9 de mai. de 2009

Adoção e consentimento dos pais biológicos

Ação de adoção. Processo judicial. Requisitos necessários. Art. 16 e ss. do CC/2002. Perda do poder familiar. Art. 1.621, §1º do CC/2002. Dispensa do consentimento. Condições fundamentais ao bem-estar, segurança, educação, saúde e qualidade de vida ao menor. Atendimento. Efetivação da adoção. Conforme o princípio da garantia de prioridade absoluta (art. 227, caput, da CF/88), assim como o do reconhecimento da condição peculiar da criança, os interesses dos menores sobrepõem-se a quaisquer outros e, nessa diretriz, nos processos judiciais envolvendo adoção de menores, o magistrado deve ater-se aos requisitos necessários a tanto, previstos no art. 1.618 e ss. do Código Civil, sempre dando prevalência ao bem-estar material e psicológico. O não atendimento dos regramentos insertos no §1º do art. 1.621 do CC, resulta na destituição do poder familiar, a qual dispensa o consentimento dos pais para a adoção. O ambiente de tranqüilidade em que vivem os adotantes, aliado às condições financeiras aptas a proporcionar a garantia de condições fundamentais como, bem-estar, segurança, educação, saúde e a própria qualidade de vida ao menor, está em consonância com as exigências insertas no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei n. 8.069/1990) e autorizam a efetivação da adoção.

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