13 de mai. de 2009

Algo não me convence nesta argumentação

Alimentos. Ação de exoneração de pensão alimentícia ajuizada por ex-marido. União desfeita há mais de 16 anos. Casamento mantido por tempo inferior (9 anos). Mitigação da regra de irrenunciabilidade prevista no art. 1.707 do CC/2002. I - A regra insculpida no art. 1.694, "caput" do CC/2002 há de ser interpretada restritivamente e com comedimento, sem perder de vista que o dever de prestar alimentos para ex-conjuge ou ex-companheira não é perpétuo, sob pena de transformar-se em penalidade, o que é inadmissível. Da não perpetuidade da obrigação alimentícia entre ex-cônjuges ou ex-companheiros advém o corolário da imprescindibilidade de cada um envidar todos os seus esforços para a manutenção de sua própria subsistência, não se admitindo que, em pleno século 21, prestigie-se o ócio de qualquer um deles em prejuízo do outro. A "mens legis" contida no art. 1.694 do CC/2002 está em sintonia com o dever de solidariedade entre ex-companheiros ou ex-cônjuges, até que o necessitado consiga adequar-se a nova realidade social e financeira, em prazo razoável, a ser concedido para a realização ou conclusão de cursos e obtenção de emprego compatível com a respectiva habilitação, sem que se prestigie a preguiça e a desocupação laboral. Dezesseis anos é tempo muito mais do que suficiente para que a recorrida tivesse encontrado o seu lugar no mercado de trabalho. Nada obstante, preferindo a ex-mulher quedar-se ao ócio (que não pode eternizar-se), há de arcar com as conseqüências de sua inércia, no caso, a redução temporária da pensão, correspondente a dois salários mínimos, durante um ano e meio, termo que dará ensejo a exoneração da obrigação do recorrente de prestar alimentos. A regra da irrenunciabilidade dos alimentos (art. 1.707, CC/2002) só se aplica à obrigação alimentar decorrente do jus sanguini, não se estendendo aos cônjuges ou companheiros, máxime porque, entre estes, a obrigação tem caráter meramente obrigacional fundado em solidariedade não permanente.

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