Cessão de posição contratual
TJSC. Cessão de contrato. Atipicidade. Validade. Aplicação do art. 425 do CC/2002. Muito embora o nosso ordenamento jurídico não disponha expressamente acerca da cessão de contratos, admite-se em sede doutrinária que cuida-se de contrato atípico, vinculado ao direito dispositivo das partes, e que encontra esteio no disposto no art. 425 do Código Civil, que assim dispõe: É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código. Como é cediço, a cessão de contrato possui como objeto a substituição de uma das partes no contrato, que, objetivamente, continua o mesmo. A respeito do tema, Silvio Venosa preleciona nos seguintes termos: Por conseguinte, por intermédio desse negócio jurídico, há o ingresso de um terceiro no contrato-base, em toda titularidade do complexo de relações que envolvia a posição do cedente no citado contrato (VENOSA, Silvio. Direito Civil: obrigações e teoria geral dos contratos. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 189).
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