5 de abr. de 2011

Será que os senhores Ministros não perceberam a armadilha que criaram ?

A Turma entendeu que é possível a penhora online do saldo total de conta-corrente conjunta para garantir a execução fiscal, ainda que apenas um dos correntistas seja o responsável pelo pagamento do tributo. Salientou-se que os titulares da conta são credores solidários dos valores nela depositados, solidariedade estabelecida pela própria vontade deles no momento em que optam por essa modalidade de depósito. Com essas considerações, negou-se provimento ao recurso especial do ex-marido da devedora, com quem ela mantinha a conta-corrente. Precedente citado do TST: AIRR 229140-84.2008.5.02.0018, DJe 3/2/2011. REsp 1.229.329-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17/3/2011.

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Senhores Ministros do Tribunal da Cidadania

No caso de conta conjunta os cônjuges devem ser tratados como credores - e não como devedores - solidários ...

Daí que autorizar a penhora do valor total ignora que 50% do crédito existente pertence a pessoa distinta do devedor no processo de execução ...


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