31 de mar. de 2008

Congresso


E depois dizem que esse país é sério

Relata o site espaço vital que Servidores da Justiça pedem ponto eletrônico para juízes do Maranhão. Sindijus revela ao CNJ que vários magistrados comparecem ao trabalho somente de terça a quinta-feira. O TJ do Maranhão tem apenas 24 desembargadores. Suas comarcas são em número de 125. Destas, 98 não estão informatizadas. Leia mais

A decisão chama a atenção pelo valor da indenização

Famoso hotel brasileiro condenado a pagar R$ 5,6 milhões pela morte trágica de menina durante as férias. O Resort Salinas de Maragogi, de Alagoas, disponibilizava passeios a cavalo numa fazenda. Sem acompanhamento de monitor especializado, uma criança de nove anos foi arrastada 300 metros pelo animal e morreu. Pais da vítima fundaram a ONG Associação Férias Vivas. Leia mais

Clara hipótese de existência de dano extrapatrimonial em sede contratual

Unimed condenada por causar angústia em paciente
A cooperativa médica suspendeu o tratamento de uma segurada que necessitava de 12 sessões de quimioterapia.
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Um caso peculiar de concessão de direito de visita

TRF-4 garante direito de visita a animais apreendidos
Mulher possuía consigo espécimes da fauna silvestre há mais de dez anos e foi autuada administrativamente por falta de regularização legal junto ao Ibama.
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Responsabilidade extracontratual

Caminhoneiro condenado a pagar R$ 72 mil por destruir controlador de velocidade
Após ser fotografado na lombada eletrônica, o motorista desengatou o reboque, deu marcha à ré e, em velocidade, avariou seriamente os equipamentos.
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Tutela do idoso

Boa: STJ veda a discriminação de pessoa idosa com a cobrança de valores diferenciados pelo plano de saúde. A Amil Assistência Médica Internacional Ltda. foi condenada a devolver em dobro o que cobrou a mais. Leia mais

Decisão sobre provas do casamento

Das provas do casamento. O art. 1.544 do CC/2002 não afastou a aplicação do art. 13 da LICC e o art. 32 da LRP limitou o prazo para seu registro no Brasil. O novo Código Civil, em seu art. 1.544, apenas limitou o prazo para o registro de casamento de brasileiros no exterior e, não afastou a aplicação dos arts. 13 da Lei de Introdução ao Código Civil e o 32 da Lei de Registros Públicos limitou o prazo para o seu registro no Brasil. Como ensina a doutrina de Walter Ceniviva, comentando o art. 32 da Lei n. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), "A Lei do lugar em que foram feitos os assentos regula os elementos formais, não cabendo o exame intrínseco do ato", bem como: "A trasladação, como é do sentido gramatical da palavra, se fará nos termos em que se lançou o assentamento original, ainda quando diversos do exigido pela Lei Brasileira"(Lei dos Registros Públicos Comentada, 8ª ed., São Paulo: Saraiva. p. 63 e 64).

20 de mar. de 2008

Caso fortuito ? ? ?

Rompimento de camisinha e gravidez indesejada são “casos fortuitos”
Segundo resposta pericial, “outras questões podem interferir diretamente no desempenho do preservativo: a experiência do usuário; o tempo e o tipo de relação sexual; e o tamanho do pênis".
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Ambiental

Cidade catarinense de Itapoá é a primeira no País a ter plano de gerenciamento costeiro.
A iniciativa marca os 20 anos da Lei nº 7.661/88.
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19 de mar. de 2008

Exemplo de bem fungível dado pelo TJSC

Alimentos civis e naturais

TJSC. Alimentos. Alargamento do conceito. Civis e naturais. Distinção. Art. 1.694 do CC/2002. Sabe-se, ainda que mais do que direito a provisão de suas necessidades básicas, tem a apelada direito a alimentos civil, conforme lição de Maria Berenice Dias (in Manual de direito das famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 449/450): 'O alargamento do conceito de alimentos levou a doutrina a distinguir alimentos civis e naturais. Alimentos naturais são os indispensáveis à subsistência, como alimentação, vestuário, saúde, habitação, educação, etc. Alimentos civis são os destinados a manter a qualidade de vida do credor, de modo a preservar o padrão de vida e o status social. Essa distinção, agora trazida à esfera legal, de há muita era sustentada pela doutrina e subsidiava a jurisprudência na fixação dos alimentos de forma diferenciada, em conformidade com a origem da obrigação, ao serem qualificados os alimentos destinados aos filhos, ex-cônjuge ou ex-companheiro. À prole eram deferidos alimentos civis, assegurando compatibilidade com a condição social do alimentante, de modo a conceder aos filhos a mesma qualidade de vida dos pais'
O recorrente ajuizou ação indenizatória contra sociedade cooperativa de plano de saúde, pleiteando o ressarcimento dos danos morais em razão da recusa daquela em cobrir os custos relacionados à implantação de stent cardíaco. Na espécie não se aplica a Lei n. 9.656/1998, por ser posterior à celebração do contrato, mas sim o CDC que era vigente à época da contratação e cuja aplicação à hipótese não é questionada. A Min. Relatora lembrou que, geralmente nos contratos, o mero inadimplemento não é causa para a ocorrência de danos morais, mas a jurisprudência deste Superior Tribunal vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura securitária, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. Em seu recurso adesivo, o recorrente pretende a majoração dos danos morais que foram fixados em cinco mil reais pelo acórdão recorrido. Esclareceu a Min. Relatora que, ao avaliar o transtorno sofrido por pacientes que, submetidos a procedimentos cirúrgicos, têm sua assistência securitária indevidamente negada, este Superior Tribunal tem fixado os danos morais em patamares substancialmente superiores. REsp 986.947-RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/3/2008.

Reforma do CPC em debate no STJ

A controvérsia pretende determinar se, na nova sistemática de execução estabelecida a partir da edição da Lei n. 11.232/2005, há incidência de honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento da sentença. Para a Min. Relatora, as alterações perpetradas pela mencionada lei tiveram o escopo de unificar os processos de conhecimento e execução, tornando este último um mero desdobramento ou continuação daquele. Note-se ainda, que o art. 475-I do CPC é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, faz-se por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução, outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença. No mais, o fato de a execução agora ser um mero “incidente” do processo não impede a condenação em honorários, como, aliás, ocorre em sede de exceção de pré-executividade, na qual esta Corte admite a incidência da verba. Outro argumento favorável ao arbitramento de honorários na fase de cumprimento da sentença decorre do fato de que a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. Nem poderia ser diferente, já que, naquele instante, sequer se sabe se o sucumbente irá cumprir espontaneamente a sentença ou se irá opor resistência. Por derradeiro, é aqui que reside o maior motivo para que se fixem honorários também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei n. 11.232/2005, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. Considerando que, para o devedor, é indiferente saber a quem paga, a multa do mencionado artigo perderia totalmente sua eficácia coercitiva e a nova sistemática impressa pela Lei n. 11.232/2005 não surtiria os efeitos pretendidos, já que não haveria nenhuma motivação complementar para o cumprimento voluntário da sentença. Ao contrário, as novas regras viriam em benefício do devedor que, se antes ficava sujeito a uma condenação em honorários que poderia alcançar os 20%, com a exclusão dessa verba, estaria agora tão-somente sujeito a uma multa percentual fixa de 10%. Tudo isso somado – embora cada fundamento pareça per se bastante – leva à conclusão de que deve o juiz fixar, na fase de cumprimento da sentença, verba honorária nos termos do art. 20, 4º, do CPC. REsp 978.545-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/3/2008.

Afastada penhora de bem de família dado em garantia de mútuo em favor de pessoa jurídica

Discute-se a possibilidade de penhora de bem de família dado em garantia hipotecária de empréstimo contraído por pessoa jurídica da qual é sócio o titular do bem. O acórdão embargado reformou a decisão do Tribunal de origem, decidindo pela impossibilidade de penhora do imóvel dado em garantia sob o entendimento de que não existe prova de a família ter sido beneficiada com o investimento, conseqüentemente, é inviável presumir-se o fato. Note-se que o Tribunal a quo presumia que a família teria sido beneficiada. Ressalta o Min. Relator que, nesses casos, a jurisprudência deste Superior Tribunal afirma que a imunidade do bem só pode ser afastada quando houver prova de que o gravame foi autorizado em benefício da família. Explica, ainda, o Min. Relator que, sob esse aspecto, não há divergência entre as hipóteses confrontadas no acórdão da Terceira Turma deste Superior Tribunal e o paradigma da Quarta Turma, pois ambos adotam essa jurisprudência, tanto que os arestos apontados como divergentes são colacionados como precedentes pelo Min. Relator do acórdão embargado. Outrossim, em outros pontos, há ausência de similitude fática entre os julgados. Com esse entendimento, a Seção não conheceu dos EREsp. Precedente citado: REsp 302.186-RJ, DJ 21/2/2005. EAg 711.179-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgados em 12/3/2008.

Representação comercial e foro de eleição

É relativa a competência do foro do representante comercial para o julgamento das controvérsias surgidas entre ele e o representado (art. 39 da Lei n. 4.886/1965). Essa competência pode ser alterada pelas partes mesmo em contrato de adesão, desde que não haja hipossuficiência entre elas ou que tal mudança da competência não se transforme em obstáculo ao acesso do representante à Justiça. A referida lei, modificada pela Lei n. 8.420/1992, apesar de concebida para abarcar a realidade vivenciada pelo representante comercial, comporta exceções. Deve ser interpretada e aplicada com temperamentos para que não se transforme em instrumento voltado ao indevido benefício do representante em detrimento do representado. Precedentes citados: REsp 533.230-RS, DJ 3/11/2003, e CC 19.849-PR, DJ 13/4/1998. EREsp 579.324-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 12/3/2008.

18 de mar. de 2008

Prisão por dívidas: figura em declínio

Dois cidadãos conseguem se livrar de prisão por dívidas
Decisão é do TJ de Mato Grosso. A polêmica ainda está em discussão no Supremo, onde um pedido de vista suspendeu o julgamento de três casos que podem sedimentar a jurisprudência. Em um dos processos, oito ministros já se declararam contra a prisão civil por dívida do depositário infiel.
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Novos modelos de entidade familiar

Jovem gaúcho comprova união homossexual estável com milionário advogado norte-americano
A 8ª Câmara Cível do TJRS manda proceder à partilha dos bens: uma fazenda, dois apartamentos em Porto Alegre, uma casa, dois automóveis e os rendimentos sobre mais de R$ 8 milhões em aplicações financeiras. Profissional da Advocacia mora nos EUA, mas vinha periodicamente ao Rio Grande do Sul.
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Curso de direito ambiental: aula inaugural