A INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS CIVIS: ENTRE REGRAS, PRINCÍPIOS E VALORES
CONSTITUCIONAIS
A nova fase
iniciada pela Revolução Francesa foi marcada por um Estado que não poderia
intervir nas relações econômicas. Na tentativa de abandonar a velha ordem
absolutista, cria-se, em 1804, o Código Civil de Napoleão, no qual o contrato
foi abordado como uma maneira de regulamentar a transferência da propriedade. A
chamada Escola da Exegese, que surgiu à época, limitou a interpretação da lei, para
que essa fosse dada de maneira literal, gramatical. Nessa fase, portanto, o
contrato não era passível de uma interpretação, até mesmo porque o princípio da
liberdade contratual era absoluto, posto que era um acordo de vontades,
legitimado pela razão humana.
Todavia, com
as mudanças sociais presenciadas, principalmente após o período das grandes
guerras, a concepção liberal-individualista de Estado perdeu sua força, tomando
lugar a necessidade de intervenção do Estado nas relações econômicas, em razão
do desequilíbrio econômico e social ocasionado.
Com o
fortalecimento do constitucionalismo, principalmente a partir das Constituições
Mexicana e de Weimar, o sistema jurídico passou a ser pontuado por inúmeros
princípios, visando assegurar o bem-estar para as pessoas. Observa-se, assim, a
normatividade dos princípios, eis que estes não apenas inspiram as normas
jurídicas, mas efetivamente possuem força vinculante.
Foi também,
nesse contexto, com o giro ontológico, com o abalo das verdades cartesianas,
que propiciaram a mudança do centro de interpretação do ser (razão humana) para
o ente (objeto), que iniciou a mudança do paradigma da aplicação do direito,
por meio de uma noção de que é preciso interpretar para aplicar. Não há mais
como se falar em pura aplicação de lei sem interpretação. Tampouco há como se
falar em interpretação puramente gramatical. Como exemplo claro disso, temos o
enunciado no artigo 112 do vigente Código Civil. Esta regra é mais um exemplo
de que para o princípio clássico do In claris cessat interpretatio não
há mais espaço, principalmente frente aos cânones hermenêuticos, balizas desse
meio de busca de sentido das normas, que não admitem que um texto possa ser tão
claro, ao ponto que dele se extraia uma norma sem que para isso se faça uma
interpretação.
Hoje, as funções
do contrato são diversas, entre elas, pontua-se sua função social, que diz
respeito ao contrato para além das partes, ou seja, não será tido apenas entre
aqueles que pactuam, mas também terá relação com a sociedade, inclusive o
meio-ambiente, e deverá respeitar os interesses destes.
O contrato
guia-se, também, pelo princípio da boa-fé objetiva, sendo que faz emanar das
partes um dever de respeitar a confiança que um faz surgir no outro. Vale citar
o que está previsto no artigo 187 do Código Civil, que
elucida esta questão.
Por fim, a
despeito da ideia de “Código Civil: a constituição dos privados”, temos uma
nova ótica em relação à interpretação dos contratos, uma vez que estes não são
mais meros acordos de vontade, mas sim instrumentos para satisfação de
vontades, que devem ser concebidos de acordo com suas funções socioambiental,
econômica e normativa, à luz dos valores constitucionalmente consagrados.
Isadora Henrich
Julia Marta Drebes Dörr
Laila Natalia Dietrich
Acadêmicas de Direito
na UNISINOS
3 comentários:
Prof. Marcos, tudo bem?
Fui seu aluno da pós na Unicuritiba, e aluno também do CERS.
Estou passando aqui para deixar um abraço e um parabéns pelo blog, fonte constante de consultas.
Allan Derik C. Benkendorf
Oi Allan,
Tudo bem, sim.
Que bom ter notícias tuas.
Fico feliz em saber que o blog tem sido útil.
E o curso, terminou?
Abração.
Terminei a pós professor.
Usei os seus ensinamentos sobre a questão da morte da culpa na responsabilidade civil contratual na minha monografia.
O blog eu acompanho a tempos. Alem disso, ele é muito citado pelo prof. Christiano Sobral.
Mas o negócio é continuar estudando.
um abraço e, se Deus quiser, até uma próxima sala de aula.
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