Alimentos civis e naturais
TJSC. Alimentos. Alargamento do conceito. Civis e naturais. Distinção. Art. 1.694 do CC/2002. Sabe-se, ainda que mais do que direito a provisão de suas necessidades básicas, tem a apelada direito a alimentos civil, conforme lição de Maria Berenice Dias (in Manual de direito das famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 449/450): 'O alargamento do conceito de alimentos levou a doutrina a distinguir alimentos civis e naturais. Alimentos naturais são os indispensáveis à subsistência, como alimentação, vestuário, saúde, habitação, educação, etc. Alimentos civis são os destinados a manter a qualidade de vida do credor, de modo a preservar o padrão de vida e o status social. Essa distinção, agora trazida à esfera legal, de há muita era sustentada pela doutrina e subsidiava a jurisprudência na fixação dos alimentos de forma diferenciada, em conformidade com a origem da obrigação, ao serem qualificados os alimentos destinados aos filhos, ex-cônjuge ou ex-companheiro. À prole eram deferidos alimentos civis, assegurando compatibilidade com a condição social do alimentante, de modo a conceder aos filhos a mesma qualidade de vida dos pais'
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