23 de jun. de 2006

Concessionária é condenada por acidente com carro revisado

A Smaff Automóveis foi condenada por causa de acidente com uma caminhonete D-20 que tinha sido revisada na concessionária. Quatro dias após a revisão, o veículo perdeu uma das rodas na estrada. A Smaff terá de indenizar por danos materiais a família proprietária do carro. A 1ª Turma Cível do TJ-DFT confirmou a sentença da juíza Fernanda D´Aquino Mafra Cerqueira, da 17ª Vara Cível de Brasília, mantendo o valor da condenação em R$ 15.366,00. Segundo os quatro autores da ação judicial, a caminhonete foi levada à Smaff para revisão de freios e troca de peças.
Após a revisão, dois dos autores pegaram o veículo para fazer uma viagem. Durante o percurso, na BR-020, sofreram um acidente. A roda traseira do lado esquerdo se soltou, fazendo com que o motorista perdesse o controle do veículo. Posteriormente ficou comprovado que outra roda do veículo estava frouxa. A concessionária afirma que realizou a revisão do carro da forma devida. Explica que as rodas são retiradas e recolocadas por sistema mecânico, não sendo possível a conclusão do serviço sem o devido aperto. A empresa alega, ainda, que a roda deve ter se soltado pelo excesso de pancadas nos buracos da estrada ou porque o veículo teria sido levado a algum borracheiro.
A juíza Fernanda D´Aquino Mafra Cerqueira refutou os argumentos da Smaff em sua sentença, mantida em julgamento unânime pela 1ª Turma Cível. Para a magistrada, o fato de o serviço ser feito por máquina não quer dizer que não possa haver erro. “Além disso, a máquina é operada por funcionário, bastando um mínimo errinho na sua execução para que o serviço não ficasse razoável”, afirma. A juíza ressalta que, tendo o carro ido para a revisão, a concessionária deveria ter tido a cautela de checar todos os itens mecânicos. “Mas a ré, a par da sua obrigação de entregar o veículo em perfeitas condições de uso, por alguma falha do seu processo de revisão, descuidou da colocação da roda e fixação das porcas e parafusos necessários a ela, dando causa a que se desprendesse e causasse o acidente”, diz.
De acordo com a magistrada, a Smaff não juntou provas de suas alegações, tendo ficado caracterizado o serviço defeituoso prestado pela concessionária, como disposto no Código de Defesa do Consumidor. Segundo a juíza, não tendo sido provada nenhuma das hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor do serviço, como previsto no artigo 14, § 3º, do CDC, a empresa deve ser responsabilizada por eventual dano causado aos consumidores. (Proc. n° 20000111007690 - com informações do TJ-DFT)

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