15 de mai. de 2006

Shopping indenizará lojista por queda no movimento da clientela

Novidade na jurisprudência: a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou, por unanimidade, a sentença condenação do Shopping Center Condomínio DC Navegantes, que deverá indenizar a lojista Janine Bufren Fernandes por causa de frustração a expectativa do negócio.
Os julgadores entenderam que ficou demonstrada a queda na movimentação no shopping center no tempo em que a loja esteve instalada por lá. Também observaram a comprovação, em parte, da alegação da autora da ação, que alegou ter havido propaganda enganosa da empresa-ré.
O juiz Regis Montenegro Barbosa, de primeira instância, já julgara procedente a ação de ressarcimento, cumulada com indenização por danos morais e patrimoniais e também por lucros cessantes (diante da falta de clientela esperada) contra o DC Navegantes.
O julgado singular determinou também que o montante deve ser compensado com os aluguéis impagos pela lojista. A reparação pelos danos morais foi fixada em R$ 10 mil, corrigida pelo IGP-M, acrescido de juros de 0,5% ao mês, a contar da citação.
Ainda não satisfeita, a lojista Janine apelou, requerendo o reconhecimento da legitimidade passiva da ré Astra Cia. de Administração e Comércio, por ser a empreendedora. No recurso, ela pediu a condenação das rés também ao pagamento das benfeitorias realizadas na loja e o pagamento de multa contratual.
O shopping também recorreu, postulando a reforma da decisão, ao alegar inexistência de danos morais e lucros cessantes a serem indenizados.
O relator do recurso, desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, salientou que os autos trazem cópias de "folders" do shopping center, comprovando a propaganda enganosa. No material há promessa de transporte que seria fornecido pelo DC Navegantes para conduzir os consumidores de Porto Aegre até o local.
Ele também informou que as testemunhas arroladas pelas partes afirmaram que não mais existe tal veículo para condução dos clientes, há mais de quatro anos. O magistrado salientou que também era prometido transporte do interior do Estado para compras no referido shopping, o que nunca ocorreu.
Para os julgadores, houve queda comprovada na movimentação no decorrer dos oito anos em que a autora manteve loja no estabelecimento. Não houve êxito dos empreeendedores em manter o movimento como nos primeiros dois anos após a inauguração. "É de se salientar que havia anúncios e notícias veiculadas em jornal que cinemas, supermercado e uma casa noturna lá se instalariam, mas até a presente data isso não ocorreu" - refere o julgado. A sentença de primeiro grau foi mantida na íntegra.
Ainda há prazo para recursos ao STJ, conforme se extrai da notícia extraída do site do Espaço Vital.

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