Condomínio edilício e convenção condominial
"O art. 5, parágrafo único, da Lei nº 4.591/64 dispõe que, em assembléia extraordinária, poderia a convenção ser modificada pelo voto mínimo de condôminos representando dois terços do total das frações ideais. A norma porém, é dispositiva e somente se aplica em caráter subsidiário, na falta de estipulação diversa contida na própria convenção. A atual redação do artigo em estudo foi dada pela Lei nº 10.931/2004, alterando a redação original do Código Ci vil de 2002, que previa também o quorum qualificado de dois terços para alteração do regimento interno. Foi boa a alteração, pois não havia o menor sentido engessar as regras do regimento interno que, por sua própria natureza, devem ser maleáveis e adequar-se à dinâmica da vida em condomínio. Em outros termos, a mudança do regimento interno não mais necessita de quorum especial, segundo a regra geral do art. 1.352, salvo disposição em contrário da convenção. Esse, de resto, é o entendimento consolidado no Enunciado nº 248 da III Jornada de Direito Civil 2004: 'O quorum para alteração do regimento interno do condomínio edilício pode ser livremente fixado na convenção'".
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