Informações sobre direito civil, direito do consumidor, direito ambiental, de nossas atividades acadêmicas e assuntos de interesse daqueles que entendem que o Direito deve ser usado para criar um mundo melhor mediante a realização de Justiça Social.
31 de ago. de 2009
Nova Súmula no STJ
Em um dos recursos que serviu de base para a edição da Súmula 387, o STJ avaliou um pedido de indenização decorrente de acidente de carro em transporte coletivo. Um passageiro perdeu uma das orelhas na colisão e, em consequência das lesões sofridas, ficou afastado das atividades profissionais. Segundo o STJ, presente no caso o dano moral e estético, deve o passageiro ser indenizado de forma ampla.
Em outro recurso, um empregado sofreu acidente de trabalho e perdeu o antebraço numa máquina de dobra de tecidos. A defesa da empresa condenada a pagar a indenização alegou que o dano estético era uma subcategoria de dano moral, por isso, eram inacumuláveis. "O dano estético subsume-se no dano moral, pelo que não cabe dupla indenização", alegava.
O STJ, no entanto, já seguia o entendimento de que é permitido cumular valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração separada, com causas inconfundíveis. O relator da nova súmula é o ministro Fernando Gonçalves.
Fonte: STJ
Vejam o que chega ao STJ
UNISINOS (Direito dos Contratos - Civil VI)
UNISINOS (Direito de Família - Civil III)
01) Qual a natureza jurídica do casamento ? Quais os principais autores que defendem cada uma das correntes teóricas no Brasil ?
02) Maria namorou Ricardo por 04 anos e foi noiva por mais oito anos. Após todo este tempo foi pedida em casamento. Durante a celebração do casamento civil, logo após dizer que concordava casar-se com Ricardo e ouvir deste que também desejava se casar com ela, não resiste de emoção e morre antes de assinar o livro próprio no Registro Civil. Indaga-se: Maria morreu casada ou solteira ?
03) Para efeito da análise dos efeitos civis que derivam do casamento religioso questiona-se se um casal que teve a cerimônia celebrada em um templo de Umbanda pode aproveitar-se do regramento legal contido no Código Civil ?
04) É possível que o casamento seja realizado por meio de procurador devidamente habilitado ? E na lua-de-mel o marido ou a esposa também podem ser representados ?
05) O que é casamento putativo ? Quais seus efeitos ?
06) O que é casamento nuncupativo ? Qual sua utilidade em tempos de pósmodernidade ?
30 de ago. de 2009
Argumentação interessante
Apagando erros !!!
Trata-se de ação de indenização em que o plano de saúde pagou cirurgia de remoção de tumor ósseo, mas se recusou a cobrir o valor do enxerto ósseo. As instâncias ordinárias reconheceram o dano material, porém negaram o dano moral ao argumento de não haver ato ilícito por parte da seguradora. A Turma, após voto vista da Min. Nancy Andrighi e a reformulação do voto do Min. Relator, deu provimento ao agravo regimental, reconhecendo a indenização pelo dano moral. Explicou o voto vista não ser possível utilizar dois critérios distintos de apuração quanto à ilicitude de uma conduta, para fins de avaliação do dano material e do dano moral. Se uma conduta é ilícita para fins de reparação do dano material, ela será ilícita também para a avaliação do dano moral; o que pode acontecer é que, apesar de ilícita, o mero descumprimento de uma cláusula contratual não gere para parte qualquer dano moral indenizável. Essa avaliação não se pauta, porém, na licitude ou ilicitude da conduta, mas na existência do dano. Observou o Min. Relator que a decisão nas instâncias ordinárias ficou contraditória: a mesma etimologia, o mesmo nexo causal, ficou apenas em um dos resultados, indenizatória do dano emergente. Mas, reconhecida a responsabilidade pelo fato, pela etimologia e pelo nexo causal, faltou uma consequência, que é a consequência moral, que foi realmente cobrada. AgRg nos EDcl no REsp 1.096.560-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/8/2009.
29 de ago. de 2009
Uma questão ambiental
Venda de quinhão de bem indivisível
28 de ago. de 2009
Uma questão processual quase implode o direito material
Trata-se de REsp em que se discute a legitimidade da irmã de vítima morta em presídio, tendo em vista constar do boletim de ocorrência o estado civil da vítima (preso) como convivente. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso ao entendimento de que o fato de o agente prisional ter informado, no boletim de ocorrência, o estado civil da vítima como convivente, o que, segundo o Estado recorrente, revelaria a união estável, não afasta, por si só, a legitimidade ativa da irmã para propor a ação indenizatória. Isso porque, embora o boletim de ocorrência seja um documento público que faz prova da existência das declarações ali prestadas, não se pode afirmar que tais declarações sejam verídicas. Assim, na ausência de ascendente, descendente ou cônjuge, a irmã acha-se legitimada a pleitear indenização por danos morais em razão do falecimento de seu irmão. Vale ressaltar que a responsabilidade civil do Estado, nos casos de morte de pessoas custodiadas, é objetiva. Precedentes citados: REsp 63.750-SP, DJ 14/4/1997; REsp 37.253-SP, DJ 24/10/1994; AgRg no Ag 901.200-RJ, DJ 11/2/2008; AgRg nos EDcl no Ag 678.435/RJ, DJ 11/9/2006; REsp 596.102-RJ, DJ 27/3/2006; REsp 1.022.798-ES, DJ 28/11/2008, e REsp 713.682-RJ, DJ 11/4/2005. REsp 1.054.443-MT, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 4/8/2009.
27 de ago. de 2009
200.000
26 de ago. de 2009
O formalismo impediu analisar a questão mais profundamente
O Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ministro Cesar Asfor Rocha, indeferiu o pedido de suspensão de liminares em favor do Município de Camaçari, na Bahia, que pretendia manter a posse de um imóvel ocupado pela empresa de eletrodomésticos Britânia Indústria e Comércio Ltda. Com a decisão, a empresa garantiu a permanência na propriedade do imóvel que ocupava na cidade, bem como todas as benfeitorias e demais bens nele atualmente existentes até o julgamento final do mandado de segurança.
Fonte: STJ
25 de ago. de 2009
UNISINOS (Direito das Obrigações)
Recomendo a leitura deste delicioso texto para fixação do conteúdo trabalhado em nosso primeiro encontro.
UNISINOS (Direito das Obrigações)
01) Qual a diferença principal entre obrigação de dar e de restituir ?
02) Qual o significado do brocardo: res perit domino ?
03) A quem pertencem os acréscimos da coisa alienada antes da tradição ?
04) Qual a adequada idéia, no universo do direito obrigacional, de coisa incerta ?
05) Você caro aluno esteve em meu escritório na última semana e me pediu emprestado seis livros de direito das obrigações para estudar para a prova de hoje. Levou consigo as últimas edições dos livros de Pontes de Miranda (t. XXII), Paulo Luis Netto Lôbo, Flávio Tartuce, Fernando Noronha, Orlando Gomes e o nosso Descumprimento Contratual. Se obrigou a me devolver os livros na data de hoje. Quando cobrei a devolução dos volumes que emprestei me disseram que infelizmente foram assaltados no trem quando vinham para a Universidade fazer a prova, tendo agido, assim, sem qualquer culpa, no que acredito porque sei que você é uma pessoa de bem. Neste quadro eu sofrerei a perda pelo perecimento dos livros ou você, caro aluno, tem o dever de reparar meu prejuízo? Justifique a resposta:
06) Na questão acima há alguma diferença se os livros estiverem autografados, se forem numerados ou se não possuirem identificação alguma que os diferencie de qualquer outro que possa ser comprado em uma livraria ?
07) Se Joaquim se obrigar a entregar a um de vocês, no dia de nossa próxima aula, 05 veículos da marca Panda, fabricados pela empresa Mãe Natureza, 0 km, trata-se de obrigação de coisa certa ou incerta ?
08) Qual a tradução do brocardo genus nunquam perit e qual sua importância no estudo da matéria ?
09) No contexto da obrigações de dar coisa incerta defina e analise os efeitos da concentração.
24 de ago. de 2009
UNISINOS (Direito dos Contratos - Civil VI)
01) O que é retrovenda ? A mesma pode ser presumida ?
02) A retrovenda pode ser ajustada para qualquer espécie de bens ?
03) Possui prazo de eficácia ?
04) O que é preempção ? E o que perempção ?
05) De acordo com o CC a preempção cria obrigação com eficácia real ou mero direito pessoal ?
06) Quando será possível e como exercer o direito à reserva de domínio ajustada contratualmente ?
07) A cláusula de reserva de domínio pode incidir sobre um bem imóvel ?
08) Se houver pagamento de parte substancial do preço (90%) pode o credor recuperar a posse do bem resolvendo o contrato ?
UNISINOS (Direito de Família - Civil III)
06) A partir da leitura constitucional do direito civil se sustenta hoje a existência de laços de parentesco que derivam do afeto. Como justificar esta idéia ?
07) Como o princípio constitucional da isonomia atua no âmbito do direito de família ?
23 de ago. de 2009
Uma questão de prescrição
O acidente fatal ocorreu em setembro de 1974. A viúva e os filhos do piloto entraram com ação de indenização por danos morais e materiais contra a Prospec S/A, empresa proprietária da aeronave, em junho de 1994. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro extinguiu a ação por considerar que o direito estava prescrito. De acordo com tribunal estadual, tanto o antigo Código Brasileiro do Ar, vigente à época do acidente, quanto o Código Brasileiro de Aeronáutica, que o substituiu, estabelecem prazo prescricional de dois anos para pedir reparação de danos em decorrência de acidente aéreo. No recurso ao STJ, a família do piloto alega que deveria ser aplicado o prazo de 20 anos previsto no Código Civil e que houve culpa grave da empresa no acidente, o que afasta a atenuante de responsabilidade para fixar a indenização.
O relator, Ministro Fernando Gonçalves, entendeu que os dois códigos determinam prazo prescricional de dois anos somente para ações decorrentes de danos causados a passageiros, bagagem ou carga transportada, sem mencionar danos ao piloto. Para o relator, a interpretação extensiva não pode ser aplicada em caso de prescrição, que implica na perda de direito de ação. E como não há prazo específico que regule a situação do piloto, aplica-se o prazo geral de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época do acidente.
Como a ação da família foi proposta antes da prescrição de 20 anos, a Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para determinar que a Justiça de primeiro grau julgue o caso. Os ministros ressaltaram que o STJ não pode analisar a culpa da empresa porque esse tema não foi tratado na decisão contestada.
22 de ago. de 2009
Uma questão ambiental
Bicho de sete cabeças: o STJ e as controvérsias envolvendo animais
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao longo dos seus 20 anos, já julgou cerca de mil casos referentes a bichos de diferentes portes e espécies. Alguns dos processos ganharam as páginas dos jornais por seu caráter pitoresco, outros representam avanços na jurisprudência para acompanhar a evolução das leis de proteção ao meio ambiente.
O caso está em andamento na Segunda Turma. Na ação, o dono dos bichos ressalta o direito de proteção à vida, garantido pelo artigo 5º da Constituição Federal, e afirma que os chimpanzés não sobreviverão se forem enviados para a África. O ministro Herman Benjamin pediu vista do processo para examinar melhor o pedido. Também em 2008, a Terceira Seção do STJ determinou que cabe à Justiça Federal apurar procedimento administrativo contra empresa acusada de manter um babuíno e sete tigres de bengala em cativeiro. O caso chegou ao Tribunal por meio de um conflito de competência que deveria decidir se o Juízo Federal da 3ª Vara Criminal gaúcha seria competente para apurar a denúncia. O ministro Og Fernandes, relator do processo, salientou que o ingresso de espécimes exóticas no país está condicionado à autorização do Ibama. Portanto, estaria clara a competência da Justiça Federal para averiguar as investigações.
Também na Terceira Turma foi mantida a condenação de um pecuarista que foi obrigado a pagar os danos causados por um de seus animais a um supervisor de vendas da Nestlé. Durante uma viagem de trabalho, o veículo em que ele estava como passageiro se chocou contra uma vaca morta, no meio da rodovia. O pecuarista tentava se desvencilhar da condenação, mas ficou comprovado que o animal pertencia a uma de suas fazendas.
A Sexta Turma negou o pedido de habeas corpus de um promotor de Justiça que pretendia trancar uma ação penal. Ele trafegava por uma rodovia do estado de Mato Grosso quando bateu seu carro contra três cavalos. Alegando que os bichos poderiam causar uma tragédia, tentou afugentá-los. Como não conseguiu, disparou tiros contra eles. Um bicho acabou morrendo e outro ficou ferido. Os donos dos animais, então, recorreram ao Judiciário para ver os prejuízos deles ressarcidos.
Em rio que tem piranha, jacaré nada de costas
Uma decisão da Quinta Turma que obteve ampla repercussão foi a que manteve a condenação de uma dupla de reportagem do extinto telejornal “Aqui e Agora”, em dezembro de 2002. O repórter, o cinegrafista e um pescador foram condenados a prestar serviços à comunidade em instituição pública de proteção ao meio ambiente por incomodar baleias na praia de Pinheiras, litoral de Santa Catarina. A equipe do programa contratou o serviço do pescador para realizar a filmagem de uma baleia franca e seu filhote. O barco perseguiu os animais a uma distância inferior aos cem metros estipulados por portaria do Ibama, chegando, inclusive, a esbarrar nos cetáceos.
A Terceira Seção do STJ estabeleceu a competência para julgar processos sobre crimes contra a fauna praticados em águas divisoras dos Estados membros da Federação. Segundo o entendimento dos ministros, é da Justiça Federal a responsabilidade para analisar casos como o da denúncia de pesca predatória na represa de Ilha Solteira, que banha os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul. O recurso foi julgado em 2003.
Uma das histórias que mais chamaram a atenção dos jornais foi a que trouxe ao STJ um processo sobre crime contra a fauna devido à captura de quatro minhocuçus. A Terceira Seção decidiu, por unanimidade, trancar a ação penal aplicando a tese da insignificância. Um grupo de pescadores foi denunciado pelo Ministério Público mineiro por capturarem as minhocas para fazer iscas de pesca. “Apanhar quatro minhocuçus não tem relevância jurídica. Incide aqui o princípio da insignificância porque a conduta dos acusados não tem poder lesivo suficiente para atingir o bem tutelado”, concluiu o relator do conflito de competência, ministro Fernando Gonçalves.
A Quarta Turma manteve o valor indenizatório a ser pago pela dona de um cão da raça weimaraner que atacou uma criança na saída da escola. A proprietária do animal alegava que a culpa era da própria vítima, que mexeu com o cachorro. Testemunhas afirmaram que o animal era de grande porte e estava sem focinheira. Segundo entendeu o STJ, o montante da indenização, 150 salários mínimos, era razoável em face dos danos sofridos pelo garoto e pela mãe dele.
Sequelas estéticas e abalo emocional foram analisados no caso de uma psicóloga atacada por mais de sete cachorros ao chegar a uma chácara de eventos para agendar a festa de seu casamento. A Terceira Turma manteve a condenação do dono do bufê, entendendo que o adiamento da cerimônia por mais de um ano e as cicatrizes deixadas pelo ataque justificavam o valor da indenização.
E quando o dono do cachorro reclama o direito de se defender de uma condenação que considera injusta? Em decisão unânime, a Quarta Turma garantiu à dona de dois cães husky siberianos que morderam uma mulher no rosto a oportunidade de apresentar seus argumentos de defesa. A proprietária foi condenada a pagar indenização à vítima, mas alegou não ter tido oportunidade de comprovar que a mulher foi imprudente ao se aproximar dos cães por trás e sem permissão. Os ministros acolheram o recurso especial da interessada para que o direito dela à ampla defesa fosse respeitado.
Nem sempre o bom senso prevalece, cabendo ao Judiciário estabelecer o equilíbrio entre as partes. Foi assim na disputa entre a cantora Simone e a sua vizinha, a ambientalista Fernanda Colagrossi, que mantinha 25 cachorros em seu apartamento. A cantora queria a remoção dos animais por causa do mau cheiro e do barulho. A decisão da Terceira Turma do STJ determinou que a proprietária só poderia criar três cães em casa, mantendo o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Outro caso pitoresco julgou o pedido de um casal para permanecer criando 150 cães na própria residência. A Primeira Seção do STJ negou provimento ao recurso que tentava impedir a remoção da matilha para o Centro de Controle de Zoonoses da cidade de São Paulo.
A Terceira Turma também julgou processo em que o condomínio do edifício Rodrigues Alves, na cidade do Rio de Janeiro, pretendia que a proprietária retirasse um cachorro de pequeno porte de sua unidade. Como havia uma cláusula expressa na convenção do condomínio que proibia a criação de animais de estimação no prédio, os ministros acordaram que, neste caso, deveria prevalecer o ajuste feito pelos condôminos na convenção.
Fonte:http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsptmp.area=398&tmp.texto=93185
21 de ago. de 2009
Mestrado em Direito Agroambiental
A Faculdade de Direito da UFMT mantém um Núcleo de Estudos e Prática Jurídica Ambiental com atuação voltada para a realidade amazônica, com um curso à distância em Direito Ambiental e a Revista Amazonia Legal.
Mais informações podem ser obtidas no site http://cpd1.ufmt.br/fd/
20 de ago. de 2009
O debate sobre o parâmetro dos juros de mora no CC parece continuar aberto
UNISINOS - DIREITO DE FAMÍLIA
Doutor em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Mestre em direito pela Universidade Federal de Goiás
Autor/coordenador de diversos livros e revistas na área do direito
Autor de vários artigos jurídicos publicados em revistas nacionais e estrangeiras
Professor universitário, de pós-graduação lato sensu e em cursos preparatórios para as carreiras jurídicas
19 de ago. de 2009
18 de ago. de 2009
17 de ago. de 2009
16 de ago. de 2009
15 de ago. de 2009
14 de ago. de 2009
Cumprimento inexato como fonte de responsabilidade contratual
Segundo os autos, Daliana foi ao consultório do médico pela primeira vez em 2002, então com 24 anos. Na época, conforme relatou, tinha 1,60m e pesava 76 quilos, mas, seguindo orientação de Áureo, acabou engordando 19 quilos para se submeter à cirurgia. Em 2005, após a realização da cirurgia, ela começou a sentir mal e teve que ser internada várias vezes. Apesar de ter sido avisada pelo profissional de que ele utilizaria o procedimento de grampeamento do estômago, reduzindo-o de tamanho, o relatório pós-cirúrgico fornecido pelo próprio médico indicou que foi realizada uma “gastroplastia vertical com banda por abordagem vídeolaparoscópica associado a interposição leal”.
De acordo com os autos, Daliana perdeu 40 quilos em três meses e após diversos exames endoscópicos realizados no hospital a conclusão foi de que estava com “lesão ulcerada perfurada”. Na sequência, em março de 2007, Daliana foi internada novamente para retirada da úlcera, bem como da banda inicial inserida no estômago, e desde então nunca mais se alimentou via oral – não conseguiu tomar água por sete meses – além de adquirir uma fístula. Na tentativa de fechar a fístula, ela se submeteu a outros procedimentos como costurar o local (conforme o relatório do centro cirúrgico, Áureo puxou uma alça do intestino e costurou a fístula), retirar a vesícula e a secreção do estômago alojada no abdomem, ocasião em que teve seu pulmão perfurado. Em seguida, foi parar na UTI com Sara (síndrome de Angústia Respiratória do Adulto) e infecção generalizada, tendo sobrevivido por um milagre, conforme consta dos autos.
Sem entender o motivo pelo qual sua cirurgia, já comum e realizada em vários pacientes há anos com pleno êxito, teve tantas complicações, a autora buscou explicação numa leitura da revista Veja sobre o método utilizado na realização do seu procedimento, constatando, assim, que havia sido vítima de uma “cirurgia experimental”.
Ao pesquisar sobre o tema, Daliana descobriu que a técnica usada por Áureo não consta nas Resoluções dos Conselhos Federal e Regional de Medicina de Goiás e da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (Sbcbm). “Nas profissões que lidam diretamente com o homem e com a sua dignidade pessoal e moral, impera o dever de não sonegar a verdade.
Os cientistas-pesquisadores devem informar claramente seus pacientes dos limites da experiência que pratica, de forma a conscientizá-los da margem de risco quanto aos danos não previstos”, argumentou. Quanto ao dano estético, a autora alegou que o médico é responsável pelos prejuízos causados em sua aparência e citou o art. 1.538 (§§ 1º e 2º) do Código Civil, que dispõe sobre a utilização dos termos “aleijão” e “deformidade” ampliando o conceito acerca de ambos. Já no que se refere ao dano moral, ela sustentou que este tem estreita conotação com a dor e o sofrimento, ocasionando humilhação, vergonha e constrangimento.
13 de ago. de 2009
12 de ago. de 2009
11 de ago. de 2009
10 de ago. de 2009
UNISINOS - Teoria Geral das Obrigações
Cronograma:
Prova Objetiva ou Dissertativa
Peso na formação do GB 3.0
Introdução ao Estudo da Solidariedade
Peso na formação do GB: 2.0
AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
ANDRADE, Manuel Antônio Domingues. Teoria geral da relação jurídica. Coimbra: Almedina, 1992. v. 1.
ASSIS, Araken. Resolução do contrato por inadimplemento. São Paulo: RT, 2004.
AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Estudos e pareceres de direito privado. São Paulo: Saraiva, 2004.
CANARIS, Claus Wilhem. La riforma del diritto tedesco delle obligazione. Tradução de Marcello Farnetti e Sonja Heberl. Padova: Cedan, 2003.
CATALAN, Marcos Jorge. Descumprimento contratual: modalidades, conseqüências e hipóteses de exclusão do dever de indenizar. Curitiba: Juruá, 2005.
COSTA, Mário Júlio de Almeida. Direito das obrigações. Coimbra: Almedina, 1994.
COUTO E SILVA, Clóvis Veríssimo do. A obrigação como processo. São Paulo: Bushatsky, 1976.
DELGADO, Mário Luiz. Da intransmissibilidade, causa mortis, das obrigações de prestação de fato. In: DELGADO, Mário Luiz; ALVES, Jones Figueiredo (Coord.). Questões controvertidas no novo código civil. São Paulo: Método, 2005. v. 4.
FACHIN, Luiz Edson. Estatuto jurídico do patrimônio mínimo. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
FACHIN, Luiz Edson. Teoria crítica do direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
GASTALDI, José Maria. La buena fe em el derecho de los contratos. In: CÓRDOBA, Marcos M. (Director). Tratado de la buena fe en el derecho. Buenos Aires: La Ley, 2004. v. 1.
GOMES, Orlando. Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 1994.
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Responsabilidade pressuposta. Belo Horizonte: Del Rey. 2005.
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Tendências atuais da responsabilidade civil: marcos teóricos para o direito do século XXI. In: DINIZ, Maria Helena (Coord.). O direito civil no século XXI. São Paulo: Saraiva, 2003.
LEONARDO, Rodrigo Xavier. A função social dos contratos: ponderações após o primeiro biênio de vigência do código civil. In: Arte Jurídica: biblioteca científica de direito civil e processo civil da Universidade Estadual de Londrina. Curitiba: Juruá, 2005.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Teoria geral das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 220.
MARTINS COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado. São Paulo: RT, 2000.
MARTINS COSTA, Judith. Comentários ao novo código civil: do inadimplemento das obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v.5, t.1 e t.2.
MENEZES CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha. Da boa fé no direito civil. Coimbra: Almedina, 1984. v 2.
MESSINEO, Francesco. Doctrina general del contrato. Tradução de R. O. Fontanarrosa; S. Sentis Melendo; M. Volterra. Buenos Aires: Ed. Jurídicas Europa América, 1948. t. 1.
MOTA PINTO, Carlos Alberto da. Teoria geral do direito civil. Coimbra: Coimbra, 1992.
NALIN, Paulo. Do contrato: conceito pós-moderno em busca de sua formulação na perspectiva civil-constitucional. Curitiba: Juruá, 2001.
NEGREIROS, Teresa. Teoria do contrato: novos paradigmas. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
NETO, Inácio de Carvalho. Extinção indireta das obrigações. Curitiba: Juruá, 2005.
NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2004.
PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil: introdução ao direito civil constitucional. São Paulo: Renovar, 2002.
ROSENVALD, Nelson. Dignidade humana e boa-fé no código civil. São Paulo: Saraiva, 2005.
SILVA, Jorge Cesa Ferreira. Adimplemento e extinção das obrigações. São Paulo: RT, 2006.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. São Paulo: Método, 2006.
UNISINOS - Direito de Família
Destaco que o cronograma é flexível e poderá, eventualmente, ser alterado sem comunicação prévia, exceto, no que tange às avaliações já designadas. Atenção com as datas de entrega dos trabalhos e de realização das avaliações.
Aproveito o ensejo para desejar a cada aluno um semestre muito proveitoso.
Aos estudos, já que desconheço sucesso sem sacrifício!!!
Cronograma:
Aula 01
19/08:
Introdução ao tema
26/08:
Princípios constitucionais do direito de família
02/09:
Casamento I
09/09:
Casamento II
16/09:
23/09
Peso na formação do GA: 2.0
30/09:
Prova Dissertativa
Peso na formação do GA: 8.0
07/10
21/10:
Regime de bens
Noções gerais
Mutabilidade
Regimes híbridos e sui generis: limites
Vênia conjugal
Regime legal: comunhão parcial de bens
Regimes especiais
Aula 11
28/10:
04/11:
Bem de família convencional
11/11:
Alimentos
18/11:
SEMINÁRIOS:
25/11:
Adoção no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente
Data de entrega dos textos realizados como base dos seminários para avaliação pelo professor
Aula 16
02/12:
Prova Objetiva
Peso na formação do GB 5.0
Aula 17
09/12:
Feed Back (Devolução do Conteúdo)
Devolução das provas do GB
Aula 18
16/12:
Exame (GC)
Prova Dissertativa
ALVES, Jones Figueirêdo. Alimentos de pessoas desprovidas de vínculo parental ou de parentes em condições de prestá-los: o discurso inicial do código civil em favor dos alimentos de dignidade ou humanitários. In: DELGADO, Mário Luiz; ALVES, Jones Figueirêdo. (Coord.). Questões controvertidas. São Paulo: Método, 2005, v. 3.
AMARAL. Francisco. Direito civil: introdução. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
BARROSO, Lucas Abreu. Novas fronteiras da obrigação de indenizar. In: DELGADO, Mário Luiz; ALVES, Jones Figueiredo. (Coord.). Questões controvertidas no novo código civil: responsabilidade civil. São Paulo: Método, 2006, v. 5.
BARROSO, Lucas Abreu; CRUZ, Andreza Soares da. Funcionalização do contrato: o direito privado e a organização econômico-social contemporânea. Revista de Direito Privado, São Paulo-SP, n. 24, p. 79-88, 2005.
BARROSO, Luís Roberto. Fundamentos teóricos e filosóficos do novo direito constitucional brasileiro. In: BARROSO, Luís Roberto. (Org.). A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
BRANCO, Bernardo Castelo. Dano moral no direito de família. São Paulo: Método, 2006.
CAMARGO, Margarida Maria Lacombe. Hermenêutica e argumentação: uma contribuição ao estudo do direito. 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
CANEZIN, Claudete Carvalho (Coord.). Arte jurídica. Curitiba: Juruá, v. 1, 2 e 3.
CARPENA, Heloísa. Abuso do direito no código de 2002: relativização dos direitos na ótica civil-constitucional. In: TEPEDINO, Gustavo. (Coord.). A parte geral do novo código civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
CARVALHO NETO, Inácio de. Responsabilidade civil no direito de família. Curitiba: Juruá, 2005.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4ª ed. São Paulo: RT, 2007.
DINIZ, Maria Helena. Direito à convivência familiar. In: Direito civil: direito patrimonial, direito existencial. TARTUCE, Flávio; CASTILHO, Ricardo. (Coord.). São Paulo: Método, 2006.
FACHIN, Luiz Edson. Direito de família: elementos críticos à luz do novo código civil brasileiro. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
FACHIN, Luiz Edson. Estatuto jurídico do patrimônio mínimo. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
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UNISINOS - Direito dos Contratos (Direito Civil VI)
Aos estudos, já que desconheço sucesso sem sacrifício!!!
Avaliação (GA)
Aula 09
14/10:
Prestação de Serviços
Prova Dissertativa ou Objetiva
Peso na formação do GB 3.0
04/11:
A prisão civil do depositário infiel na visão da doutrina e dos tribunais superiores
Aula 15
Peso na formação do GB: 2.0
Aula 16
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