21 de jul. de 2011

Renúncia à prescrição

A renúncia à prescrição pode ser expressa ou tácita, e só é factível, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. Antônio Luís da Câmara Leal leciona: A renúncia tácita não se presume, mas deve decorrer de ato do prescribente, cuja existência devidamente comprovada importe em manifesta desistência da prescrição, por ser incompatível com esta. É da incompatibilidade evidente entre o ato e a prescrição que deriva a ilação necessária de sua renúncia. Apontam os autores, como atos indicativos de renúncia tácita da prescrição: a) o pagamento espontâneo, integral ou parcial, da dívida prescrita; b) a garantia fidejussória ou real outorgada pelo devedor ao credor, para segurança da dívida prescrita; c) o pedido de prazo para pagamento da dívida prescrita; d) a alegação de compensação da dívida prescrita, feita pelo devedor; e) o compromisso arbitral, novação ou transação, entre devedor e credor, relativamente à dívida prescrita; f) o pagamento de aluguel pelo prescribente ao proprietário, sabendo prescrita a ação reivindicatória deste contra ele; g) o pagamento de foro ao senhorio direto, pelo enfiteuta que possui o imóvel animo domini, com tempo suficiente para a prescrição do domínio direto; h) a intervenção do prescribente como testemunha na venda, feita pelo proprietário, do imóvel, sabendo que estava prescrita a ação de reivindicação do proprietário contra ele prescribente (grifou-se) (Da prescrição e da decadência. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 56 e 57).

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