida?
No Brasil é possíevel pensar na assunção
cumulativa de dívida?
Quais os seus requisitos de validade?
Quais os seus fatores de eficácia?
A partir de que momento o devedor estará
liberado dos vínculos obrigacionais?
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