Decisão sobre provas do casamento
Das provas do casamento. O art. 1.544 do CC/2002 não afastou a aplicação do art. 13 da LICC e o art. 32 da LRP limitou o prazo para seu registro no Brasil. O novo Código Civil, em seu art. 1.544, apenas limitou o prazo para o registro de casamento de brasileiros no exterior e, não afastou a aplicação dos arts. 13 da Lei de Introdução ao Código Civil e o 32 da Lei de Registros Públicos limitou o prazo para o seu registro no Brasil. Como ensina a doutrina de Walter Ceniviva, comentando o art. 32 da Lei n. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), "A Lei do lugar em que foram feitos os assentos regula os elementos formais, não cabendo o exame intrínseco do ato", bem como: "A trasladação, como é do sentido gramatical da palavra, se fará nos termos em que se lançou o assentamento original, ainda quando diversos do exigido pela Lei Brasileira"(Lei dos Registros Públicos Comentada, 8ª ed., São Paulo: Saraiva. p. 63 e 64).
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