10 de out. de 2009

Solidariedade nas relações consumeristas e dever de reparar

O recorrido ajuizou ação de compensação por danos morais contra o banco e a administradora de cartões de crédito, alegando que pretendeu pagar despesas de hospedagem no exterior valendo-se de seu cartão de crédito e teve a autorização indevidamente negada. Tentou resolver o problema junto ao banco e à recorrente, não obtendo êxito. A recorrente alegou que não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação porque não administra cartões de crédito, que não é parte no contrato firmado entre as partes e que não procedeu ao bloqueio do cartão. Mas a Turma negou provimento ao recurso ao argumento de que o art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual as “bandeiras”/marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços. A recorrente alega que o valor arbitrado em R$ 16.500,00 a título de reparação por danos morais revela-se elevado, merecendo a devida redução. Porém, este Superior Tribunal orienta-se no sentido de que a alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo tribunal de origem seja irrisória ou exagerada. Na hipótese, não há exagero na sua fixação, uma vez que o recorrido sujeitou-se a constrangimentos indevidos em país estrangeiro, requereu solução para o problema e não foi atendido. Precedente citado: REsp 259.816-RJ, DJ 27/11/2000. REsp 1.029.454-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/10/2009.

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