Adoção póstuma
TJSC. Adoção póstuma. Inovação do ECA e seguida posteriormente pelo CC/2002. Art. 1.628 do CC/2002. Consoante esclarece Caio Mário da Silva Pereira: “Os efeitos da adoção começam a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto se o adotante vier a falecer no curso do procedimento, caso em que terá força retroativa à data do óbito. Portanto, o Código Civil, a exemplo do art. 42, § 5º, ECA, admite a adoção post mortem.” (op. cit., p. 407/8). Convém esclarecer que a adoção póstuma foi uma inovação do Estatuto da Criança e do Adolescente, seguida, posteriormente, pelo atual Código Civil.
Nenhum comentário:
Postar um comentário