19 de out. de 2009

Candidato que perdeu exame por causa do caos aéreo garante permanência em concurso

Mantida decisão que permite a matrícula, em curso de formação, do candidato a cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, Ricardo Romagnoli do Vale, eliminado por não ter comparecido ao exame psicológico do concurso em razão de caos aéreo instaurado com a greve nacional dos controladores de voo. A greve causou atraso no voo que o levaria para o local do exame. O Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ministro Cesar Asfor Rocha, negou o pedido de suspensão de liminar e de sentença do Estado do Ceará.
Na ação proposta perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, Ricardo requereu o seu retorno ao concurso, inclusive com a imediata matrícula no curso de formação recém-iniciado. Em primeira instância, foi concedida a tutela, assegurando ao candidato o direito de se submeter à avaliação psicológica, bem como determinou a matrícula no curso de formação em caso de aprovação no exame.
Inconformado, o Estado do Ceará pediu a suspensão da liminar. O presidente do Tribunal de Justiça (TJCE), não conheceu do pedido, afirmando incompetência absoluta do órgão presidencial. Interpôs, então, agravo regimental, mas a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso.
No pedido de suspensão de liminar e de sentença dirigido ao STJ, o Estado requereu a suspensão da tutela antecipada. Segundo alegou, o candidato foi eliminado porque não compareceu ao local e hora marcados, configurando ofensa ao edital e à regra da separação dos poderes e à isonomia a determinação contida na liminar impugnada.
Ainda segundo o Estado, eventual prejuízo advindo da greve dos operadores de voo deve ser discutido em ação própria contra a Infraero e a empresa aérea. Alegou que não se justifica determinação judicial para o Estado marcar nova data para a etapa perdida, pois em nada contribuiu para o caos aéreo, sustentando grave lesão à ordem administrativa, à economia e a segurança públicas, com a flexibilização das normas do edital, com o custeio do curso de formação e com o efeito multiplicador das liminares concedidas a candidatos que estão fora dos 249 aprovados.
O presidente do STJ negou o pedido para suspender a decisão. “Ressalto, em primeiro lugar, que os temas relativos à legalidade do edital e à violação do princípio da isonomia representam questões jurídicas vinculadas ao mérito da demanda principal, não cabendo ser examinados com profundidade presente via, que não substitui o recurso próprio”, afirmou Cesar Rocha.
Ao manter a decisão, o presidente observou, ainda, não estarem provados o risco de grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas. “A concessão de liminar para que um candidato que não compareceu ao teste psicológico, por fato a que definitivamente não deu causa, prossiga no concurso até a realização de novo exame psicotécnico não representa, por si só, potencial lesão a qualquer dos bens jurídicos protegidos pela Lei nº 8.437/92”, concluiu Cesar Rocha.

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