Caríssimos estudantes.
Outro semestre letivo começará em breve.
Esperando que estudem antecipadamente cada tema a ser explorado, segue, com a antecedência necessária, os tópicos que serão trabalhados este semestre (01/2014) nas aulas de Direito das Famílias.
O cronograma é flexível e poderá, eventualmente, ser alterado sem comunicação prévia.
Recomendo especial atenção com as datas estipuladas para a entrega dos trabalhos e para a realização das avaliações.
Aproveito o ensejo para desejar a todos vocês, um semestre muito proveitoso.
Aos estudos.
É difícil conceber que possa haver sucesso sem compromisso.
Data
|
Tema
|
Metodologia e outras atividades.
|
Texto(s) base para a aula.
|
17.02
|
Abertura do semestre.
Apresentação da disciplina.
Apresentação da metodologia
de trabalho, de estudo e de avaliação.
G1:
Prova com
problemas teóricos e práticos (8.0).
Questões
semanais manuscritas e respondidas com base na doutrina (2.0).
G2:
Prova com
problemas práticos e teóricos (3.0).
Prova com
questão do livro O anticristo de Friedrich
Nietzsche (3.0).
Seminários (3.0).
Questões
semanais manuscritas e respondidas com base na doutrina (1.0).
Informações
sobre a pesquisa de campo para seminários.
(a) divisão
dos grupos.
(b)
atribuição dos temas.
(c)
distribuição dos questionários.
(d) data e forma
de apresentação dos seminários.
Informações acerca dos questionários
semanais.
Informações acerca da leitura
do semestre.
Identificação do senso comum
teórico da turma acerca do tema a ser explorado ao longo do semestre.
|
||
24.02
|
A arqueologia jurídica do
direito de família brasileiro.
A arquitetura jurídica das
entidades familiares.
|
Aula expositiva.
|
FACHIN,
Luiz Edson. Famílias: entre o público e o privado – problematizando
espacialidades à luz da fenomenologia paralática, Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, Porto
Alegre, v. 13, n. 23, p. 5-14, ago./set. 2011.
LÔBO, Paulo. A repersonalização das
relações de família. Revista Brasileira
de Direito de Família, Porto Alegre n. 24, 2004.
OLIVEIRA, José Lamartine Correa de;
MUNIZ, Francisco José Ferreira Muniz. Curso
de direito de família. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2002.
|
10.03
|
A constitucionalização do
Direito de Família.
Compreendendo e atribuindo
densidade aos princípios constitucionais do direito de família.
|
Aula expositiva.
|
FACHIN, Luiz Edson. Direito de família: elementos críticos
à luz do novo código civil brasileiro. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Princípio da
solidariedade familiar. Revista
Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, Porto Alegre, n. 0, p.
144-159, out./nov. 2007.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores do
direito de família. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
|
17.03
|
Casamento I
Habilitação para o casamento.
Incapacidade e Impedimentos
Matrimoniais.
Causas suspensivas.
Celebração do casamento.
Provas e Situações especiais.
Os efeitos jurídicos do
casamento.
|
Aula dialogada.
|
ENGELS,
Friedrich. A origem da família, da
propriedade privada e do estado. Trad. José Silveira Paes. São Paulo:
Global, 1984.
FACHIN,
Luiz Edson. A refundação familiar: um aporte para o desenlace. In: MATOS, Ana
Carla Harmatiuk (Org.). As famílias não
fundadas no casamento e a condição feminina. Rio de Janeiro: Renovar,
2000.
OLIVEIRA, José Lamartine
Correa de; MUNIZ, Francisco José Ferreira Muniz. Curso de direito de família. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2002.
|
24.03
|
Casamento II
Casamento inexistente.
Casamento nulo e anulável.
|
Aula dialogada.
|
TARTUCE,
Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito
civil: direito de família. São Paulo: Método, 2012, v. 5.
|
31.03
|
Extinção
da sociedade conjugal e do vínculo matrimonial.
|
Leitura prévia.
Brain storm e bonificação.
|
ALBUQUERQUE JUNIOR,
Roberto Paulino de. O divórcio no direito brasileiro após a emenda 66/10 e
suas consequências no campo sucessório. Revista do Instituto do Direito Brasileiro. v. 12. 2012.
CHAVES, Marianna. O
divórcio e separação no brasil – algumas considerações após a aprovação da ec
66 ...
DELGADO, Mário.
"A nova redação do § 6º do art. 226 da CF 88: o porquê a separação de
direito continua a vigorar no ordenamento jurídico brasileiro". In
DELGADO, Mário; COLTRO, Antônio Carlos Mathias (Coords.). Separação, divórcio, partilhas e
inventários extrajudiciais. 2 ed. São Paulo: Método, 2010.
LÔBO, Paulo.
Divórcio: a EC-66 e suas conseqüências. Advocatus.
Recife: Escola Superior de Advocacia Prof. Ruy Antunes, a. 3, n. 5, nov.
2010.
SANTOS, Luiz Felipe Brasil. Emenda do Divórcio: cedo
para comemorar. Instituto Brasileiro de
Direito de Família.
TARTUCE, Flávio. Argumentos constitucionais pelo fim
da separação de direito. Instituto
Brasileiro de Direito de Família.
|
07.04
|
União
estável.
|
Aula dialogada.
Estudo de casos.
|
MATOS, Ana Carla
Harmatiuk. As famílias não fundadas no
casamento e a condição feminina. Rio de Janeiro:
Renovar, 2000.
RUZYK, Carlos Eduardo Pianovski. Famílias
simultâneas: da unidade codificada à pluralidade constitucional. Rio de
Janeiro: Renovar, 2005.
|
14.04
|
G1
|
Prova dissertativa
|
|
28.04
|
Congresso Direito e Sociedade
|
||
05.05
|
Regime
de bens
Noções
gerais e mutabilidade.
Vênia
conjugal.
Regime
legal, regimes especiais e regimes híbridos.
|
Aula expositiva
|
FACHIN, Luiz
Edson. Direito de família:
elementos críticos à luz do novo código civil brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
LÔBO, Paulo Luiz
Netto. Direito civil:
famílias. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
|
12.05
|
Regime
de bens
Noções
gerais e mutabilidade.
Vênia
conjugal.
Regime
legal, regimes especiais e regimes híbridos.
|
Aula expositiva
|
FACHIN, Luiz
Edson. Direito de família:
elementos críticos à luz do novo código civil brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito civil: direito de família. São
Paulo: Método, 2012, v. 5.
|
19.05
|
Bem de família convencional.
Bem de família legal. A penhora do bem de família do fiador: fomentando o diálogo interdisciplinar. |
Aula dialogada.
Análise de julgados.
|
FACHIN, Luiz Edson. Estatuto jurídico do patrimônio mínimo.
Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Comentários ao código civil: do bem de
família, da união estável, da tutela e da curatela. São Paulo: Saraiva, 2003,
v. 19.
|
26.05
|
Direito
Parental:
Filiação.
Poder familiar. Guarda. Reconhecimento de filho(s). |
Atividade em grupo.
|
ALBUQUERQUE
JÚNIOR, Roberto Paulino. A filiação socioafetiva no direito brasileiro e a
impossibilidade de sua desconstituição posterior, Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, v. 8, n.
39, p. 54-78, dez./jan. 2006-2007.
CATALAN, Marcos. Um
ensaio sobre a multiparentalidade: prospectando, no ontem, pegadas que
levarão ao amanhã. Revista de la Facultad de Derecho y Ciencias Politicas, v. 42, p. 621-649, 2012.
GIORGIS, José Carlos Teixeira. Arqueologia das famílias: da
ginecocracia aos arranjos plurais, Revista
Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, Porto Alegre, v. 12, n.
17, p. 41-73, ago./set. 2009.
FACHIN, Luiz Edson. Comentários ao novo código civil: das
relações de parentesco. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
|
02.06
|
Alimentos.
|
Aula dialogada.
|
WELTER, Belmiro Pedro. Alimentos no código civil. Porto
Alegre: Síntese, 2003.
CATALAN,
Marcos; CERUTTI, Eliza. Alimentos,
irrepetibilidade e enriquecimento sem causa: uma proposta de convergência de
figuras aparentemente excludentes. Revista
Jurídica, Porto Alegre, v. 419, p. 31-54, 2012.
CATALAN,
Marcos. A proporcionalidade na fixação
da verba alimentar: desconstruindo o trinômio. Revista do Instituto do Direito Brasileiro da Faculdade de Direito da
Universidade de Lisboa, Lisboa, v. 6, p. 3265-3285, 2012.
|
09.06
|
Adoção.
|
Aula dialogada.
|
FREITAS, Lúcia
Maria de Paula. Adoção - quem em nós quer um filho? Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, v. 3, n. 10, p. 146-155,
jul./set. 2001.
HERRERA, Florencia. La otra mamá: madres no biológicas en la pareja
lésbica. In: GROSSI, Miriam; UZIEL, Anna Paula;
MELLO, Luiz (Org.). Conjugalidades,
parentalidades e identidades lésbicas, gays e travestis.
Rio de Janeiro: Garamond, 2007. p. 213-232.
WEBER, Lidia
Natalia Dobrianskyj. Laços de ternura:
pesquisas e histórias de adoção. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2000.
|
16.06
|
Temas
atuais:
Abandono
afetivo
Alienação
parental
Estelionato
do Afeto
Parto
Anônimo
Revogação
da Paternidade
Adoção
de Nascituro
Alimentos
Gravídicos
A
presunção pater ist est
|
Estudos de casos.
|
|
23.06
|
Entrega e exposição dos
resultados das pesquisas de campo.
|
Mostra de banners
|
|
30.06
|
G2
|
Prova
|
|
07.07
|
Exames
|
Prova
|
|
Data
de entrega
|
|
10.03
|
01) O STJ decidiu, certa feita, que
"a interpretação teleológica do Art. 1º, da Lei 8.009/90, revela que a
norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a
proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. Se
assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o
indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão. É
impenhorável, por efeito do preceito contido no Art. 1º da Lei 8.009/90, o
imóvel em que reside, sozinho, o devedor celibatário." (STJ. EREsp
182223/SP). A matéria, aliás, foi sumulada pela mesma corte. Analise o
julgado acima e reflita acerca da possibilidade de entender-se que o imóvel
de pessoa solteira que vive sozinha é bem de família?
02) Há alguma razão que justifica a
exigência da prova de culpa como justificativa da separação judicial
litigiosa? Tal exigência não seria uma hipótese de intromissão indevida do
Estado nos interesses privados? E me diga mais: que princípios orientaram a construção
da sua resposta?
03) Caso o juiz entenda que por ocasião
da separação judicial litigiosa nenhum dos pais têm condições de criar e
educar os filhos tem o poder de indicar terceira pessoa para atuar como
responsável por tais deveres? Indique o fundamento teórico em que ampara sua
resposta?
04) As visitas aos filhos do casal,
regulamentadas por ocasião de eventual separação ou divórcio, são estipuladas
na realidade concreta dos fatos no interesse de quem? Tais ajustes,
normalmente homologados pelo Judiciário, coadunam-se com a principiologia
constitucional que orienta a matéria? Justifique sua reflexão.
05) Em que princípio constitucional pode
ser embasada a recepção pelo direito das uniões homossexuais?
06) A partir da leitura constitucional
do direito civil se sustenta hoje a existência de laços de parentesco que
derivam do afeto. Como justificar esta ideia?
07) Como o princípio constitucional da
isonomia atua no âmbito do direito das famílias no Brasil?
08) Como o princípio constitucional da solidariedade
social atua no âmbito do direito das famílias no Brasil?
09) A afetividade pode ser tratada como princípio
no âmbito do direito da família brasileiro? Justifique.
10) Como atribuir densidade ao princípio
constitucional da dignidade da pessoa humana no âmbito do direito das famílias
no Brasil?
|
17.03
|
01) Qual a natureza jurídica do
casamento? Isso é pacífico na doutrina?
02) Maria namorou Ricardo por 04 anos
e foi noiva por mais oito anos. Após todo este tempo foi pedida em casamento.
Durante a celebração do casamento civil, logo após dizer que concordava
casar-se com Ricardo e ouvir deste que também desejava se casar com ela, não
resiste de emoção e morre antes de assinar o livro próprio no Registro Civil.
Indaga-se: Maria morreu casada ou solteira?
03) Para efeito da análise dos
efeitos civis que derivam do casamento religioso questiona-se se um casal que
teve a cerimônia celebrada em um templo de Umbanda pode aproveitar-se do
regramento do Código Civil?
04) É possível que o casamento seja
realizado por meio de procurador devidamente habilitado ? E na lua de mel o
marido ou a esposa também podem ser representados?
05) O que é casamento putativo?
Quais seus efeitos?
06) O que é casamento nuncupativo?
Qual sua utilidade nos tempos atuais?
07) Qual a diferença entre impedimento e incapacidade
matrimonial?
08) No plano dogmático, pessoa casada está
mesmo impedida de casar-se? Não seria hipótese de incapacidade?
09) Uma vez ocorrido o divórcio ou a
viuvez, o galã pode licitamente constituir família desposando a sogra?
10) Quais são os pressupostos de existência
do casamento? Qual a origem de tal construção teórica? Qual a relevância
atual desta teoria?
11) Há uma única sanção prevista na
codificação para as hipóteses de inobservância aos impedimentos ou as
incapacidades para o casamento? Justifique:
12) Pedro casou-se com Maria descobrindo
01 ano depois que havia se casado com Mário. Quais as alternativas dadas à
Pedro pela ordem jurídica?
13) O dolo pode ser invocado como
fundamento para a anulação de casamento?
14) Quais são os requisitos para a
anulação do casamento por erro?
15) Em que situações o casamento pode
ser anulado?
|
31.03
|
01) Quais as reais vantagens da
manutenção da separação como fase que antecede o divórcio?
02) É possível a decretação da
separação ou do divórcio sem prévia partilha?
03) Qual a importância da culpa para
a configuração do fim de um casamento?
04) Em que situações se admite a
separação ou divórcio na seara extrajudicial?
05) Quais as 03 modalidades previstas no CC de
separação litigiosa? Elas têm alguma importância, hoje?
06) Quais as distinções entre as
figuras da separação e do divórcio no Brasil?
07) Quais as modalidades conhecidas
de divórcio e quais os requisitos em cada um deles?
08) É possível que o divórcio seja
feito na esfera extrajudicial ? Quais os requisitos nesses casos?
09) A separação ainda existe no direito brasileiro?
10) Quais as leituras possíveis da EC 66/2010?
11) O divórcio é a única via pela qual um casamento
encontra seu fim?
12) Quando se extingue uma união estável?
|
07.04
|
01) Qual a natureza jurídica da União
Estável? Há divergência doutrinária sobre este aspecto? Explique.
02) Quais os pressupostos que caracterizam
a união estável?
03) No que consiste o contrato de
convivência?
04) Qual o regime de bens supletivo nas
uniões estáveis?
05) Que é mais importante: o casamento
ou a união estável?
06) O direito brasileiro reconhece a
existência de uniões estáveis simultâneas? Qual a posição da doutrina e do
STJ acerca do assunto?
07) À companheira é garantido o direito
real de moradia? Aliás, no que consiste este direito?
08) No que consiste o contrato de
convivência? Há forma exigida para o mesmo?
09) Qual a atual posição do STF sobre a
união homoafetiva? Fundamente.
10) Imagine a seguinte situação: "durante dez anos, o cidadão interiorano mantém a esposa e distribui
carinho a duas amásias muito próximas: a própria sogra e uma irmã dela,
típico caso de "sexo em família" ficou conhecido, no foro, como o
romance do homem que dormia com a avó dos seus filhos". Dizem por aí que isto ocorreu de fato. Pois
bem: como solucionar esta situação à luz das regras e princípios inerentes ao
direito de família?
|
05.05
|
01) O que é pacto antenupcial?
02) O pacto antenupcial deve observar
alguma forma? Se for, qual a consequência da inobservância da forma?
03) Pessoas casadas podem no curso do
casamento mudar o regime de bens?
04) Quem se casou no CC/16 também pode
fazer isso? Explique.
05) O que é vênia conjugal?
06) Em que situações e de quem se exige
a vênia conjugal?
07) Ao companheiro pode ser exigida a vênia
conjugal?
08) O marido pode ser obrigado a quitar
dívidas feitas pela esposa sem poderes convencionalmente outorgados?
09) O que é regime de bens?
10) Quais são eles no CC/02?
11) É possível criar um regime de bens diferente
dos previstos no CC?
12) Como escolho um regime de bens no
casamento?
13) Como escolho um regime de bens na
união estável?
14) Quais as principais
características dos regimes de bens da comunhão universal?
15) Quais as principais
características dos regimes de bens da comunhão parcial?
16) Quais as principais
características dos regimes de bens da separação obrigatória de bens?
17) Quais as principais
características dos regimes de bens da separação voluntária de bens?
18) Quando haverá imposição
do regime legal de bens?
|
19.05
|
01) Quais as principais diferenças
entre os bens de família legal e convencional?
02) Quais os requisitos que
autorizam afirmar que certo imóvel é bem de família legal?
03) Quais os requisitos que
autorizam afirmar que certo imóvel é bem de família convencional?
04) Qual dos dois dá maior proteção
para o titular?
05) Pessoa solteira ou viúva pode
invocar a proteção do bem de família?
06) Imóvel rural pode ser
considerado bem de família?
07) O bem de família convencional
pode ser considerado algo utópico considerando-se a realidade econômica
brasileira?
08) É possível a penhora do bem de
família do fiador na locação de imóveis?
09) A escritura pública é fundamentoal
à instituição do bem de família convencional?
10) A lei do bem de família torna o
imóvel que tutela inalienável?
|
26.05
|
02) Muito embora inexista regulamentação legal expressa, mas considerando a
incidência do art. 227 da Constituição Federal de 1988, que estatui o dever
da família, da sociedade e do Estado assegurar a criança, com absoluta
prioridade, o direito à convivência familiar, é certo que aos avós é
garantido o direito de visita. A
partir desta afirmação responda as seguintes questões: a) Os avós podem ter o
direito de visitas aos netos garantido judicialmente mesmo contra a vontade
dos pais? b) Em favor de quem a matéria é prevista na CF e no CC?
03) Quais as sanções podem ser
impostas aos pais, na esfera civil, nos casos de abandono de filhos menores?
04) No que consiste a autoridade
parental ou poder familiar?
05) Até que momento os filhos se
sujeitam à autoridade parental?
06) Quem é titular da autoridade parental?
Há exceções?
07) O divórcio e a dissolução da união
estável produzem algum efeito no que pertine à autoridade parental?
08) Quais são as atribuições dos pais no
que tange aos interesses dos filhos menores?
09) Em que situações a autoridade parental
se extingue?
10) Em que hipóteses é possível a suspensão
da autoridade parental? Essa medida seria eterna?
11) Quais são as hipóteses de perda da
autoridade parental?
12) Com o fim do casamento os filhos devem
ficar sob a guarda de quem?
13) Novo casamento daquele que detém a
guarda implica a perda desta ?
14) No que consiste o direito de
visitas?
15) A visita é direito de quem?
16) No que consiste a guarda
compartilhada?
17) Quais as diferenças entre a guarda
compartilhada e às guardas unilateral e conjunta?
|
02.06
|
01) Qual a justificativa da verba
alimentar?
02) Há diferença entre dever de
sustento e dever de alimentar?
03) Quem está obrigado a pagar
alimentos?
04) Quem tem direito de receber os
alimentos e em que circunstâncias?
05) O que são alimentos civis e
alimentos naturais?
06) Que são alimentos côngruos?
07) O cônjuge culpado pelo fim do
casamento tem direito a alimentos?
08) Quando cessa o dever de
alimentar?
09) Há alguma formalidade para o
exercício de tal posição jurídica?
10) O nascituro pode ser titular de
verba alimentar?
11) É lícita a renúncia à verba
alimentar?
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário