1 de out. de 2009

Ponderações sobre dignidade da pessoa humana, direito à vida e interesse público

STJ encaminha ao Supremo pedido para suspender fornecimento de medicamento
O Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ministro Cesar Asfor Rocha, encaminhou com urgência ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedido do Estado da Bahia e do Município de Camacan para suspender a entrega de medicamento Naglazyme para duas crianças do Estado. Os entes estatais estão obrigados, por determinação da 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de Camacan, a fornecer terapia de reposição enzimática mediante a compra do medicamento em quantidade suficiente para o atendimento.
A decisão também obriga a formação de equipe multidisciplinar de fisioterapeuta, fonoaudiólogo, psicólogo, nutricionista e médico especializado no tratamento de reposição enzimática, bem como o fornecimento de transporte gratuito que viabilize o atendimento das crianças. O Estado solicita a suspensão da decisão com o argumento de que a medida ofende a ordem e a economia públicas ante a imposição do pagamento de alto custo sem prévio procedimento administrativo.
O Estado alega, ainda, que a decisão prioriza atendimento individual em detrimento de toda uma coletividade. “Todo orçamento da saúde corre o risco de ser invertido, na medida em que praticamente toda semana o Estado é compelido a refazer sua programação para atender demandas individuais”, alegou a defesa. O Estado aponta o risco do efeito multiplicador de tais decisões, que impõem o direito de alguns terem acesso a medicamento importado de valor sempre elevado, sem que haja confiabilidade no tratamento.
Segundo o Presidente do STJ, Ministro Cesar Asfor Rocha, a questão jurídica em debate se encontra também sob a ótica constitucional. A liminar foi concedida com base constitucional, arts. 227 e 196, e infraconstitucional, arts. 4º e 11 do Estatuto da Criança e Adolescente. O art. 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado. Segundo a orientação do STJ, havendo concorrência de matéria constitucional e infraconstitucional, o caso compete ao ministro presidente do STF.
Fonte: STJ

Um comentário:

Letícia Calderaro disse...

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