17 de mar. de 2008

Causas suspensivas da celebração do casamento

STJ. Causas suspensivas da celebração do casamento. Interpretação do inc. I do art. 1.523 do CC/2002. A propósito, sobre o tema, vale registrar a lição de MARIA HELENA DINIZ, quando de sua análise das causas suspensivas da celebração do casamento, mantidas com o advento do novo Código Civil Brasileiro (agora dispostas no art. 1523, da Lei nº 10.406⁄2002): “A violação das causas suspensivas da celebração do casamento, também designadas impedimentos impedientes suspensivos ou proibitivos não desfaz o patrimônio, visto que não é nulo, nem anulável, apenas acarreta a aplicação de sanções previstas em lei. Esses impedimentos proibitivos são estabelecidos no interesse da prole do leito anterior; no intuito de evitar a confusio sanguinis e a confusão de patrimônios, na hipótese de segundas núpcias; ou no interesse do nubente, presumivelmente influenciado pelo outro. Para evitar a confusão de patrimônios, proíbe nosso Código Civil, art. 1523, I, o casamento de viúvo ou viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer o inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros (RT, 167;195). Viúvo ou viúva que violar esse preceito, convolando as segundas núpcias sem antes inventariar os bens deixados pelo finado, sofrerá, a não ser que prove inexistência de prejuízo aos herdeiros (CC, art. 1523, parágrafo único), as seguintes sanções: celebração do segundo casamento sob o regime de separação de bens (CC, art. 1641, I) e hipoteca legal de seus imóveis em favor dos filhos (CC, art. 1489, II). O objetivo do legislador ao fazer tal proibição foi impedir que o acervo patrimonial, em que são interessados os filhos do primeiro leito, se confunda com o da nova sociedade conjugal, obstando a que as novas afeiçoes e criação da nova prole influenciem o bínubo no sentido de prejudicar os filhos do antigo casal. De forma que, com a exigência do inventário e partilha dos bens do primeiro casal, apura-se o que pertence à prole do casamento anterior.” (c.f. in "Direito Civil Brasileiro", 5º volume, 18ª edição, p. 79).

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