15 de jan. de 2014

Unisinos / Planejamento Semestral / Contratos



Caríssimos estudantes.
Outro semestre letivo começará em breve.
Esperando que estudem antecipadamente cada tema a ser explorado, segue, com a antecedência necessária, os tópicos que serão trabalhados este semestre (01/2014) nas aulas de Contratos.
O cronograma é flexível e poderá, eventualmente, ser alterado sem comunicação prévia.
Recomendo especial atenção com as datas estipuladas para as avaliações.
Aproveito o ensejo para desejar a todos vocês, um semestre muito proveitoso.
Aos estudos.
É difícil conceber que possa haver sucesso sem compromisso.

Data
Tema
Metodologia e outras atividades.
Leituras sugeridas.
26.02
Abertura do semestre.

Apresentação da disciplina.
Apresentação da metodologia de trabalho, de estudo e de avaliação.

GA:
Prova com problemas teóricos e práticos (8.0).
Entrega das questões semanais, manuscritas (2.0).

GB:
Prova com problemas práticos e teóricos (4.0).
Seminários (4.0)
Atividade em sala 2 x (1.0).

Informações acerca da leitura do semestre: OST, François. Tiempo y contrato: crítica del pacto fáustico, Doxa, n. 25, 2002.

Um pequeno passeio pela Teoria do Contrato.
05.03
Carnaval
12.03
Compra e venda.
Aula expositiva
BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato: do clássico ao contemporâneo, Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFBA, Salvador, v. 13, p. 29-50, 2006.
CORTIANO JUNIOR, Eroulths. As quatro fundações do direito civil: ensaio preliminar, Revista da Faculdade de Direito, Curitiba, v. 45, p. 99-102, 2006.
GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 1995.
NALIN, Paulo. A função social do contrato no futuro código civil brasileiro, Revista de Direito Privado, São Paulo, v. 3, n. 12, p. 50-60, out./dez. 2002.
NALIN, Paulo. Do contrato: conceito pós-moderno em busca de sua formulação na perspectiva civil-constitucional. Curitiba: Juruá, 2001.
ROPPO, Enzo. O contrato. Trad. Ana Coimbra; M. Januário C. Gomes. Coimbra: Almedina, 2009.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 8 ed. São Paulo: Método, 2013, v. 3.
TARTUCE, Flávio. Função social dos contratos: do código de defesa do consumidor ao código civil de 2002. 2.ed. São Paulo: Método, 2007.
19.03
Compra e venda
Aula dialogada

26.03
Doação.
Aula dialogada
ALVIM, Agostinho. Da doação. São Paulo: Saraiva, 1972.
GAGLIANO, Pablo Stolze. O contrato de doação: análise crítica do atual sistema jurídico e seus efeitos no direito de família e das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2007.
GOMES, Orlando. Transformações gerais do direito das obrigações. São Paulo: RT, 1967.
MORAES, Maria Celina Bodin de. Notas sobre a promessa de doação. Revista Trimestral de Direito Civil. Rio de Janeiro, vol. 24, p. 3-22, 2005.
NERY JUNIOR, Nelson; PENTEADO, Luciano de Camargo. Doação pura, preliminar de doação e contratos de gestão. Revista de Direito Privado, São Paulo: RT, n. 25, p. 07-58, jan./mar. 2006.
PENTEADO, Luciano de Camargo. Doação com encargo e causa contratual. Campinas: Millennium, 2004.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972, vol. 46.
SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Contratos nominados II: contrato estimatório, doação, locação de coisas, empréstimo (comodato e mútuo). São Paulo: RT, 2005.
SOUZA, Sylvio Capanema. Comentários ao novo código civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, vol. 8.
VILLELA, João Baptista. Contrato de doação: pouca luz e muita sombra. In: PEREIRA JUNIOR, Antônio Jorge; JABUR, Gilberto Haddad (Coord.). Direito dos contratos. São Paulo: Quarter Latin, 2006.
02.04
Locação de Imóveis
Aula dialogada.
GOMES, Orlando. Transformações gerais do direito das obrigações. São Paulo: RT, 1967.
JUNQUEIRA DE AZEVEDO, Antonio. A boa-fé na formação dos contratos, Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n. 3, p. 78-87, set./dez. 1992.
MARTINS-COSTA, Judith. A ilicitude derivada do exercício contraditório de um direito: o renascer do venire contra factum proprium, Revista da Ajuris, Porto Alegre, v. 32, n. 97, p. 143-169, mar. 2005.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. São Paulo: Método, 2013. vol. 3.
09.04
Empréstimo

Braim storm

GODOY, Luciano de Souza. O direito à moradia e o contrato de mútuo imobiliário. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
GOMES, Orlando. Transformações gerais do direito das obrigações. 2 ed. São Paulo: RT, 1980.
PERLINGIERI, Pietro. O direito civil na legalidade constitucional. Trad. Maria Cristina De Cicco. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
16.04
Avaliação do Grau A
Prova Dissertativa


23.04
Mandato
Atividade em sala
DIEZ-PICAZO, Luis. Fundamentos del derecho civil patrimonial: introducción, teoria del contrato. Madrid: Civitas, 1996, vol. 1 e 2.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. São Paulo: Método, 2013. vol. 3.
30.04
Depósito
Aula dialogada
TARTUCE, Flávio. Direito civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. São Paulo: Método, 2013. vol. 3.
07.05
Fiança
Aula expositiva

Informações sobre os seminários
ALBERTON, Genacéia da Silva. Impenhorabilidade de bem imóvel residencial do fiador. Revista Estudos Jurídicos, São Leopoldo, v. 34, n. 92, p. 91-117, 2001.
BUNAZAR, Maurício. O duplo tratamento legal do bem de família e suas repercussões práticas. In: HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes;  TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando; BARBOSA, Águida Arruda (Coord.). Direito de família e das sucessões: temas atuais. São Paulo: Método, 2009. p.405-422.
NALIN, Paulo. Do contrato: conceito pós-moderno. Curitiba: Juruá, 2005.
RAUBER, Eduarda Maíra. A (im)possibilidade de penhora do bem de família do fiador no contrato de locação. Revista Fórum de Direito Civil. Minas Gerais, v. 1, 2013.
14.05
Empreitada
Atividade em sala

TARTUCE, Flávio. Direito civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. São Paulo: Método, 2013. vol. 3.
21.05
Seguro
Aula dialogada
ESPÍNOLA, Eduardo. Dos contratos nominados no direito civil brasileiro. Atualização: Ricardo Rodrigues Gama. Campinas: Bookseller, 2002.
LEONARDO, Rodrigo Xavier. A função social dos contratos: ponderações após o primeiro biênio de vigência do código civil. In: CANEZIN, Claudete Carvalho. Arte jurídica. Curitiba: Juruá, 2005, vol. 2.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Comentários ao código civil. São Paulo: Saraiva, 2003, vol. 6.
28.05
Transporte
Apresentação power point.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. São Paulo: Método, 2013. vol. 3.
04.06
Seminários*


11.06
Seminários*


18.06
Avaliação escrita


25.06
Aula Síntese.


02.07
Exames.






Questões preparatórias


12.03
Quais os elementos categorias inderrogáveis de uma compra e venda?
A compra e venda é contrato formal?
Qual a sanção para a venda de ascendente para descendente sem autorização dos outros descedentes?
Porque na venda de ascendente para descendente o conjuge precisa consentir?
Existe uma exceção a regra citada acima: qual é ela e qual sua razão?
Poderá haver compra e venda de coisa futura?
Poderá haver compra e venda sem preço?
Em que situações não pode haver compra e venda entre os cônjuges?
Quais as cautelas na compra e venda de parte ideal de coisa em condominio?
O que é compra e venda ad corpus?
O que difere a compra e venda ad corpus da compra e venda ad mensuram?
O que é venda com reserva de domínio ?
A claúsula de reserva de domínio possui forma expressa ?
Quais são os bens que podem ser vendidos com esta cláusula especial ?
É possível a venda sobre documentos ?
Como se resolve, aqui, o problema da tradição ? Pode ser afirmado que há maiores riscos para o comprador ?
No que consiste a cláusula de preempção?
No que consiste  a retrovenda?
O preço na compra e venda pode ser estipulado unilateralmente?
A retrovenda pode ser presumida?
A retrovenda pode ser ajustada para qualquer espécie de bens?
 Essa cláusula especial à compra e venda possui prazo - máximo - de eficácia?
De acordo com o CC a preempção cria obrigação com eficácia real ou mero direito pessoal?
A cláusula de reserva de domínio pode incidir sobre um bem imóvel?
Se houver pagamento de parte substancial do preço (90%) pode o credor recuperar a posse do bem resolvendo o contrato?
Quem deve suportar os riscos de perecimento do objeto na compra e venda? E as despesas de escritura?
Uma compra e venda pode versar sobre bens imateriais? Explique.
Quem não pode – sob pena de nulidade – ser parte na compra e venda?
26.03
Doação é contrato? Explique.
Por que foi o instituto conceituado no Código Civil, já que tal procedimento não é habitual?
Qual a natureza jurídica desta modalidade contratual?
O que é animus donandi?
A doação é negócio formal? Qual a conseqüência da inobservância da forma na doação?
A doação é contrato real ou consensual?
O direito brasileiro admite a promessa de doação?
Gorjetas, esmolas e dízimos podem ser caracterizados como doação?
Há na doação proibição de negócio jurídico entre ascendente e descendente sem anuência dos demais interessados?
Os cônjuges podem promover doações recíprocas? Há restrições neste caso?
Há sanção do ordenamento para a hipótese de doação feita por pessoa casada ao amante? Qual o prazo para exercer tal direito? Quem seria legitimado?
Tutor e curador podem doar os bens do pupilo?
O mandatário pode doar?
O menor pode doar?
O que quer dizer o brocardo habilis ad nuptias, habilis ad nuptirum consequentias?
Como explicar a doação feita ao nascituro, considerando que este não detém personalidade jurídica?
Como se afere a aceitação do incapaz?
É possível a doação a pessoa indeterminada e não identificada???
Quais são as formas em que o consentimento pode se manifestar na doação?
O que é doação universal?
A nulidade atingirá o todo ou apenas a parte considerada essencial para a manutenção do doador? Qual o instituto positivado no CC2002 que autorizaria manutenção parcial dos efeitos do negócio?
 O que é doação inoficiosa?
Podem ser doadas coisas futuras?
O que ocorre se a coisa não chegar a existir?
É possível a doação de títulos de crédito? Como se aperfeiçoa (forma)?
O que é: (a) doação pura; (b) doação modal; (c) doação remuneratória?
O que é cláusula de reversão?
É possível doação a entidade não existente?
Quando a doação produz efeitos enquanto contrato?
A irrevogabilidade da doação é regra?
Como resolver o problema de uma doação feita ao casal se um deles falecer?
O artigo 545 produz os efeitos de qual espécie de contrato?
O doador pode reservar para si o usufruto vitalício da coisa doada ou de parte dela?
O doador está sujeito a juros moratórios?
Ele responde pela evicção?
Por que, neste caso, há exceção nas doações para o casamento?
A doação poderá ser revogada?
Qual o prazo para exercer tal direito?
Quando se inicia?
Quem pode exercê-lo?
Tal direito pode ser renunciado antecipadamente?
A hipótese de revogação (CC 555) por inexecução do encargo é mesmo situação de revogação?
Por que as hipótese do Art. 564 não se revogam por ingratidão?
02.04
Qual o objeto da locação prevista no Código Civil?
Qual a natureza jurídica do contrato?
Quais as principais obrigações do locador?
A deterioração do bem extingue o contrato?
Como aferir a ideia do conceito de utilidade em havendo deterioração?
O locador responde pelos vícios do bem?
Quais as principais obrigações do locatário?
O desvio de finalidade ampara ação resolutória?
A locação por prazo determinado pode ser desfeita antes do prazo?
Há sanção para a resposta positiva?
O que é direito de retenção?
Quando tal direito poderá ser usado na locação?
Qual seu instrumento processual?
O juiz pode reduzir a multa fixada no contrato. É necessária a previsão do Art. 572 do CC?
A extinção do prazo de locação sem manifestação enseja prorrogação automática?
Qual a função e os limites do aluguel fixado unilateralmente no Art. 575?
Alienada a coisa durante a locação o adquirente é obrigado a respeitar o contrato?
O contrato se estende aos sucessores das partes?
09.04
O comodato é contrato pessoal ou real? Unilateral ou Sinalagmático? Porque?
Caso Rafael tenha dois veículos em sua garagem, um seu e outro de Andressa (que lhe cedeu o mesmo em comodato) em caso de enchente salva seu veículo (que estava no fim da garagem na frente daquele) e o outro perece. Em razão do caso fortuito ocorrido (enchente), deve responder pelo prejuízo perante Andressa?
O comodatário pode servir-se dos frutos do bem dado em comodato?
O empréstimo de animais, em princípio caracteriza mútuo ou comodato?
Juros não pactuados em contrato de mútuo podem ser cobrados?
Em caso positivo, esses juros são moratórios ou compensatórios?
Qual o limite para tal cobrança?
A alegação de uso para moradia (direito social como prevê a CF/88) pode estender definitivamente o comodato?
Pode-se pedir a restituição da coisa dada em comodato pactuado sem prazo determinado desde que haja urgência e relevância nos fundamentos da denúncia. O juiz deverá decretar a reintegração de posse mesmo na hipótese de se causar prejuízos ao comodatário que tinha a legítima expectativa de uso da coisa?
É possível comodato de bens fungíveis?
A morte do comodatário põe fim ao negócio jurídico?
O direito de uso no comodato pode estender-se ao sucessor a título causa mortis?
Quem detém usufruto pode ceder tal direito real em comodato?
No comodato com prazo determinado, findo o prazo estipulado há necessidade de interpelação do comodatário sob pena de prorrogação automática do contrato?
Quando poderá ser suscitado o ius retentionis no comodato?
Seria possível mútuo de bens fungíveis entre si (farinha de trigo por de milho) ou de bem fungível por dinheiro?
O menor devidamente assistido pode contrair mútuo?


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