30 de mai. de 2006

Agência de viagem é responsável por deficiência de vôos fretados de pacote turístico

A agência de turismo tem responsabilidade pela má execução dos serviços de transporte aéreo incluídos no pacote turístico. O entendimento é da 3ª Turma do STJ), que não conheceu do recurso especial interposto pela Agência de Viagens CVC Tur contra decisão da Justiça de Santa Catarina.Dayane Cardoso Santos, Sabrina Cardoso Santos, Douglas Cardoso Santos, Irineu de Oliveira Santos e Zenilda Eduvirgem Santos entraram com ação de indenização contra a agência de viagens em decorrência de atraso de vôo. A ação foi julgada procedente em primeiro grau e confirmada pela 2ª Câmara de Direito do TJ-SC.
Na origem dos fatos estão pacote turísticos comprado em meados de 1996, para Cancún, México. A viagem estava programada para o dia 05.08.1996, vôo nº 919, pela Aerocancun, partindo de São Paulo. Para o retorno ao Brasil, os turistas tiveram sérios transtornos, face à pane do avião da Aerocancun que deveria fazer o transporte. Ficaram retidos vários dias na cidade turística, sem assistência.
A sentença de primeiro grau proferida pelo juiz Saul Steil, da 5ª Vara Cível de Florianópolis, deferiu R$ 10.000,00 de reparação financeira para cada turista lesado. A decisão dispôs que a correção seria computada a partir da data da sentença (23 de março de 2004) e os juros a partir do mês da cotação (outubro de 2000).O tribunal catarinense manteve a sentença, entendendo que "o aborrecimento e a angústia causados pela sensação de abandono em outro país e sofridos pelos lesados em razão da deficiência na prestação do serviço de transporte aéreo caracterizam dano extrapatrimonial indenizável", mas não arbitrou o valor da indenização por dano moral.
A agência de viagens recorreu ao STJ argumentando que a decisão do TJ-SC violou diversos artigos da Constituição Federal, do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor. Por unanimidade, a 3ª Turma do STJ acompanhou o voto do relator, ministro Ari Pargendler, pelo não-conhecimento do recurso especial.Em seu voto, o ministro afirmou que a responsabilidade da agência de turismo por deficiência do transporte aéreo poderia ser discutida se este fosse realizado por linha regular, mediante aquisição de passagens. "Na espécie, todavia, isso se deu mediante contrato de fretamento entre a agência de turismo e a transportadora, sem qualquer relação entre esta e os recorridos", sustentou o ministro.
A 3ª Turma reconheceu a responsabilidade da agência de turismo, mas isentou-se de definir o valor da indenização: "Quanto ao arbitramento da indenização do dano moral, o Superior Tribunal de Justiça só intervém quando o valor arbitrado for excessivo ou irrisório, e disso não se trata na espécie", concluiu o relator. Assim, o valor da indenização deverá ser arbitrado pelo juiz de Direito dentro do critério da razoabilidade, conforme determina o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil do TJ catarinense.

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