Eis o desafio: estudar sem que o dever ou o medo nos movam ...
Direito das Obrigações.
Planejamento Semestral.
Marcos
Catalan, prof. Dr.
Data
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Tema
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Metodologia
e atividades.
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Leituras
sugeridas.
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01
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28.02
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Abertura do semestre.
Apresentação da disciplina.
Apresentação da metodologia de trabalho, de
estudo e de avaliação.
GA:
Seminário de texto (07.03) (1.0)
Atividade em sala (18.04) a
partir da obra do professor
Emilio Betti (1.0).
Entrega das questões semanais,
manuscritas (2.0).
Prova com problemas teóricos e
práticos (6.0).
GB:
Prova com problemas práticos e teóricos (4.0) + questão atada a obra O mercador de Veneza (1.0) Atividade em sala (23.05) (0.5). Seminário de texto (13.06) (0.5) Entrega das questões semanais, manuscritas (1.0). Assiduidade (1.0)
Resenha (2.0), manuscrita, de
(escolha do estudante):
(a) ALVIM, Agostinho. Da
inexecução das obrigações e suas consequências. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1972.
(b) CATALAN, Marcos. A morte da culpa na responsabilidade
contratual. São Paulo: RT, 2013.
(c) LARENZ, Karl. Derecho de
obligaciones. Trad.
Jaime Santos Briz. Madrid: Editorial Revista de Derecho Privado, 1958.
(d) GOMES, Orlando. Transformações gerais do direito das
obrigações. São Paulo: RT, 1967.
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02
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07.03
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Teorias monistas, dualistas e a obrigação como
processo.
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Seminário de texto.
Item 2.4.
Seguido de aula expositiva |
AMARAL, Francisco.
Historicidade e racionalidade na construção do direito brasileiro, Revista Brasileira de Direito Comparado,
Rio de Janeiro, n. 20, p. 29-87, jan./jun. 2001.
AMARAL, Francisco. O
código civil brasileiro e o problema metodológico de sua realização. In:
TARTUCE, Flávio; CASTILHO, Ricardo (Coord.). Direito civil: direito
patrimonial, direito existencial. São
Paulo: Método, 2006.
ANTUNES VARELA, João de
Matos. Das obrigações em geral.
7 ed. Coimbra: Almedina, 1997.
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria
geral das obrigações. 10
ed. São Paulo: Atlas, 2004.
BARASI, Lodovico. La teoria generale delle obbligazioni:
l´attuazione. Milano: Giuffrè, 1946, v. 3.
BETTI, Emílio. Teoria generale delle obbligazioni:
prolegomeni: funzione economico-sociale dei rapporti d´obbligazione. Milano:
Giuffrè, 1953, v. 1.
BEVILAQUA, Clóvis. Direito das obrigações. 5 ed. Rio de
Janeiro: Freitas Bastos, 1940.
CANARIS,
Claus-Wilhelm. O novo direito das obrigações na Alemanha, Revista Brasileira de Direito Comparado,
Rio de Janeiro, n. 25, p. 3-26, jul./dez. 2003.
CATALAN, M. Notas
acerca da transeficácia dos direitos havidos por força de aditamentos
pactuados em contrato(s) de arrendamento agrário. Revista Fórum de Direito
Civil - RFDC, v. 8, p. 211-219, 2015.
COSTA JUNIOR, Olímpio. A relação jurídica obrigacional:
situação, relação e obrigação
COUTO E SILVA, Clóvis
Veríssimo do. A obrigação como processo. São Paulo: Bushatsky, 1976.
ENNECCERUS, Ludwig. Derecho de obligaciones: doctrina
general. Trad. Blas Pérez Gonzales; José Alguer. Barcelona: Bosch, 1944.
GALDOS, Jorge Mario. El
principio favor debilis en materia contractual, Derecho del consumidor, Rosario, n. 8, p. 37-47, 1997.
GOMES, Orlando. Obrigações. 9 ed. Atual. Humberto
Theodoro Junior. Rio de Janeiro: Forense, 1994.
GOMES, Orlando.
Transformações gerais do direito das obrigações. São Paulo: RT, 1967.
HIRONAKA, Giselda Maria
Fernandes Novaes. Direito das obrigações: o caráter de permanência de seus
institutos, as alterações produzidas pela lei civil brasileira de 2002 e a
tutela das gerações futuras. In: HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes
(Coord.). Novo código civil:
interfaces no ordenamento jurídico brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
LEONARDO, Rodrigo Xavier.
Direito das obrigações: em busca de elementos caracterizadores para
compreensão do livro I da parte especial do código civil. In: CANEZIN,
Claudete Carvalho. Arte jurídica:
biblioteca científica do programa de pós-graduação em direito civil e
processo civil da universidade estadual de londrina. Curitiba: Juruá, 2005,
v. 1.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Teoria geral das obrigações. São
Paulo: Saraiva, 2005.
MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao novo código civil: do direito das obrigações - do
adimplemento e da extinção das obrigações.
Rio de Janeiro: Forense, 2005, v. 5, t. 1 e 2.
MENEZES CORDEIRO, Antônio
Manuel da Rocha e. Direito das
obrigações. Lisboa: Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de
Lisboa, 1986, v. 1 e 2.
NALIN, Paulo; XAVIER,
Luciana Pedroso; XAVIER, Marília Pedroso. A obrigação como processo: breve
releitura trinta anos após. In: TEPEDINO, Gustavo; FACHIN, Luiz Edson. Diálogos sobre direito civil. Rio de
Janeiro: Renovar, 2008, v. 2.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. São Paulo:
Método, 2018, v. 2.
|
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03
|
14.03
|
Classificação das obrigações I: obrigações de
dar coisa certa e incerta; obrigação de restituir.
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Seminário de texto
Leituras correlatas
e
Seguido de aula dialogada
|
BIRENBAUM, Gustavo.
Classificação: obrigações de dar, fazer e não fazer. In: TEPEDINO, Gustavo
(Coord.). Obrigações: estudos na
perspectiva civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
CALIXTO, Marcelo
Junqueira. Reflexões em torno do conceito de obrigação, seus elementos e
fontes. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). Obrigações:
estudos na perspectiva civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
CARPENA, Heloisa. A
disciplina das obrigações de fazer no código civil de 2002: uma interpretação
sistemática de sua execução à luz da efetividade consagrada no código do
consumidor. In: PFEIFFER, Roberto Augusto Castellanos; PASQUALOTTO, Adalberto
(Coord.). Código de defesa do
consumidor e o código civil de 2002: convergências e assimetrias. São
Paulo: RT, 2005.
COSTA, Mário Júlio de
Almeida. Direito das obrigações.
6 ed. Coimbra: Almedina, 1994.
MENEZES CORDEIRO, Antônio
Manuel da Rocha e. Direito das
obrigações. Lisboa: Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de
Lisboa, 1986, v. 1 e 2.
NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 1.
PACCHIONI, Giovanni. Obbligazioni e contratti: succinto
commento al libro quarto del codice civile. Padova: CEDAM, 1950.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. São Paulo:
Método, 2018, v. 2.
|
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04
|
21.03
|
Classificação das obrigações II: obrigações de
fazer e não fazer
|
Seminário de texto:
O direito de não saber como decorrênciado direito à intimidade Seguido de iniciação ao Problem Based Learning |
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05
|
28.03
|
Classificação das
obrigações III: obrigações divisíveis e indivisíveis; obrigações
alternativas, cumulativas, facultativas.
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Análise de julgados.
Os estudantes deverão apontar o acerto (ou não)
no que tange ao uso das obrigações altenativas e facultativas nas três
decisões no drive.
Seguido de aula dialogada |
CALIXTO, Marcelo
Junqueira. Reflexões em torno do conceito de obrigação, seus elementos e
fontes. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). Obrigações:
estudos na perspectiva civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
MENEZES CORDEIRO, Antônio
Manuel da Rocha e. Direito das
obrigações. Lisboa: Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de
Lisboa, 1986, v. 1 e 2.
NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 1.
PACCHIONI, Giovanni. Obbligazioni e contratti: succinto
commento al libro quarto del codice civile. Padova: CEDAM, 1950.
COSTA, Mário Júlio de Almeida. Direito das
obrigações. 6 ed.
Coimbra: Almedina, 1994.
|
||
06
|
04.04
|
Classificação das
obrigações IV: obrigações solidárias, prestações mutiladas e outras
classificações: obrigações propter rem,
obrigações acessórias e obrigação principal.
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Aula dialogada
|
BETTI, Emílio. Teoria generale delle obbligazioni:
prolegomeni: funzione economico-sociale dei rapporti d´obbligazione. Milano:
Giuffrè, 1953, v. 1.
BUNAZAR, Mauricio.
Entrevista. https://www.youtube.com/watch?v=NZfMzjRhdoY
MENEZES CORDEIRO, Antônio
Manuel da Rocha e. Direito das
obrigações. Lisboa: Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de
Lisboa, 1986, v. 1 e 2.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. São Paulo:
Método, 2018, v. 2.
|
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07
|
11.04
|
Classificação
das obrigações V: obrigações solidárias.
|
Aula expositiva.
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GOMES, Orlando. Obrigações. 9 ed. Atual. Humberto
Theodoro Junior. Rio de Janeiro: Forense, 1994.
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08
|
18.04
|
A obrigação em Emilio Betti
|
Atividade em sala a partir da
obra do professor Emilio Betti.
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BETTI, Emílio. Teoria generale delle obbligazioni:
prolegomeni: funzione economico-sociale dei rapporti d´obbligazione. Milano:
Giuffrè, 1953, v. 1.
|
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09
|
25.04
|
GA
|
Prova dissertativa.
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10
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02.05
|
Primeiras noções acerca
do adimplemento das obrigações
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Aula dialogada
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MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao novo código civil: do direito das obrigações - do
adimplemento e da extinção das obrigações.
Rio de Janeiro: Forense, 2005, v. 5, t. 1 e 2.
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11
|
09.05
|
Adimplemento I: princípios e personagens.
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Aula dialogada
|
AZEVEDO JUNIOR, José
Osório de. Breves anotações sobre o pagamento e o ato jurídico não negocial.
In: NANNI, Giovanni Ettore (Coord.). Temas
relevantes do direito civil contemporâneo: reflexões sobre os cinco anos
do código civil. São Paulo: Atlas, 2008.
CANCINO, Emilssen. La
protección del deudor en la tradición romanística: una búsqueda de
soluciones, Revista Brasileira de
Direito Comparado, n. 10, p. 120-141, jan./jun. 1991.
CUNHA DE SÁ, Fernando
Augusto. Direito ao cumprimento e
direito a cumprir. Coimbra: Almedina, 1997.
PACCHIONI, Giovanni. Obbligazioni e contratti: succinto
commento al libro quarto del codice civile. Padova: CEDAM, 1950.
|
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12
|
16.05
|
Adimplemento II: tempo, lugar e modo.
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Aula dialogada
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13
|
23.05
|
Adimplemento III:
mecanismos indiretos.
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Resolução de questões
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14
|
30.05
|
Transmissão das obrigações.
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Aula dialogada.
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CATALAN, M. J. Assunção
de dívida. Revista Jurídica Consulex, Brasília, v. 141, n.141, p. 24-28,
2002.
DELGADO, Mário Luiz. Da
intransmissibilidade, causa mortis,
das obrigações de prestação de fato. In: DELGADO, Mário Luiz; ALVES, Jones
Figueirêdo (Coord.). Questões
controvertidas: no direito das obrigações e dos contratos. São Paulo: Método, 2005, v. 4.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. São Paulo:
Método, 2018, v. 2.
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15
|
06.06
|
Violação de deveres contratuais e garantias do
adimplemento ou da reparação I.
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Aula expositiva.
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AGOGLIA, María Martha;
BORAGINA, Juan Carlos; MEZA, Jorge Alfredo. Responsabilidad por incumplimiento contractual. Buenos Aires: Hammurabi, 2003.
ALPA, Guido. Responsabilità civile e danno:
lineamenti e questioni. Imola: Il Mulino, 1991.
BUERES, Alberto. La buena fe y la imposibilidad de pago en
la responsabilidad contractual. In: CÓRDOBA, Marcos (Dir.). Tratado de la buena fe
en el derecho: doctrina nacional. Buenos Aires:
CATALAN, M. A morte da
culpa na responsabilidade contratual. São Paulo: RT, 2013.
CATALAN, Marcos. Descumprimento contratual:
modalidades, conseqüências e hipóteses de exclusão do dever de indenizar.
Curitiba: Juruá, 2005.
CATALAN, M. J..
Considerações iniciais sobre a quebra antecipada do contrato e sua recepção
pelo direito brasileiro. In: Mário Luiz Delgado; Jones Figuêiredo Alves.
(Org.). Questões Controvertidas: Responsabilidade Civil. São Paulo: Método,
2006, v. 05, p. 381-398.
CATALAN, M. J.. Reflexões
sobre o cumprimento inexato da obrigação no direito contratual. In: Giselda
Maria Fernandes Novaes Hironaka; Flávio Tartuce. (Org.). Direito contratual:
temas atuais. 1ed.São Paulo: Método, 2007, v. , p. 341-364.
FRANÇA, Rubens Limongi. Raízes e dogmática da cláusula penal.
Tese (Concurso Professor Titular) – Faculdade de Direito da USP, São Paulo,
1987.
GAMARRA, Jorge. Responsabilidad contractual: el
incumplimiento. Montevideo: FCU, 2004.
GIORGIANNI, Michele. L`inadempimento. Milano: Giuffrè,
1975.
MIRAGEM, Bruno. Direito das obrigações. São Paulo:
Saraiva, 2017. (Cap. IX).
PONTES DE MIRANDA,
Francisco Cavalcanti. Tratado de
direito privado: parte especial. Atual. Wilson Rodrigues Alves. Campinas:
Bookseller, 2003, t. 22 e 23.
SILVA, Jorge Cesa
Ferreira da. Inadimplemento das
obrigações: mora, perdas e danos, juros legais, cláusula penal, arras ou
sinal. São Paulo: RT, 2007.
SILVA, Jorge Cesa
Ferreira da. O direito das obrigações no novo código civil: apontamentos para
a defesa do estado, Revista da PGE, Porto Alegre, v. 27, n. 57, p.
135-156, 2004.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. São Paulo:
Método, 2018, v. 2.
TELLES, Inocêncio Galvão.
Direito das obrigações. 6 ed.
Coimbra: Coimbra, 1989.
VITA NETO, José Virgílio.
A atribuição da responsabilidade
contratual. Tese (Doutorado) – Faculdade de Direito da USP, São Paulo,
2007.
|
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16
|
13.06
|
Violação de deveres contratuais e garantias do
adimplemento ou da reparação II.
Dead line para a entrega da
resenha que integra a avaliação bimestral
|
Seminário de texto.
Leitura correlata:
Itens 2.2 e 2.3.
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17
|
20.06
|
GB
|
Prova dissertativa
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18
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27.06
|
Aula Síntese
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19
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04.07
|
Exames
|
Prova dissertativa
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Questões semanais
Data de entrega
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Aula 02
|
No que
consiste uma relação obrigacional?
Quais os
elementos da relação obrigacional?
O que é a
prestação?
Que são
deveres primários?
Há outros
deveres além desses no processo obrigacional?
Quais as
fases principais do processo obrigacional?
A
patrimonialidade é essencial à existência de uma obrigação?
É possivel
ver (concretamente) o vínculo obrigacional? Explique!
Que é
relação obrigacional simples e complexa?
Qual o
objeto da relação obrigacional?
Diferencie
objeto mediato de imediato.
Diferencie
prestação de coisa, de fato e de quantia!
No que consistem
as doutrinas pessoalistas ? Quais as críticas que pendem sobre essas leituras
?
No que
consistem as doutrinas realistas ? Quais as críticas que pendem sobre essas
leituras ?
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Aula 03
|
Qual o foco da distinção
entre obrigação de dar coisa certa e de dar coisa incerta ?
Como compreender,
juridicamente, a expressão dar coisa incerta ?
O que significa, no
universo estudado, concentração ?
A quem pertence tal
direito ?
O direito de escolha pode
ser alterado pelas partes ? Se pode, como são classificadas essas regras ?
O credor, se lhe for
atribuído o direito de escolha, pode escolher o melhor dentre o grupo ?
Você caro aluno esteve em
meu escritório na última semana e me pediu emprestado seis livros de direito
das obrigações para estudar. Levou consigo as últimas edições dos livros de
Paulo Luis Netto Lôbo, Flávio Tartuce, Fernando Noronha e Orlando Gomes. A
obrigação que possuem é de mem devolver coisa certa ou incerta ?
Se Joaquim se obrigar a
entregar a um de vocês, no dia de nossa próxima aula, 05 veículos da marca
Panda, fabricados pela empresa Mãe Natureza, 0 km, trata-se de obrigação de
coisa certa ou incerta ?
A obrigação de entregar
10 sacas de soja é de entregar coisa certa ou incerta ?
A obrigação de entregar
10 pacotes de arroz Tio João é de entregar coisa certa ou incerta ?
A obrigação de entregar 1
pacote de arroz Tio João é de entregar coisa certa ou incerta ?
Qual a tradução do
brocardo genus nunquam perit e qual sua importância no estudo da matéria ?
Explique, aqui, como funciona a questão da responsabilidade do devedor no
caso de perecimento do objeto da prestação por fato a ele não imputável.
A regra de que o gênero
nunca perece é absoluta ? Explique com exemplos.
No contexto da obrigações
de dar coisa incerta defina e analise os efeitos da concentração.
Como identificar uma
obrigação de fazer ?
Os aspectos subjetivos do
devedor são relevantes em qualquer obrigação de fazer ?
O que são as astreintes e
qual sua utilidade e função no direito das obrigações ?
Como agir caso o devedor
de obrigação de fazer não cumpra a prestação prometida ?
Na questão anterior, faz
diferença se a obrigação é intuito personae (personalíssima) ou não ?
Ainda no mesmo problema,
se fizer diferença o fato da obrigação ser personalíssima, destaque qual é a
mesma por meio das soluções práticas dadas pelo CC e pela doutrina que tem em
mãos.
Como obrigar quem se
obrigou à obrigação de fazer e agora se recusa a cumprir a prestação
prometida ?
Há alguma situação de
autotutela prevista nos artigos que regram as obrigações de fazer e não fazer
?
Aliás, no que consiste
uma obrigação de não fazer e quais podem ser bons exemplos dessa obrigação ?
Há possibilidade de mora
em uma obrigação de fazer ?
É possível que um mesmo
contrato imponha a uma mesma pessoa obrigações de dar, fazer e não fazer ao
mesmo tempo ?
|
Aula 05
|
No que consiste uma obrigação alternativa?
Havendo perecimento do objeto como o problema se resolve? Explore as
possibilidades que conseguir antever.
No que consiste uma obrigação facultativa.
Havendo perecimento do objeto como o problema se resolve?
No que consiste uma obrigação divisível?
No que consiste uma obrigação indivisível?
Havendo perecimento do objeto – indivisível – como se resolve a questão?
No que consiste uma obrigação solidária?
|
Aula 06
|
O que é obrigação natural ? Qual o elemento que a difere das obrigações
civis ?
O que são obrigações propter rem ?
No que consistem as expressões Shuld e haftung ?
Qual a justificativa, para a doutrina, que permite distinguir as
obrigações em de meio, de resultado e de garantia ? Os critérios de distinção
são pacíficos ? Aliás, a classificação é pacífica ?
Qual o critério usado para diferenciar as obrigações divisíveis das
indivisíveis ?
|
Aula 10
|
A quem é
dado o direito de realizar o pagamento ?
Qual a
diferença entre terceiro interessado e terceiro não interessado ?
Quanto ao
pagamento feito por terceiro não interessado, há diferença quanto aos efeitos
se este é feito em nome deste ou do devedor ?
O terceiro
não interessado tem direito ao reembolso antes do vencimento ?
O devedor
sempre estará obrigado a reembolsar o pagamento feito por terceiro ?
Explique o
que pretendeu regrar o legislador com o estipulado no artigo 307 e seu
parágrafo:
A quem deve
ser dirigido o pagamento ?
O que é
pagamento putativo ?
Quando o
pagamento putativo será eficaz ?
É válido o
pagamento a credor incapaz ? Existem exceções ?
Ao portador
da quitação sempre poderá ser promovido o pagamento com eficácia liberatória
? Explique
O devedor
intimado da penhora se libera da obrigação pagando ao credor do seu credor ?
Quando
deverá ser feito o pagamento ?
Como cobrar
uma obrigação que não possui prazo ajustado pelas partes ?
Qual a
crítica da doutrina acerca do artigo 317 e o seu âmbito de aplicação ?
É lícita a
convenção para pagamento em moeda estrangeira ?
Qual o
principal direito daquele que paga ?
Em alguma
hipótese poderá reter o pagamento ?
Como deve
ser dada a quitação ?
A quitação
pode ser verbal ?
Perdido o
título que representa a obrigação, como deve agir o credor para receber seu
crédito ?
Paga a
última parcela, as demais se presumem pagas ? Que presunção é esta ?
Juros
oriundos de obrigação cuja quitação foi obtida sem reservas poderão ser
cobrados ?
A entrega
do título ao devedor sempre firma a presunção do pagamento ?
Quem arca
com as despesas da quitação ?
Onde deverá
ser feito o pagamento ?
Qual a
diferença entre obrigações portáveis e quesíveis ?
O pagamento
que consistir na tradição de imóvel deverá ser feito em que lugar ?
Qual a
melhor leitura do artigo 328 quando versa sobre parcelas relativas ao imóvel
?
O pagamento
pode ser feito em lugar diverso do ajustado ? Se existirem despesas, quem
arca com elas ?
Há
possibilidade de renúncia tácita ao foro de pagamento ?
Quando
deverão ser cumpridas as obrigações ?
E as
condicionais ? E as sem prazo ?
É possível
ao credor exigir o adimplemento antes do vencimento ?
|
Aula 13
|
No que consiste a
subrogação ?
Diferencie a subrogação
legal da convencional, citando a principal distinção entre uma e outra.
Quais são os efeitos
nascidos da subrogação ?
Como resolver o problema
da subrogação parcial, na insolvência relativa do devedor ?
A seguradora que paga os
prejuízos suportados pelo segurado em acidente em que este não tem culpa
sub-roga-se em seus direitos ?
Esta mesma seguradora
pode sub-rogar-se nos direitos de cliente seu que teve bens de seu veículo
furtados (e pagos pela seguradora) dentro do estacionamento de supermercado
(que dizia em placa que não é responsável por quaisquer danos que ocorram
ali) ?
A seguradora que satisfaz
obrigação quanto a veículo alienado fiduciariamente (sob alegação de furto)
pode postular a busca e apreensão do mesmo se este for localizado ?
O avalista que satisfez o
crédito do devedor principal (avalizado) em promissória não prescrita pode
executá-la judicialmente ?
O que é remissão?
A remissão exije a
anuência do devedor?
E remição?
O que é confusão?
Ela é mesmo um meio de
pagamento?
Ocorrida a confusão ela
pode ser desfeita? O terceiro não interessado subroga-se nos direitos do
credor ? Justifique ...
O adquirente de imóvel
que paga o IPTU atrasado do bem subroga-se nos direitos do Município ?
No que
consiste a dação em pagamento ?
Sem a
anuência do credor é possível a dação em pagamento ?
É possível
dação em pagamento contrariando a vontade do credor ?
É
modalidade de pagamento ?
Quais são
os elementos necessários à sua caracterização ?
Quais as
obrigações podem ser quitadas por meio da dação ?
A obrigação
deve estar vencida ?
Importa se
a coisa dada tem valor menor ou maior do que o da prestação devida?
Como se
aperfeiçoa a dação de bens móveis, imóveis e de títulos de crédito ?
O que
ocorre se o credor foi evicto ?
No que
consiste a novação ?
Quais as suas modalidades
?
Na novação subjetiva
passiva, há necessidade do consentimento do devedor?
Quais são seus elementos
constitutivos ?
Pode ser presumida ?
O que significa animus
novandi ? E aliquidi novi ?
O que ocorre com os
acessórios e garantias da dívida novada ?
Pode a novação atingir
terceiros ?
Qual sua utilidade nos
dias atuais ?
Uma obrigação que tenha
sido objeto de novação poderá ressuscitar a obrigação primitiva se não for
cumprida ?
Tal situação se dá também
na hipótese de ser o novo devedor insolvente ?
Qual a conseqüência para
os devedores solidários de novação promovida por um deles ?
A novação de obrigação
anulável aperfeiçoa o ato em todas as situações ?
Uma obrigação prescrita
pode ser novada ?
Se a segunda obrigação,
vier a ser anulada, o que ocorre ?
Obrigação nula pode ser
novada ?
O fiador que não se opôs
à novação pode ser obrigado a garantir a nova obrigação contraída em
substituição da primeira ?
A dilação do prazo para o
pagamento caracteriza-se como novação ?
As garantias da obrigação
primitiva podem persistir ?
A compensação se opera de
pleno direito ? existem exceções ?
Henry tem que cumprir
obrigação com Pietro no valor de R$ 10.000.00, vencida, enquanto este tem
crédito a receber daquele no valor de R$ 8.000.00 vencível dia 27.04.01. Pode
haver a compensação das mesmas ?
Nessa situação, se Henry
não receber até a referida data, o que ocorre ?
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Aula 14
|
No que consiste a cessão
de crédito?
Quais os seus requisitos
de validade?
Quais os seus fatores de
eficácia?
Diferencie cessão pro solvendo de cessão pro
soluto.
O que é uma assunção de
dívida?
No Brasil é possíevel
pensar na assunção cumulativa de dívida?
Quais os seus requisitos
de validade?
Quais os seus fatores de
eficácia?
A partir de que momento o
devedor estará liberado dos vínculos obrigacionais?
|
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