2 de jun. de 2006

Cachorro de estimação entra na partilha da separação judicial litigiosa de um casal

Uma separação judicial litigiosa que tramitou na comarca de Caxias do Sul e terminou reexaminada - em grau recursal - pela 7ª Câmara Cível do TJRS resolveu, dentre vários itens, a posse e a propriedade de um cão de estimação, carinhosamente chamado pelos litigantes de "Julinho".
O singular detalhe consta até mesmo da ementa do acórdão: "Animal de estimação - Mantém-se o cachorro com a mulher quando não comprovada a propriedade exclusiva do varão e demonstrado que os cuidados com o animal ficavam a cargo da convivente".
A Câmara enfrentou um recurso de apelação interposto por V.S.P., o marido, que ficou insatisfeito com a sentença - proferida pela juíza Maria Olivier - que julgou procedente a ação de dissolução de união estável, ajuizada por J.B.B., declarando e dissolvendo a relação estável havida entre as partes, no período compreendido entre 1998 e 2002, determinando a partição dos bens comuns. O homem sustentava que o animal lhe fora presenteado pelo pai. Tanto a juíza de primeiro grau, como o órgão recursal entenderam que, "ao contrário, na caderneta de vacinação consta o nome da mulher como proprietária, o que permite inferir que ´Julinho´ ficava sob seus cuidados, devendo permanecer com a mulher".
Com o impasse entre o casal ocorrido em 2002, o homem deixou o lar comum e a mulher ficou ali residindo. Face a esse detalhe, o varão pretendia que a mulher lhe pagasse aluguel. A pretensão foi rechaçada, ao fundamento de que "dissolvida a sociedade conjugal, enquanto não tiver sido formalizada a partilha dos bens, inexiste titulo jurídico que autorize a cobrança de aluguel contra o ex-cônjuge que permanece residindo no imóvel comum, pois os bens permanecem em mancomunhão e não em condomínio".

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