30 de jun. de 2006

Fabricante indenizará revendedora de calçados por recusa na entrega de mercadoria

Ainda que não haja contrato prevendo as obrigações das partes negociantes, a falha na prestação de um serviço implica na responsabilização civil. É como entendeu, por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS ao determinar que Calçados Azaléia indenize Metalúrgica Multimodes pela falha na entrega de 84 pares de sapatos.
A decisão manteve parcialmente o julgado pela Comarca de Caxias do Sul, ordenando em R$ 31,46 o ressarcimento por danos materiais, mas reduzindo para R$ 10.500,00 o valor pelo dano moral, fixado na Comarca de Caxias do Sul em 50 salários mínimos (R$ 17.500).
No apelo, o fornecedor dos calçados afirmou que o negócio não fora concretizado. Para tanto, dependeria de confirmação do pedido pela fábrica, da entrega do material e do pagamento, nunca consumados. Acrescentou que nem mesmo houvera a confecção de contrato oficializando a transação. Disse ainda que o dano moral é injustificado, uma vez que a Multimodal revende outras marcas além da sua, o que afastaria alegada perda de clientes.
De outro lado, o lojista reafirmou a alegação de não ter sido informado dos motivos para não receber o que encomendou. Nesse sentido, nem mesmo os vários contatos, por carta ou diretamente na sede da empresa, resultaram numa justificativa.
Pré-contrato e responsabilidade: Conforme o Desembargador Odone Sanguiné, a responsabilidade civil tem origem na simples entabulação do negócio e a despeito da confecção de acordos que apontem prazos ou preços. “A inexistência de contrato não inibe o dever de indenizar”, afirma. É a responsabilidade pré-contratual, reforçada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O magistrado destacou os recorrentes esforços feitos durante cinco meses pela Multimodal no intuito de obter informações sobre o andamento do pedido. “Assim”, analisou o julgador, “a autora (Multimodal) foi imbuída da justa expectativa de receber as mercadorias, informando clientes de que os pedidos estavam a caminho”.
Concluiu pela responsabilização e dever de indenizar do fabricante ao combinar sua negligência e falha na prestação do serviço com os prejuízos causados à imagem do revendedor, visto que frustrou as expectativas de seus clientes.
A sessão, ocorrida em 31.05, foi acompanhada pelas Desembargadoras Íris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardes.

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