19 de jul. de 2011

É para se pensar ...

Morte decorrente de acidente automobilístico. Segurado conduzindo motocicleta com elevado teor alcólico. Agravamento do risco. Tese afastada. Não comprovação de nexo de causalidade. Exercício de probabilidade para afastar a cobertura securitária. Elementos externos apurados no momento do sinistro. Falta de equipamentos de segurança. Capacete. Causa da morte baseada em elementos externos. Responsabilidade de indenizar mantida. É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que a constatação do estado de embriaguez do condutor do veículo, mesmo nos casos em que a dosagem etílica no sangue se revela superior à permitida em lei, não é causa apta, por si só, a eximir a seguradora de pagar a indenização pactuada. Tendo o laudo cadavérico atestado como causa da morte o politraumatismo verificado nas regiões craniana e dorsal, é impossível atribuir como o motivo determinante do evento segurado a conduta imprudente de conduzir motocicleta sem uso de capacete o motivo determinante do evento segurado. No contrato de seguro, o Juiz deve proceder com equidade, atentando às circunstâncias reais, e não a probabilidades infundadas, quanto à agravação dos riscos. O agravamento do risco previsto no artigo 768 do Código Civil exige que o comportamento do segurado ocorra de forma intencional. Deve haver presença do dolo, isto é, da explícita intenção de cometer o ato ou, ao menos, assumir o risco que dele advém. Embora a condução de motocicleta sem os devidos equipamentos de segurança configure conduta assaz imprudente, não há como considerar essa circunstância como ação intencional direcionada com o propósito de produzir ou aceitar a produção do evento morte.

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